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LEIS Nº 2209, 11 DE FEVEREIRO DE 2016
Assunto(s): Serviços
Em vigor
Ementa DISPÕE SOBRE O SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO AMBITO DO MUNICIPIO DE CLEMENTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



CÉLIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO, Prefeita Municipal de Clementina, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal de Clementina aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art 1º Ficam alterados o inciso IV, do artigo 10, o artigo 19 e seu Parágrafo Único da Lei Municipal nº 1.210, de 01 de novembro de 1.993, que dispõe sobre o quadro de pessoal, alterados pela Lei Municipal nº 1.618/2005, que passam a ter as seguintes redações:
ARTIGO 10:-..........(“caput” e incisos I, II e III, inalterados)...........

INCISO IV:- O empregado público admitido através de concurso, designado para ocupar Emprego em Comissão, fará jus à diferença pecuniária existente entre a sua remuneração total do seu Emprego Permanente e o salário do Emprego em Comissão, não se incorporando a diferença percebida à sua remuneração ou salário, exceto na hipótese prevista no Artigo 19 da presente Lei.

ARTIGO 19:- O empregado público concursado que estiver ocupando emprego em comissão, desempenhando função de Direção, Chefia ou Assessoria, com remuneração superior ao do seu emprego em que foi admitido no serviço público, incorporará ao seu salário o valor correspondente a 10% (dez por cento), por ano de exercício, da diferença entre a sua remuneração total do emprego de origem e o salário do emprego em comissão que tiver ocupado, até o limite de 100% (cem por cento), da mesma, exceto os integrantes do quadro do magistério que possuem estatuto próprio e plano de carreira, com outros benefícios lá previstos.   

PARÁGRAFO ÚNICO:- A incorporação a que se refere o “caput”, corresponde única e exclusivamente à diferença da sua remuneração total do emprego de origem e o percebido no emprego em comissão, em que o cálculo para apuração e incorporação será efetuado com base nos valores vigentes no momento em que o servidor retornar ao emprego de origem.  

Art 2º Esta lei se aplica aos servidores que estão ocupando emprego em comissão, aplicando-se seus efeitos desde a nomeação, bem como aos que venham a ocupar.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Os benefícios previstos no artigo anterior, também serão aplicados aos servidores que foram exonerados do emprego em comissão nos últimos cinco anos, no entanto, nesse caso a incorporação ao salário somente ocorrerá após a publicação desta lei, sem qualquer outro direito remuneratório pelo período anterior.  

Art 3ºFicam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.618, de 19 de dezembro de 2005.

Clementina-SP, 11 de fevereiro de 2016.
CÉLIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO
Prefeita Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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