Ementa
MEDIDAS DE SAÚDE PÚBLICA VISANDO O COMBATE A COVID-19 E RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES EM NOSSO MUNICÍPIO
CÉLIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO, Prefeita Municipal de Clementina, usando de suas atribuições legais e,
Considerando o Decreto Municipal n.º 20, de 23 de março de 2020, que declarou Estado de Emergência e os demais Decretos Municipais que definiram medidas de enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19;
Considerando os Decretos do Governador do Estado de São Paulo que definem medidas de enfrentamento da pandemia, decorrente da COVID-19, bem como as orientações da Organização Mundial da Saúde - OMS;
Considerando a realidade de nossa região e município que no momento se encontra na FASE 2 (laranja) do Plano São Paulo,
D E C R E T A :
Art 1º Art. 1º. Em decorrência do necessário enfrentamento ao COVID-19 (novo coronavirus), fica prorrogada até manifestação em contrário, a vigência do Estado de Emergência na Saúde Pública no Município de Clementina, de que trata o Decreto Municipal nº 20, de 23 de março de 2020.
Art 2º Continuam suspensos, até determinação em contrário:
I - Atividades coletivas, como escolinhas esportivas, academias ao ar livre, centro de ginástica e de recreação, celebrações, entres outras ações e atividades de cunho coletivo particulares, no âmbito do Município de Clementina;
II - Qualquer evento com aglomeração de pessoas, shows, eventos em ambientes fechados, passeatas, feiras livres, festas particulares e similares; soltura de pipas, papagaios e similares;
III - Fica proibida a realização de festas ou confraternizações, seja em ambiente particular ou público;
IV- O consumo local nas padarias, loja de conveniência, supermercados e mercearias, sorveterias, lanchonetes, restaurantes, trailers, sem prejuizo dos serviços de entrega "delivery" e "drive thru";
V- Fica proibida a entrada de vendedores ambulantes durante a vigência deste decreto.
Parágrafo único. A pessoa que for flagrada soltando pipas, papagaios e similares será multada em R$ 100,00 (cem reais), aplicando a penalidade ao responsável legal, caso o infrator seja menor de idade.
Art 3ºContinuam suspensas todas as atividades esportivas e culturais, sob a promoção do Município.
Art 4º Ficam abertos os estabelecimentos comerciais e de serviços considerados essenciais, sendo eles:
I – Supermercados;
II –Mercearias;
III – Quitandas;
IV – Farmácias;
V – Açougues;
VI – Padarias;
VII - Postos de combustíveis;
VIII - Lojas de insumos agropecuários e veterinários;
IX - Venda de gás;
X - Bancos;
XI - Casa Lotérica;
XII - Correios;
XIII - Pet shop;
XIV - Clinicas Odontológicas, Médicas, Fisioterápicas e Psicológicas;
XV - Oficinas de veículos automotores, auto elétrica, borracharias, funilaria e pintura;
XVI - Transportadoras;
XVII - Serviços de segurança privada;
XVIII – Correspondente bancário;
XIX – Óticas;
XX - Loja de Material de Construção e Peças automotivas;
XI – Cartório de Registro Civil;
Parágrafo único. As lojas de conveniências nos postos de combustíveis funcionarão de segunda-feira a sábado, das 8:00 horas as 19:00 horas, sendo proibida a sua abertura aos domingos.
Art 5ºFica permitido o atendimento presencial ao público das seguintes atividades econômicas não essenciais a partir da data deste decreto:
I - Escritórios em geral;
II - Atividades comerciais, ressalvado o consumo no local;
III - Serviços ao consumidor, ressalvados salões de beleza, barbearias e congêneres.
PARÁGRAFO ÚNICO. No caso das atividades descritas nos incisos II e III deste artigo, o atendimento presencial será realizado em horário reduzido de até 4 (quatro) horas diárias seguidas e o máximo de pessoas por vez dentro do estabelecimento será de até 20% (vinte por cento) de sua capacidade.
