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DECRETOS Nº 51, 14 DE JULHO DE 2020
Assunto(s): Legislação Covid
Em vigor
Ementa MEDIDAS DE SAÚDE PÚBLICA VISANDO O COMBATE A COVID-19



CÉLIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO, Prefeita Municipal de Clementina, usando de suas atribuições legais e,
Considerando o Decreto Municipal n.º 20, de 23 de março de 2020, que declarou Estado de Emergência e os demais decretos Municipais que definiram medidas de enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19;
Considerando a realidade de nossa região e município que no momento se encontra na FASE 1 (vermelho) do Plano São Paulo, gerando enorme preocupação e consequências, 
Considerando a necessidade de continuarmos adotando medidas para diminuirmos a disseminação da COVID-19 e, sobretudo, com o intuito de colaborar com o adequado funcionamento dos serviços de saúde, preservando vidas, 
 
D   E   C   R   E   T   A  :
Art 1ºEm decorrência do necessário enfrentamento ao COVID-19 (novo coronavirus), fica prorrogada até manifestação em contrário, a vigência do Estado de Emergência na Saúde Pública no Município de Clementina, de que trata o Decreto Municipal nº 20, de 23 de março de 2020.
Art 2ºFica vetado qualquer evento oficial do município em que possa ocorrer aglomeração em qualquer número de pessoas, indicando ainda que a iniciativa privada e as entidades religiosas adotem a mesma postura, como forma de conter o avanço do COVID-19, até o dia 31 de julho de 2020.
 
PARÁGRAFO ÚNICO. O Poder Público adotará medidas de isolamento das praças, campos e quadras esportivas, academias ao ar livre, academias da saúde, com a proibição de uso dos referidos espaços pela população.
 
Art 3º Continuam suspensos e vetados, até determinação em contrário:
l - Atividades coletivas, como escolinhas esportivas, academias ao ar livre, centro de ginástica e de recreação, academias, celebrações, entres outras ações e atividades de cunho coletivo particulares, no âmbito do Município de Clementina;
ll - Qualquer evento com aglomeração de pessoas, shows, eventos em ambientes fechados, passeatas, feiras livres, festas particulares e similares; soltura de pipas, papagaios e similares;
lll – A realização de festas ou confraternizações, seja em ambiente público ou particular (clubes e outras áreas de lazer);
IV- O consumo local nas padarias, loja de conveniência, supermercados e mercearias, sorveterias, lanchonetes, restaurantes, trailers, sem prejuízo dos serviços de entrega "delivery" e "drive thru";
V - Fica proibida a entrada de vendedores ambulantes durante a vigência deste decreto.
Parágrafo único. A pessoa que for flagrada soltando pipas, papagaios e similares será multada em R$ 100,00 (cem reais), aplicando a penalidade ao responsável legal, caso o infrator seja menor de idade.
Art 4º Ficam abertos os estabelecimentos comerciais e de serviços considerados essenciais, sendo eles:
I – Supermercados;
II –Mercearias;
III – Quitandas;
IV – Farmácias;
V – Açougues; 
VI – Padarias;
VII - Postos de combustíveis;
VIII - Lojas de insumos agropecuários e veterinários;
IX - Venda de gás;
X - Bancos;
XI - Casa Lotérica;
XII - Correios;
XIII - Pet shop;
XIV - Clinicas Odontológicas, Médicas, Fisioterápicas e Psicológicas;
XV - Oficinas de veículos automotores, auto elétrica, borracharias, funilaria e pintura;
XVI - Transportadoras;
XVII - Serviços de segurança privada;
XVIII – Correspondente bancário;
XIX – Óticas;
XX - Loja de Material de Construção e Peças automotivas;
XXI – Cartório de Registro Civil;
Parágrafo único. As lojas de conveniências nos postos de combustíveis funcionarão de segunda-feira a sábado, das 8:00 horas as 19:00 horas, sendo proibida a sua abertura aos domingos.  
Art 5º Ficam suspensas todas as atividades desenvolvidas nos Projetos da Assistência Social, Esportivos, da Saúde e da Educação, bem como nas creches e escolas municipais, sem contabilizar faltas aos alunos, até o dia 31 de julho de 2020.
 
