Ementa
Autoriza o Poder Executivo Municipal a protestar extrajudicialmente as Certidões de Dívida Ativa correspondentes aos créditos tributários e não tributários do Município de Clementina-SP, e dá outras providências.
CÉLIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO, Prefeita Municipal de Clementina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art 1ºFica autorizada a Fazenda Pública Municipal a protestar extrajudicialmente, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9.492 de 10 de setembro de 1997, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não tributários do Município de Clementina-SP, legalmente constituídos.
§ 1º - Os efeitos do protesto extrajudicial alcançarão os responsáveis tributários, nos termos dos artigos 134 e 135, da Lei Federal 5.172 de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional e, no que couber em capitulo próprio da Lei nº 529 de 1 de novembro de 1975 - Código Tributário Municipal, e suas alterações.
§ 2º - Os débitos passíveis de protesto extrajudicial são aqueles regularmente inscritos em dívida ativa, desde que não estejam prescritos.
§ 3º - Somente serão protestados extrajudicialmente as certidões de dívida ativa cuja inscrição tenha ocorrido em prazo não inferior a 90(noventa) dias.
§ 4º - A apresentação das certidões para protesto extrajudicial não obsta a execução judicial dos créditos inscritos na divida ativa, nos termos da Lei Federal nº 6.830 de 22 de setembro de 1980, nem as garantias previstas nos artigos 183 a 193 da Lei Federal nº 5.172/1966.
Art 2ºA existência de processo de execução fiscal em curso em favor do Município, não impede que o Município também efetue o protesto destes créditos, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição do Departamento Municipal de Tributação com apoio da Procuradoria Jurídica Municipal, a adoção das medidas cabíveis para este fim.
Parágrafo único - No caso descrito no caput deste artigo, deverá ser solicitada a suspensão da execução fiscal comunicando que será efetuado o protesto da dívida ativa.
Art 3ºAs parcelas inadimplidas de parcelamentos concedidos pela Administração poderão ser levadas a protesto extrajudicial, individualmente, mediante expedição de certidão específica relativa à parcela não paga.
Parágrafo único - Os títulos parcialmente quitados poderão ser levados a protesto extrajudicial pelo saldo devedor.
Art 4ºOs protestos extrajudiciais tirados e cancelamentos efetuados serão considerados informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa ou por qualquer outro meio.
Art 5º Fica autorizado o Município de Clementina a firmar, realizar, contratar convênios/parcerias com empresas para efetivar o contexto desta lei.
Art 6º Fica autorizada a inscrição das dividas protestadas nos serviços de proteção ao credito, cabendo a municipalidade promover a exclusão do nome dos referidos serviços, assim que quitado o débito.
Art 7º O Poder executivo poderá expedir atos que se fizerem necessários à regulamentação desta Lei, inclusive para estabelecer valor mínimo para protesto extrajudicial.
Art 8º Caberá ao Setor de Tributação enviar, acompanhar e gerenciar junto ao Tabelionato, Serasa e SPC os “Créditos Tributários e não Tributários do Município”.
Art 9º É do devedor a responsabilidade e obrigação pelos pagamentos dos valores correspondentes aos emolumentos cartoriais devidos pelo protesto de títulos, colocação, baixa, cancelamento ou qualquer outro que venha a incidir, sendo devidos no momento de quitação do débito.
Art 10 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor, suplementas se necessário.
Art 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação.
Prefeitura Municipal de Clementina, 25 de junho de 2020.
CELIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO
Prefeita Municipal