Ir para o conteúdo


Prefeitura Clementina e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Clementina
Acompanhe-nos:
Rede Social facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 2326, 09 DE SETEMBRO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a organização da Politica Municipal de Assistência Social e normatiza a reestruturação do Conselho Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal de Assistência Social de Clementina/SP.

CAPITULO I
DO CONCEITO, DOS OBJETIVOS E DO ALCANCE
Art 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social, nos termos da Lei federal nº 8.742/1993 (Lei Orgânica de Assistência Social): órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, integrante da estrutura básica do Departamento Municipal de Assistência Social do Município de Clementina/SP.
Art 2ºA Assistência Social tem por objetivos:
I - A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
O amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
A promoção da integração ao mercado de trabalho;
A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
II - A vigilância sócio assistencial, que visa  analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidade, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - A defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
Parágrafo Único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimo sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
Art 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
§ 1º - São atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
§ 2º - São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, respeitadas as deliberações do CNAS.
§ 3º São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos sociasssistencias, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS.
Art 4º A assistência social municipal será prestada, em igualdade de condições, as pessoas da área urbana e rural, que dela necessitar.
Art 5ºOs Conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado, sendo os serviços prestados considerados como de interesse público e relevante valor social.
CAPITULO II
DOS PRINCIPIOS E DAS DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art 6º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências da rentabilidade econômica;
II- Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III- Respeito à dignidade do cidadão, a  sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
Das Diretrizes
Art 7º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I - Descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;
II- Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III- Primazia da responsabilidade do Estado na Condução da Política de assistência social em cada esfera de governo.
CAPITULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art 8º Respeitadas às atribuições do Conselho Nacional e do Conselho Estadual, ao Conselho Municipal de Assistência Social compete:
I - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, considerando as diretrizes estabelecidas pela Politica Nacional de Assistência Social, na Perspectiva do Sistema Único de Assistência  Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;
II - Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a elaboração e execução do Plano Municipal de Assistência Social;
III- Participar da elaboração e aprovar a proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Lei Orçamentaria Anual no que se refere à assistência social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados a todas as ações de assistência social do município, tanto os recursos próprios quanto os advindos da esfera estadual e federal, alocados no Fundo Municipais de Assistência Social;
IV - Aprovar os critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros estabelecidos pela Lei Orgânica de Assistência Social e divulgando os indicadores de acompanhamento;
V - Regulamentar a concessão dos benefícios eventuais no município;
VI- Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF);
VII- Exercer o controle social da Política Municipal de Assistência Social, acompanhando, avaliando e fiscalizando a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho das atividades socioassistências no município;
VIII- Fiscalizar a gestão e execução do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família (IGD PBF) e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social (IGD SUAS)
IX- Normatizar as ações sócioassistênciais e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada, em articulação com o órgão gestor de assistência social do município, respeitando-se as respectivas competências;
X- Proceder a inscrição e a fiscalização das entidades e organizações de assistência social do município, informando o Conselho Nacional de Assistência social em caso de cancelamento de inscrição para que sejam tomadas as medidas cabíveis;
XI - Planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGD PBF e do IGD SUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho;
XII - Convocar a cada 02 (dois) anos, em articulação com a Conferencia Nacional e Estadual, a Conferencia Municipal de Assistência Social, bem como aprovar suas normas de funcionamento e constituir sua comissão organizadora;
XIII - Encaminhar as deliberações da Conferência aos órgãos competentes, monitorando seus desdobramentos, bem como acompanhar o processo de pactuação de gestão entre as esferas de governo efetuado pelas Comissões Inter gestora Biparti-te e Tripartite;
XIV - Aprovar o Plano de Capacitação de recursos humanos para área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básica do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
XV - Divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais, acionando o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de direito;
XVI - Elaborar e divulgar seu Regimento Interno.
CAPITULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO
Art 9ºA Política Municipal de Assistência Social será defina pelo Conselho Municipal de Assistência Social e pelo Departamento Municipal de Assistência Social, respeitados os princípios da Lei Orgânica de Assistência Social, Lei Federal nº 8.742/1993.
Seção I
Da Composição
Art 10O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por:
I - Colegiado;                                                                                                                              
 II  - Secretaria Executiva.
