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DECRETOS Nº 61, 10 DE AGOSTO DE 2020
Assunto(s): Legislação Covid
Em vigor
Ementa MEDIDAS DE SAÚDE PÚBLICA VISANDO O COMBATE A COVID-19 E RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES EM NOSSO MUNICÍPIO


CÉLIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO, Prefeita Municipal de Clementina, usando de suas atribuições legais e,
Considerando o Decreto Municipal n.º 20, de 23 de março de 2020, que declarou Estado de Emergência e os demais Decretos Municipais que definiram medidas de enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19;
Considerando os Decretos do Governador do Estado de São Paulo, direcionados a COVID-19, bem como as orientações da Organização Mundial da Saúde - OMS;
Considerando a realidade de nossa região e município que no momento se encontra na FASE 3 (amarela) do Plano São Paulo, 
 
D   E   C   R   E   T   A  :
Art 1º Em decorrência do necessário enfrentamento ao COVID-19 (novo coronavirus), fica prorrogada até manifestação em contrário, a vigência do Estado de Emergência na Saúde Pública no Município de Clementina, de que trata o Decreto Municipal nº 20, de 23 de março de 2020.
Art 2º Continuam suspensos, até determinação em contrário:
I - Atividades coletivas, como escolinhas esportivas, academias ao ar livre, centro de ginástica e de recreação, celebrações, entres outras ações e atividades de cunho coletivo particulares, no âmbito do Município de Clementina;
II - Qualquer evento com aglomeração de pessoas, shows, eventos em ambientes fechados, passeatas, feiras livres, festas particulares e similares;
III - Fica proibida a realização de festas ou confraternizações, seja em ambiente particular ou público;

IV- Fica proibida a entrada de vendedores ambulantes durante a vigência deste decreto.
Art 3º Continuam suspensas todas as atividades esportivas e culturais, sob a promoção do Município.
Art 4ºFicam abertos os estabelecimentos comerciais e de serviços considerados essenciais, sendo eles:
I – Supermercados;
II –Mercearias;
III – Quitandas;
IV – Farmácias;
V – Açougues; 
VI – Padarias;
VII - Postos de combustíveis;
VIII - Lojas de insumos agropecuários e veterinários;
IX - Venda de gás;
X - Bancos;
XI - Casa Lotérica;
XII - Correios;
XIII - Pet shop;
XIV - Clinicas Odontológicas, Médicas, Fisioterápicas e Psicológicas;
XV - Oficinas de veículos automotores, auto elétrica, borracharias, funilaria e pintura;
XVI - Transportadoras;
XVII - Serviços de segurança privada;
XVIII – Correspondente bancário;
XIX – Óticas;
XX - Loja de Material de Construção e Peças automotivas;
XXI – Cartório de Registro Civil;
Art 5º Fica permitido a abertura dos estabelecimentos considerados não essenciais autorizados na fase amarela do PLANO SÃO PAULO, a partir da data deste decreto,  a saber:
I - Escritórios em geral;
II - Atividades Imobiliárias;
III – Garagens de veiculo;
IV – Lojas e confecções;
V – Salões de beleza e barbearia;
VI – Sorveterias;
VII – Restaurantes;
VIII – Lanchonetes, bares, depósito de bebidas e trailers;
IX – Academias.
§ 1º. Os estabelecimentos comerciais descritos nos incisos I, II, III, IV e V, deste artigo, terão sua capacidade de atendimento limitada a 40% (quarenta por cento), devendo seguir os protocolos geral e setorial específico.
§ 2º. Os estabelecimentos comerciais descritos nos incisos VI, VII e VIII, deste artigo, terão sua capacidade de atendimento limitada a 40% (quarenta por cento), devendo seguir os protocolos geral e setorial específico e, o consumo local somente poderá ocorrer ao ar livre ou área arejada até o horários limite das 17h, após este horário será permitido apenas entrega "delivery" e “drive thru”.
§ 3º. As academias terão sua capacidade de atendimento limitada a 30% (trinta por cento), devendo seguir os protocolos geral e setorial especifico, fazendo agendamento prévio com hora marcada, sendo permitida apenas aulas práticas individuais.
§ 4º. Os estabelecimentos comerciais citados neste artigo deverão seguir horário de funcionamento de seis (6) horas diárias.
 
Art 6º Os estabelecimentos referidos no artigo 4º e 5º, deste decreto, deverão adotar as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção de propagação de infecção viral relativa ao Coronavirus - COVID-19, observando:
1. O disposto no Anexo III do Decreto nº 64.994, de 28/05/2020 do Governo do Estado de São Paulo, parte integrante deste Decreto Municipal.
2. Adotem medidas especiais visando a proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;
3. Impeçam aglomerações.
§1º. Deverão respeitar o limite de 2,00 (dois) metros de distância entre as pessoas.
§2º. O ambiente deverá ser limpo, com ventilação natural e sempre arejado.
§3º. Bancos e Casa Lotérica deverão organizar filas de modo a reduzir o fluxo interno, mantendo a distância de 2,00 (dois) metros por pessoa, inclusive as que estiverem fora dos estabelecimentos. 
§4º. Canetas, bancadas de uso ao público e máquinas de cartões, deverão ser desinfetados com frequência no decorrer do dia com álcool 70%, bem como o piso dos referidos locais deverão ser desinfetados com a mesma frequência com hipoclorito de sódio (água sanitária);
Art 7ºFicam proibidas aglomerações de pessoas nos estabelecimentos comerciais, sobretudo, nos postos de combustíveis, com ou sem bebidas, estendendo-se a proibição para as áreas públicas.
Art 8ºTodos os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais deverão atender as medidas estabelecidas nos Decretos do Município e do Estado, no tocante a entrada de pessoas, uso de máscara e higienização e demais determinações pertinentes.
Art 9ºComo medida profilática, fica determinado aos Diretores, Chefes e encarregados de cada setor das repartições públicas municipais, que observe as seguintes orientações:
I - evitar aglomeração de pessoas, sobre tudo nos ambientes onde não seja possível garantir a ventilação natural;
II - adiar reuniões presenciais que não sejam estritamente necessárias.
Art 10 A fiscalização pelo cumprimento deste Decreto é concorrente pelos agentes sanitários e demais fiscais da Prefeitura Municipal, devendo, se for o caso, ser solicitada força policial, aplicando, caso seja necessário, as penalidades previstas no Decreto Municipal nº 36/2020.
Art 11 Cabe ao Conselho Tutelar do Município de Clementina, adotar as medidas cabíveis para evitar a circulação de crianças nas vias e praças públicas, assim como nos equipamentos públicos.
Art 12 As disposições contidas neste Decreto e, naquilo que for compatível, as medidas adotadas nos decretos anteriores, inclusive as penalidades, direcionados à contenção da disseminação da COVID-19, ficam prorrogadas até o dia 23 de agosto de 2020.
Art 13 Todos os tributos e taxas municipais, inclusive os parcelamentos, vencidos a partir de 20 de março de 2020, ficam com os seus vencimentos prorrogados até o dia 13 de outubro de 2020, sem qualquer acréscimo.
 Art 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Clementina-SP, 10 de agosto de 2020.
 
CÉLIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO 
Prefeita Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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