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LEIS Nº 2333, 29 DE OUTUBRO DE 2020
Assunto(s): Criança e Adolescente
Em vigor
Ementa Dispõe sobre política de atendimento dos Direitos das Crianças e do Adolescente


CÉLIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO, Prefeita Municipal de Clementina, Comarca de Birigui, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
  TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação, em consonância com o disposto na Lei Federal n.º 8.069 de 13 de Julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente do município de Clementina far-se-á através de:
I - política social básica de educação, saúde, habitação, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, afetivo, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade, a convivência familiar e comunitária, bem como o encaminhamento dos portadores de deficiência às instituições especializadas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter constitutivo, para aqueles que delas necessitam; e
III - serviços especiais nos termos da Lei.
§ 1º O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e para a juventude.
§ 2º O município poderá firmar consórcios e convênios com entidades públicas e privadas ou outras esferas governamentais para atendimento regionalizado, desde que haja prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º É vedada a criação de programas de caráter compensatório, em razão da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município, sem a prévia manifestação no Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Art 3ºSão órgãos e instrumentos da Política Municipal de Atendimentos dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - o Conselho Tutelar; e
III - o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art 4ºAs instituições governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas e as entidades não-governamentais deverão proceder ao seu registro e à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).


Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) manterá controle dos registros das entidades, bem com das inscrições dos programas e suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
Art 5ºOs programas a que se refere o artigo anterior serão classificados como de proteção ou sócio-educativas e destinar-se-ão a:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - acolhimento institucional; 
IV - liberdade assistida;
V - colocação familiar;
VI - semi-liberdade; e
VII - internação.
Parágrafo Único - No que tange aos programas de assistência social será obedecida às orientações da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e suas normas reguladoras.
Art 6º Os serviços especiais referidos no inciso III do art. 2º visam a:
I - proteção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de maus tratos, negligência, exploração, abuso, crueldade e opressão;
II - identificação, localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; e
III - proteção jurídico-social.
Parágrafo Único - Os serviços especiais, no que couber, serão classificados em consonância com a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e suas normas reguladoras.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