Seção II
Da Organização do Colegiado
Art 11 O Colegiado do Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 10 membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a seguinte representação:
I – Cinco (05) representantes do poder público municipal, indicados pelo Prefeito Municipal, sendo:
a)Um (01) representante do Departamento Municipal de Assistência Social;                                b)Um (01) representante da Proteção Social Básica;                                                                                   c)Um (01) representante do Departamento Municipal de Saúde;                                                                              d)Um (01) representante do Departamento Municipal de Educação e Cultura;                                                                        e)Um (01) representante do Departamento Municipal Jurídico;
II – Cinco (05) representantes da sociedade civil, sendo:
a)Dois (02) representantes, indicado pela organização não governamental (entidade), localizada no município de Clementina, com atuação na área de assistência social, e que atenda plenamente os requisitos exigidos pelo parágrafo 3º, do presente artigo;
b)Um (01) representante, dos profissionais da área de assistência social, residentes no município de Clementina  a pelo menos, dois anos, indicado pelos seus pares,  sendo que na falta do assistente social, aceitar-se-á profissionais de psicologia, ou sociologia, ou antropologia, ou direito;
c)Dois (02) representantes de usuários referenciados junto ao CRAS – Centro de Referência de Assistência Social, indicados por seus pares;
§ 1º Cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa e indicado na mesma oportunidade.
2º Os representantes do Poder Público, integrantes do Conselho, serão liberados mediante convocação pelos respectivos Departamentos para cumprimento de suas obrigações junto ao Conselho.
3º Somente poderão participar do Conselho Municipal de Assistência Social as entidades ou organizações juridicamente constituídas e que estejam em regular funcionamento há, pelo menos, um ano, anteriores a sua inscrição como participante e que atendam pessoas sem discriminação de etnia, gênero, ideologia política e credo religioso, devidamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e cumulativamente cadastrada no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social (CNEAS);
Art 12 Os membros titulares e os respectivos suplentes serão nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal e terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art 13 Os representantes do poder público, bem como os da sociedade civil, poderão ser substituídos a qualquer tempo pelos seus órgãos e entidades de representação, mediante comunicação escrita encaminhada ao Conselho Municipal de Assistência Social, esclarecendo o motivo da ocorrência e indicando novo membro.
Art 14Será substituído automaticamente o Conselheiro que se desligar do segmento ou órgão que representa durante sua gestão; que renunciar ou que não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, na vigência do mandato, salvo se ausência for justificada por escrito ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Art 15 Declarado o desligamento do Conselheiro  titular, o/a Presidente convocará o respectivo Conselheiro suplente para que assuma a titularidade pelo restante do mandato e oficializará ao órgão ou entidade a que pertença.
Subseção I
Da Estrutura e do Funcionamento do Colegiado
Art 16O Colegiado do Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:
I - Plenária;                                                                                                                                                                            II - Diretoria;                                                                                                                                                            III - Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho.
Art 17 A Plenária é órgão de deliberação máxima.
Paragrafo Único – A Diretoria do Conselheiro Municipal de Assistência Social será composta pelo Presidente, Vice – presidente, 1º e 2º Secretários, que deverão ser escolhidos dentre seus membros, mediante votação realizada na primeira reunião após a eleição dos Conselheiros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o mesmo cargo, na forma como dispuser o Regimento Interno.
§ 1º - Fica assegura, em cada mandato, a alternância entre representatividade do governo e da sociedade civil no exercício da função do Presidente e Vice- Presidente, respeitando-se os casos de recondução.
Art 18 As Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho tem por finalidade subsidiar o Colegiado no cumprimento de sua competência, acompanhando o desenvolvimento e execução do trabalho socioassistencial, visando à qualidade dos serviços ofertados na área publica e na área privada.
Subseção II
Da Secretaria Executiva 
Art 19 O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma secretaria Executiva, com finalidade de prestar acessória e técnica e administrativa.
§ 1º - A Secretaria Executiva deverá ser unidade de apoio ao Conselho, para Assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, bem como para elaboração de atas das reuniões, devendo contar com pessoal técnico-administrativo;
§ 2º A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados a área de assistência social, dar suporte ao Conselho. 
Secção III
Do Regimento Interno
Art 20 O Conselho Municipal de Assistência Social elaborará o seu Regimento Interno, submetendo-o a apreciação do Chefe do Executivo Municipal. 
§ 1º - As emendas tendentes à alteração do Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Municipal de Assistência Social serão aprovadas por maioria absoluta do Plenário e terão vigência 30 (trinta) dias após a sua aprovação.