§ 1º. No período mencionado no “caput”, os alunos deverão permanecer em suas residências.
§ 2º. Caberá ao Secretario de Educação, com a colaboração dos Diretores de Escolas do Município definir o calendário escolar.
§ 3º. Cabe ao Conselho Tutelar do Município de Clementina, adotar as medidas cabíveis para evitar a circulação de crianças nas vias e praças públicas, assim como nos equipamentos públicos.
Art 6ºOs estabelecimentos referidos no artigo 4º, deste decreto, deverão adotar as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção de propagação de infecção viral relativa ao Coronavirus - COVID-19, observando:
1- O disposto no Anexo III do Decreto nº 64.994, de 28/05/2020 do Governo do Estado de São Paulo, parte integrante deste Decreto Municipal.
2 - Adotem medidas especiais visando a proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;
3 - Impeçam aglomerações.
§ 1º. Deverão respeitar o limite de 2,00 (dois) metros de distância entre as pessoas.
§ 2º. O ambiente deverá ser limpo, com ventilação natural e sempre arejado.
§ 3º. Bancos e Casa Lotérica deverão organizar filas de modo a reduzir o fluxo interno, mantendo a distância de 2,00 (dois) metros por pessoa, inclusive as que estiverem fora dos estabelecimentos. 
§ 4º. Canetas, bancadas de uso ao público e máquinas de cartões, deverão ser desinfetados com frequência no decorrer do dia com álcool 70%, bem como o piso dos referidos locais deverão ser desinfetados com a mesma frequência com hipoclorito de sódio (água sanitária);
Art 7ºFicam fechados até o dia 31 de julho de 2020, os seguintes estabelecimentos comerciais e de serviços;
I- Bares, lanchonetes, restaurantes e trailers;
II- Clubinhos;
III- Feiras livres;
IV- Academias;
V- Barbearias e salões de beleza.
§1º. Os Bares, lanchonetes, restaurantes e trailers, se assim dispuserem, poderão atender em forma de sistema de entrega "delivery" e “drive thru”, desde que sigam as medidas de higiene e proteção à saúde da pessoa, determinadas nos Decretos Estaduais e Municipais, bem como as demais normas definidas pelas autoridades de saúde, naquilo que se aplicam ao combate à COVID-19.
§2º. Os bares e trailers que estiverem atendendo em sistema de entrega “delivery e drive thru”, só poderão fazê-lo de segunda-feira a sábado, no horário das 8:00 horas as 19:00 horas, após o referido horário o estabelecimento deverá estar fechado, bem como aos domingos.
3º. Os estabelecimentos mencionados no “caput”, que não atenderem as determinações, ficarão sujeito às penalidades previstas no artigo 7º, do Decreto Municipal nº 36/2020, sem prejuízo de outras, se cabíveis.
Art 8ºFica proibida a aglomeração de pessoas, assim como aglomeração com bebidas nos pátios dos postos de combustíveis durante período diurno e noturno, encontros ou reuniões com lives ou shows artísticos “on line”.
Art 9º Os supermercados, mercearias, quitandas, agências, correspondentes bancários e casas lotéricas, deverão atender as medidas estabelecidas no Decreto Municipal nº 36, de 8 de maio de 2020, no tocante à regulamentação de entrada de pessoas.
Art 10 Como medida profilática, fica determinado aos Diretores, Chefes e encarregados de cada setor das repartições públicas municipais, que observe até o dia 31 de julho de 2020, as seguintes orientações: 
I  - evitar aglomeração de pessoas, sobre tudo nos ambientes onde não seja possível garantir a ventilação natural;
II - adiar reuniões presenciais que não sejam estritamente necessárias;
III – Sendo possível e desde que não traga prejuízo à prestação do serviço público, que adotem sistema de revezamento entre os servidores do mesmo setor, ou intercalem os trabalhos, realizando-os em seu local de trabalho ou em sua residência. 
Art 11 Aos domingos todos os estabelecimentos comerciais deverão permanecer fechados, exceto os postos de combustíveis, farmácias e padarias.
Parágrafo único. As padarias que abrirem aos domingos, somente poderão funcionar até as 12:00 horas.
 
Art 12A fiscalização pelo cumprimento deste Decreto é concorrente pelos agentes sanitários e demais fiscais da Prefeitura Municipal, devendo, se for o caso, ser solicitada força policial, podendo ainda ser aplicado as penalidades previstas no Decreto Municipal nº 36/2020, a todos os estabelecimentos que descumprirem.
Parágrafo único. Além das medidas e penalidades previstas nos decretos municipais, poderá ser aplicado, naquilo que for compatível, as punições previstas nos decretos estaduais instituídas para conter a disseminação da COVID-19.
Art 13 Todos os tributos e taxas municipais, inclusive os parcelamentos, vencidos a partir de 20 de março de 2020, fica prorrogado o seu vencimento até o dia 31 de julho de 2020, sem qualquer acréscimo.
Art 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Clementina-SP, 14 de julho de 2020.
 
CÉLIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO 
Prefeita Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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