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LEIS Nº 1766, 26 DE FEVEREIRO DE 2009
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
26/02/2009
Em vigor
Alterada
04/04/2012
Alterada pelo(a) Leis 2012
Ementa Dispõe sobre concessão de Vale-Alimentação aos Servidores Públicos Municipais.


NELSON CASULA, Prefeito Municipal de Clementina, comarca de Birigui, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
Faz saber, que a Câmara Municipal de Clementina, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art 1ºFica instituído o “Vale-Alimentação” no valor de R$ 100,00 (cem reais), aos Servidores Públicos Municipais ativos e inativos, que será concedido mensalmente, e deverá ser utilizado exclusivamente para aquisição de gêneros alimentícios, no município.
Parágrafo único – O valor do vale-alimentação será corrigido anualmente, aplicando-se o Índice de Preços ao Consumidor – FIPE, ou outro índice que possa vir a substituí-lo.
Art 2ºNão será concedido os benefícios desta lei ao servidor que estiver de afastamento ou licença não remunerada.
Art 3ºO benefício desta lei não tem natureza salarial ou de vencimentos e não se incorporará à remuneração do servidor ou funcionário, e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.
Art 4ºA concessão de vale alimentação cessará pela exoneração, dispensa, aposentadoria, demissão, falecimento ou qualquer outro ato que implique exclusão do servidor do quadro do pessoal da Prefeitura.
Art 5ºPerderá o direito do beneficio de que trata esta lei, quando ocorrer no mês de referencia o seguinte:
I – Penalidades Administrativas, devidamente apuradas em sindicância ou processo administrativo;
II – Falta Injustificada;
III– O servidor que se afastou ou se encontrar afastado junto ao INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social;
IV- O servidor admito há menos de 15 (quinze) dias.   
Art 6ºFica o Poder Executivo autorizado a contratar, mediante processo de licitação, empresa especializada para a aplicação, execução e fiscalização do benefício instituído por esta lei.
Parágrafo único - A empresa contratada ficará responsável pelo credenciamento dos estabelecimentos comerciais que fornecerá os produtos aos servidores do município de Clementina. 
Art 7ºAs despesas decorrentes da presente lei, onerarão verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá seus efeitos, somente após o cumprimento do disposto no artigo 6º e Parágrafo único, desta lei, quando então ficará revogada a Lei Municipal nº 1.705, de 26 de fevereiro de 2008.

Clementina-SP, 26 de fevereiro de 2009.  
 
NELSON CASULA
Prefeito Municipal


 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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