Art 21O Regimento Interno deverá observar dentre outras normas pertinentes, como se dará o cronograma e sequência das reuniões ordinárias e extraordinárias.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES
Art 22São direitos e deveres dos Conselheiros:
I - Cumprir e fazer cumprir as normas de seu Regimento Interno;
II - Comparecer às sessões plenárias, debater e votar as matérias e questões de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
III- Solicitar visitas e esclarecimentos, quando conveniente melhor estudo e analise para proferir seu voto;
IV - Justificar por escrito as faltas em sessão plenária;
V - Registrar a sua presença através da assinatura do respectivo livro de presença;
VI - Votar e ser votado para cargos no Conselho Municipal de Assistência Social;
VII - Requisitar a Secretaria Executiva e aos demais membros do Conselho, todas as informações necessárias para o desempenho de suas competências;
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art 23Vinculado ao Departamento Municipal de Assistência Social fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social com o objetivo de captar recursos financeiros a serem utilizados na área de assistência social.
§ 1º - A captação e aplicação de recursos federal, estadual e municipal no âmbito da assistência social deverá considerar as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
§ 2º Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fiscalizar a captação e destinação dos recursos alocados no Fundo Social Municipal de Assistência Social, bem como apreciar e aprovar sua proposta orçamentária.
Art 24Constituirá recursos do Fundo Municipal de Assistência Social de Clementina:
I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais aprovados no transcorrer de cada exercício;
III - Repasses dos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social;
IV - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências que lhe sejam destinados;
V - Receitas de convênios visando os objetivos do Fundo Municipal de Assistência Social;
VI - Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, de organismos nacionais ou internacionais;
VII - Outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo Único - Os recursos de responsabilidades do Município, União e Estado, destinados a área de assistência social, serão repassados automaticamente ao Fundo Municipal de Assistência Social, que deverá possuir CNPJ próprio.
Art 25 O Fundo Municipal de Assistência Social manterá controles contábeis que assegurem o cumprimento dos objetivos desta lei, sob a fiscalização e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social, que deverão apresentar;
I - Balancetes financeiros trimestral e anual;
II - Relatórios de atividades e execução financeira trimestral e anual;
III - Relatórios trimestrais e anual de compras, com  identificação dos bens ou serviços comprados, preço unitário, quantidade adquirida, local da compra e o valor global das operações;
Art 26 Os Recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos, serviços e benefícios de assistência social, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Integração e Ação Social;
II - Pagamento de serviços realizados por entidades conveniadas, ou de insumos, necessários ao desenvolvimento de seus programas, projetos, serviços e benefícios; 
IV - Construção reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis destinados à prestação de serviços de assistência social; 
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações da assistência social; 
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII - Pagamento relacionados a despesas do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único  - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social terão como única aplicação à implantação dos serviços, programas, projetos e benefícios contemplados no Plano Municipal de Assistência Social – PMAS, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, em conformidade com a Politica Nacional de Assistência Social- PNAS e com base nas leis municipais.
 Art 27Os repasses de recursos serão efetuados somente às entidades de assistência social, devidamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social, através do Fundo Municipal de Assistência Social, respeitados os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art 28As transferências de recursos para entidades governamentais ou não governamentais de assistência social serão feitas mediante convênios, contratos ou similares, observada a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos, serviços e benefícios aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em especial as Leis nº 1.295 de 25 de setembro de 1996 e 1.434 de 10 de novembro de 1999.
Clementina/SP, 09 de Setembro de 2020.
 
CÉLIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO
Prefeita Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEIS Nº 2453, 02 DE ABRIL DE 2024 REVISA E CORRIGE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS ATIVOS E INATIVOS. 02/04/2024
LEIS Nº 2455, 27 DE MARÇO DE 2024 ABRE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DER$ 130.000,00 27/03/2024
LEIS Nº 2454, 27 DE MARÇO DE 2024 Altera jornada de trabalho para os empregos de engenheiro agrônomo, médico veterinário e engenheiro civil 27/03/2024
LEIS Nº 2452, 27 DE MARÇO DE 2024 DEFINE O VALOR DO VALE-ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 27/03/2024
LEIS Nº 2451, 27 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a concessão de Vale-Alimentação aos Servidores da Câmara Municipal de Clementina - SP 27/03/2024
Minha Anotação
×
LEIS Nº 2326, 09 DE SETEMBRO DE 2020
Código QR
LEIS Nº 2326, 09 DE SETEMBRO DE 2020
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia