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LEIS Nº 2331, 29 DE OUTUBRO DE 2020
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
Ementa Dispõe sobre o Conselho e Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas do Município de Clementina e dá outras providências


CÉLIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO, Prefeita Municipal de Clementina, Comarca de Birigui, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1ºFica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMAD do município Clementina-SP, que se integrando ao esforço nacional de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. 
§ 1° Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
 § 2° O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, de que trata o Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006. 
§ 3° Para os fins desta Lei, considera-se: 
I - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
 II - droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química ou psíquica. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos; 
III - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD e o Ministério da Justiça – MJ. 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA
Art 2ºCompete ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas do Município de Clementina - COMAD:
 I - instituir e desenvolver o Programa Municipal de Políticas sobre Drogas - PROMPD, destinado ao desenvolvimento das ações de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas, compatibilizando-o às diretrizes dos Conselhos de Políticas sobre Drogas em nível nacional e estadual;
 II - propor ao Executivo Municipal, ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e outros órgãos e entidades, a celebração de convênios, parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o desempenho de suas atribuições; 
III - estimular programas de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas; 
IV - estabelecer prioridades nas atividades do Sistema Nacional de Políticas Sobre Drogas, através da fixação de critérios técnicos, financeiros e administrativos, a partir das peculiaridades e necessidades do município; 
V - assessorar o Poder Executivo na definição e execução da política de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas; 
VI - manter a estrutura administrativa de apoio à política de prevenção, repressão e fiscalização de drogas, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência;
 VII - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do Sistema Estadual e Nacional de Políticas sobre Drogas, objetivando facilitar os processos de planejamento e execução de uma política nacional e estadual de prevenção e fiscalização de entorpecentes e recuperação dos dependentes; 
VIII - sugerir ao Departamento Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação a inclusão de itens específicos nos currículos escolares, com finalidade de esclarecer a natureza e os efeitos das drogas;
 IX - acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que prestem assistência médica, psicológica e terapêutica de maneira geral, buscando estabelecer um trabalho efetivo de prevenção à dependência química e de tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário de drogas e apoio a seus familiares, aberto para troca de experiências e informações às entidades da sociedade civil que dele desejam participar; 
X - acompanhar e participar, dentro de sua área de competência, do desenvolvimento de ações de fiscalização e repressão executadas pelo Estado e pela União; 
XI - dar atenção especial às crianças e adolescentes atendidos pelo município no sentido de promover, junto aos respectivos Departamentos, programas e projetos que visem à prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas; 
XII - estimular o desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos de mútua ajuda, tais como os Alcoólicos Anônimos e os Narcóticos Anônimos, procurando recolher propostas e sugestões sobre a matéria, para exame do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas e/ou adoção de políticas públicas; 
XIII - colaborar com os órgãos competentes nas atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas; 
XIV - estimular estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e científicos referentes à prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
 XV - aprovar, autorizar e fiscalizar atividades e programas propostos por órgãos públicos e pela sociedade civil acerca dos malefícios das drogas;
 XVI - coordenar e integrar as ações do governo municipal nos aspectos relacionados às atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas, de acordo com o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas; 
XVII - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para a modernização organizacional e técnico operativa visando o aperfeiçoamento de ações nas atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas; 
XVIII - propor intercâmbios com organismos institucionais e atuar em parcerias com órgãos e/ou instituições nacionais e estrangeiras nos assuntos referentes às drogas;
 XIX - aprovar a programação financeira, acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e aplicação dos recursos destinados ao atendimento das despesas geradas pelo PROMPD; 
XX - elaborar e alterar seu regimento interno;
XXI - integrar-se às instituições nacionais e organismos internacionais pertinentes à Política Nacional sobre Drogas; 
XXII - propor ao Poder Executivo medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei; 
XXIII - exercer atividades correlatas na área de sua atuação. 
§ 1° O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito, a Câmara Municipal e a Sociedade quanto ao resultado de suas ações.
 § 2° Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual sobre Drogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD, e o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art 3º O COMAD será integrado por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade: 
I – 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, detentores de cargos efetivos, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos: 
a) Departamento Municipal de Educação e Cultura;
 b) Departamento Municipal de Saúde;
 c) Departamento Municipal de Assistência Social;
 d) Departamento Municipal de Esporte;
 II – 01 (um) representante da Polícia Militar; 
III – 01 (um) representante da Polícia Civil. 
IV – 02 (dois) representantes dos seguintes conselhos: 
a) 01 (um) representante do Conselho Tutelar; 
b) 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada.
 § 1° Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Órgão Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. 
§ 2° O Presidente e o Secretário-Executivo do COMAD serão escolhidos pelo Plenário, por votação direta e aberta. 
Art 4ºO COMAD fica assim organizado: 
I. Plenário; 
II. Presidência; 
III. Secretaria Executiva;  
IV. Comitê Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas. 
Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno. 
Art 5ºAs despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS
Art 6º Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas, fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado ao atendimento das despesas geradas pelo PROMPD ( Programa Municipal de Políticas sobre Drogas). 
Art 7ºO Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas, ficará subordinado diretamente ao Órgão Fazendário Municipal que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMAD. 
Art 8ºConstituirão receitas do Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas: 
I - dotações orçamentárias próprias do Município; 
II - repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
 III - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei; 
IV - produtos de termos de cooperação firmados com entidades financiadoras;
 V - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas; 
VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
 Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial em instituição bancária, sob a denominação - Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas. 
Art 9ºOs recursos do Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas, serão aplicados em: 
I - financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que visem alcançar as metas propostas na política municipal sobre drogas; 
II - promoção de estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas; 
III - aquisição de material permanente, de consumo e outros necessários ao desenvolvimento dos programas acima mencionados;
 IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços necessários à execução da Política Municipal sobre Drogas, bem como para sediar o COMAD. 
CAPÍTULO V
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 10Os membros do COMAD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público. 
Art 11O Poder Executivo providenciará estrutura física e designará servidores da administração municipal para implantação e funcionamento do Conselho. 
Art 12O COMAD prestará a cada seis meses aos Poderes Executivo e Legislativo, o resultado de suas ações, bem como remeterá relatórios frequentes à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo. 
Art 13 As decisões do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas do município de Clementina, serão adotadas como orientação para todos os seus órgãos.
 Art 14O COMAD poderá solicitar informações de qualquer órgão público municipal.
 Art 15 O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei e homologado pelo Prefeito (a) Municipal, através de Decreto, após aprovação do Conselho. 
§1º Se o (a) Prefeito (a) Municipal considerar o Regimento Interno, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário às diretrizes do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas ou do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do COMAD os motivos do veto; 
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea; § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do (a) Prefeito (a) Municipal importará em Homologação. 
Art 16 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n.º 2.142, de 9 de abril de 2014 e a n.º 2.156, de 10 de setembro de 2014. 
Clementina, 29 de outubro de 2020.
 
CÉLIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO
        Prefeita Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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