Art 6ºOs estabelecimentos referidos no artigo 4º e 5º, deste decreto, deverão adotar as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção de propagação de infecção viral relativa ao Coronavirus - COVID-19, observando:
1. O disposto no Anexo III do Decreto nº 64.994, de 28/05/2020 do Governo do Estado de São Paulo, parte integrante deste Decreto Municipal.
2. Adotem medidas especiais visando a proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;
3. Impeçam aglomerações.
§1º. Deverão respeitar o limite de 2,00 (dois) metros de distância entre as pessoas.
§2º. O ambiente deverá ser limpo, com ventilação natural e sempre arejado.
§3º. Bancos e Casa Lotérica deverão organizar filas de modo a reduzir o fluxo interno, mantendo a distância de 2,00 (dois) metros por pessoa, inclusive as que estiverem fora dos estabelecimentos.
§4º. Canetas, bancadas de uso ao público e máquinas de cartões, deverão ser desinfetados com frequência no decorrer do dia com álcool 70%, bem como o piso dos referidos locais deverão ser desinfetados com a mesma frequência com hipoclorito de sódio (água sanitária);
Art 7º Ficam fechados durante o período de vigência deste Decreto, ou seja, até o dia 10 de agosto de 2020, os estabelecimentos comerciais e de serviços, quais sejam:
- Bares, lanchonetes, restaurantes e trailers;
- Clubinhos;
- Feiras livres;
- Academias;
- Barbearias e salões de beleza.
§1º. Os estabelecimentos e serviços referidos no "caput" deste artigo, se compatíveis e se assim dispuserem, poderão atender em forma de sistema de entrega "delivery" e “drive thru”, desde que atendam as medidas determinadas no Decreto Municipal nº 41, de 29 de maio de 2020, bem como o que ficou definido neste Decreto.
§2º. Para o funcionamento do sistema de entrega "delivery" e “drive thru”, citado no Parágrafo anterior, os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão adotar as medidas estabelecidas pela autoridade de Saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação do Coronavírus - COVID- 19.
Art 8º Fica proibida a aglomeração de pessoas, assim como aglomeração com bebidas nos pátios dos postos de combustíveis durante período diurno e noturno, encontros ou reuniões com lives ou shows artísticos “on line”, encontros de grupos de treinamento funcional.
Art 9ºOs supermercados, mercearias, quitandas, Agências e Correspondentes Bancários e casas Lotéricas, deverão atender as medidas estabelecidas no Decreto Municipal nº 36, de 8 de maio de 2020, no tocante à regulamentação de entrada de pessoas.
Art 10 Como medida profilática fica determinado aos Diretores, Chefes e encarregados de cada setor das repartições públicas municipais, que observe as seguintes orientações:
I - evitar aglomeração de pessoas, sobre tudo nos ambientes onde não seja possível garantir a ventilação natural;
II - adiar reuniões presenciais que não sejam estritamente necessárias.
Art 11Aos domingos todos os estabelecimentos comerciais deverão permanecer fechados, exceto os postos de combustíveis, farmácias e padarias.
Parágrafo único. As padarias que abrirem aos domingos, somente poderão funcionar até as 12:00 horas.
Art 12 A fiscalização pelo cumprimento deste Decreto é concorrente pelos agentes sanitários e demais fiscais da Prefeitura Municipal, devendo, se for o caso, ser solicitada força policial, aplicando, caso seja necessário, as penalidades previstas no Decreto Municipal nº 36/2020.
Art 13Cabe ao Conselho Tutelar do Município de Clementina, adotar as medidas cabíveis para evitar a circulação de crianças nas vias e praças públicas, assim como nos equipamentos públicos.
Art 14Todas as medidas adotadas nos decretos anteriores, relacionados e com objetivo de contenção da disseminação da COVID-19 e que são compatíveis com as determinadas por este decreto, ficam prorrogados até o dia 10 de agosto de 2020.
Art 15Todos os tributos e taxas municipais, inclusive os parcelamentos, vencidos a partir de 20 de março de 2020, fica prorrogado o seu vencimento até o dia 10 de agosto de 2020, sem qualquer acréscimo.
Art 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Clementina-SP, 24 de julho de 2020.
CÉLIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO
Prefeita Municipal