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LEIS Nº 1995, 29 DE DEZEMBRO DE 2011
Assunto(s): Conselhos Municipais
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Em vigor
29/12/2011
Em vigor
Revogada Totalmente
29/10/2020
Revogada Totalmente pelo(a) Leis 2332
Ementa Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso e dá outras Providências

NELSON CASULA, Prefeito Municipal de Clementina, Comarca de Birigui, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art 1º Fica criado, junto ao Departamento Social, o Conselho Municipal do Idoso de Clementina.

Art 2º A presente lei visa assegurar os direitos sociais do cidadão idoso, estabelecendo formas que promovam sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, em conformidade com a Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, que determina a Política Nacional do Idoso e do decreto nº 1948, de 03 de julho de 1996, que a regulamenta.

Art 3º Compete ao Conselho Municipal do Idoso:

I – Formular diretrizes para desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência;

II – Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos;

III – Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;

IV – Incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa;

V – Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social;

VI – Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;

VII – Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere à política de atendimento ao idoso;

VIII – Elaborar a política do idoso para o município;

IX – Acompanhar, supervisionar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal do Idoso;

X - Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.741/03;

XI – Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos;

XII - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;

XIII – Inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso;

XIV – Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;

XV – Elaborar o seu regimento interno;

Parágrafo único – Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.

Art 4º O Conselho Municipal do Idoso, será paritário, deliberativo composto por 08 (oito) membros, sendo 04 (quatro) designados pelo prefeito e 04 (quatro) eleitos pela sociedade civil, sendo:

I – 04 (quatro) representantes dos seguintes departamentos: Saúde, Assistência Social, Esporte e Fundo Social;

II – 01 (um) representante da sociedade civil, associação de moradores;

III – 01 (um) representante da sociedade civil que integre o grupo da 3ª idade;

IV – 01 (um) Profissional Liberal;

V - 01 (um) representante de entidade que se dediquem aos trabalhos com idosos.

§1º. Cada membro do Conselho Municipal do Idoso terá um suplente.

§ 2º. Os membros do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

§ 3º. Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.

§ 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

Art 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais.

§ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida por um dos membros.

§ 2º. O Presidente do Conselho Municipal do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.

Art 6º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto nas sessões ordinárias e extraordinárias, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.

Art 7º A função do membro do Conselho Municipal do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Parágrafo Único: Os membros do Conselho Municipal do Idoso devem contar com suplentes igualmente designados pelos órgãos públicos e entidades da sociedade civil que os indicarem, sendo as nomeações efetivas pelo prefeito através de decreto.

Art 8º As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal do Idoso perderão essa condição quando for aplicada penalidade administrativa de natureza grave, devidamente, comprovadas.

Art 9º Perderá o mandato o Conselheiro que:

I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;

III – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;

IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Art 10 Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

Art 11 Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

Art 12 O Conselho Municipal do Idoso reunir-se-á trimestralmente em caráter ordinário e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art 13 O Conselho Municipal do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.

Art 14 As sessões do Conselho Municipal do Idoso serão públicas.

Art 15 O Departamento Municipal de Promoção de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal do Idoso.

Art 16 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias, vinculadas ao fundo de Assistência Social.

Art 17 A primeira designação do Conselho dar-se-á dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei.

Art 18 O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de noventa dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.

Parágrafo Único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.

Art 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Clementina-SP, 29 de dezembro de 2011.

 

 NELSON CASULA

Prefeito Municipal

 

 

 
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal e afixada nos termos da legislação em vigor, data supra.
 
 
SUELY YURIKO KODAMA SALINEIRO
Diretora do Departamento Municipal de Administração e Finanças.

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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