Art 7ºFica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), como órgão normativo, deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado administrativamente ao Departamento Municipal de Assistência Social, observada a composição paritária dos seus membros, em conformidade com o disposto no art. 88, inciso II, da Lei Federal n.º 8.069 de 13 de Julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) será composto paritariamente por 08 (oito) membros titulares, sendo 4 (quatro) representantes do Poder Público e 4 (quatro) representantes da sociedade civil, todos referendados pelo Chefe do Executivo Municipal. Da mesma forma, será nomeado um suplente para cada Conselheiro convocados para servirem na falta ou impedimento dos titulares.
§ 1º - O Poder Público terá os seguintes representantes:
I - um representante do Departamento Municipal de Educação e Cultura;
II - um representante do Departamento Municipal de Saúde;
III - um representante do Departamento Municipal de Esportes;
IV - um representante do Departamento Municipal de Assistência Social;
V - um representante de entidade sociassistêncial que atua com criança e adolescente devidamente regularizada perante as normas legais a nível Federal, Estadual e municipal;
VI - um representante das Associações de Pais e Mestres das escolas do município de Clementina, eleito entre seus pares; 
VII - um representante - criança e adolescente -, participantes dos serviços, programas ou projetos sociais; e
VIII - um representante da associação comercial.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos pelos seus pares. 
§ 3º Os representantes do Poder Executivo serão pessoas indicadas pelos respectivos Diretores Municipais, referendados pelo Chefe do Executivo Municipal, com poder de decisão no âmbito de sua competência.
§ 4º O Conselho elegerá dentre os membros que o compõe, em Sessão Plenária, com quórum mínimo de dois terços, seu Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro, obedecendo aos princípios democráticos da paridade e da alternância representativa entre representantes da sociedade civil e representantes do Poder Público.
§ 5º A ausência injustificada por três reuniões consecutivas, ou seis intercaladas, no decurso do mandato, implicará na exclusão automática do representante eleito para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), devendo o primeiro suplente efetivar-se.
§ 6º Sendo o representante do órgão público o faltante, o Chefe do Executivo Municipal deverá proceder à devida substituição.
Art 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) será de dois anos, permitida uma única recondução.
Art 10 A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), não remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício será considerado prioritário, justificando a ausência a qualquer outro serviço quanto determinado pelo comparecimento às suas Sessões Plenárias, reunião de comissão ou participação em diligência.
Art 11 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) terá a seguinte estrutura:
I - Sessão Plenária;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões Temáticas (permanentes e temporárias); e
IV - Secretaria Técnica Executiva.
§ 1º As atribuições e funcionamento das instâncias do Conselho estabelecidos no caput deste artigo serão definidos e regulamentados no Regimento Interno.
§ 2º A Sessão Plenária é de caráter deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§ 3º As Comissões Temáticas poderão ser integradas por entidades ou pessoas de notório saber, homologadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), sem direito a voto.
§ 4º A Secretaria Executiva, instância de apoio técnico-administrativo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), composta no mínimo por um técnico de nível superior e um assistente administrativo de diversos órgãos, especialmente convocados para o assessoramento permanente ou temporário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§ 5º O assistente administrativo deverá ser servidor público do Município ou à sua disposição, designado pelo Departamento Municipal de Assistência Social.
§ 6º As ações da Secretaria Executiva serão subordinadas ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), que atuará em conformidade com as decisões emanadas da Sessão Plenária.
Art 12Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - na Sessão Plenária do mês de março, eleger seu Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro;
II - formular a Política Municipal de Proteção, Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução em todos os níveis;
III - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços destinados ao atendimento da criança e do adolescente, bem como sobre a criação e entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
IV - apreciar e deliberar a respeito dos auxílios e benefícios, bem como da aplicação destes a serem concedidos a entidades não-governamentais que tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
V - efetuar o registro das entidades governamentais e não-governamentais que desenvolvam programas com crianças e adolescentes, assim como inscrever os respectivos programas de proteção e sócio-educativos, na forma dos arts. 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069 de 1990;
VI - definir com o Poder Executivo e Legislativo sobre o Orçamento Municipal destinado à execução das políticas conforme art. 2º desta Lei e metas estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
VII - aprovar e alterar seu Regimento Interno, com quórum de dois terços de seus membros; 
VIII - manter intercâmbios com entidades internacionais, federais e estaduais congêneres, ou que tenham atuação na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IX - realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;
X - definir o cronograma de implantação dos Conselhos Tutelares, bem como elaborar a lei de criação do Conselho Tutelar;
XI - propor, incentivar e acompanhar a implantação e a realização de programas de prevenção e atenção biopsicossocial destinados à criança e ao adolescente vítima de negligência, maus tratos e opressão, bem como dos usuários de drogas;
XII - oferecer subsídios e acompanhar a elaboração de legislação relativa aos interesses da criança e do adolescente;
XIII - emitir resoluções e pareceres, bem como realizar estudos, pesquisas e campanhas de divulgação institucional voltadas aos direitos da criança e do adolescente; e
XIV - sob fiscalização do Ministério Público, estabelecer critérios e organização de procedimentos para a escolha de seus Conselheiros Tutelares.
TÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art 13 Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, cuja finalidade é a captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do qual é órgão vinculado.
Art 14 Constitui receita do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - dotações orçamentárias e/ou subvenções que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de Clementina, até o limite configurado no Orçamento Fiscal desta;
II - recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - recursos oriundos de convênios atinentes à execução de políticas de atendimento à criança e ao adolescente firmado pelo Município;
IV - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V - valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069 de 1990;
VI - outros recursos que lhe forem destinados;
VII - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VIII - o produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados; e
IX - saldo positivo, apurado em balanço do exercício anterior.
Art 15Os valores positivos dos recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente apurados em balanço no final de cada exercício, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo. 
Art 16O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), devendo elaborar a demonstração da receita e da despesa bimestralmente e ao final de cada exercício financeiro. 
Art 17 São atribuições do Gestor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, dentre outras:
I - representar o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente nas assinaturas de convênios e termos de compromisso com órgão e entidades, referentes a assuntos relacionados com os objetivos do Fundo em questão;
II - prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo;
III - responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo;
IV - autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias e financeiras e em conformidade com o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; e
V - movimentar as contas bancárias do Fundo, em conjunto com o responsável pela tesouraria.
Parágrafo Único - Caberá ao Gestor do Fundo, indicar o Tesoureiro, o Contador e compor a Assessoria Técnica para o desenvolvimento das ações inerentes às atividades do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, requisitando, se for o caso, a disposição de servidores municipais para o exercício de tais funções.


TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 18Os recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente serão depositados em conta corrente, em nome do Fundo, junto aos estabelecimentos bancários oficiais.
Art 19O Orçamento Oficial da Prefeitura Municipal de Clementina consignará anualmente dotação específica para fazer face à sua participação no Fundo a que se refere esta Lei.
Art 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrario, especialmente a Lei Municipal n.º 1.158, de 23 de outubro de 1992.
.
Clementina, 29 de outubro de 2020.
 
CÉLIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO
        Prefeita Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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