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DECRETOS Nº 2661, 01 DE FEVEREIRO DE 2011
Assunto(s): Licitações
Em vigor
Ementa Regulamenta as contratações pelo Sistema de Registro de Preços no âmbito da Administração Pública e dá outras providências.

NELSON CASULA
, Prefeito Municipal de Clementina, Comarca de Birigüi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA :

 

Art 1º As contratações de serviços e a aquisição de materiais, gêneros e equipamentos, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preço no âmbito da Administração Municipal, obedecerão ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

I – Sistema de Registro de Preço – SRP – conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativo à prestação de serviço e aquisição de bens, para contratações futuras;

II – Ata de Registro de Preço - documento vinculativo, obrigacional, com características de compromisso para futura contratação, onde se registram os quantitativos, preços, detentores da ata, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

III – Órgão Gerenciador – Órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para o registro de preço e gerenciamento da Ata de Registro de Preço dele decorrente;

IV – Órgão Participante – Órgão ou Entidade da Administração Pública, que participou da etapa preparatória do procedimento licitatório precedente ao Registro de Preço;

V – Detentor da Ata – Licitante (s) vencedor (s) do certame na modalidade concorrência ou pregão, com preços registrados para futuros fornecimentos ou prestação de serviço.

Art 2º Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses, desde que as quantidades e os recursos financeiros despendidos justifiquem:

I – Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes;

II – Quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;

III – Quando for conveniente a aquisição de bens ou contratação de serviço para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou programas do governo; e

IV - Quando pela natureza do objeto não for possível  definir previamente o quantitativo  a ser demandado pela administração.

Parágrafo único. Poderá ser utilizado registro de preço para contratação de bens e serviços de informática, obedecida a legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.

Art 3º A licitação para registro de preço será realizada na modalidade concorrência ou pregão, do tipo menor preço por item/lote unitário, nos termos das Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.520, 17 de julho de 2002, e será procedida de ampla pesquisa de mercado.

§ 1º - A ampla pesquisa de mercado será formalizada em documento produzido pelo Órgão ou Entidade requisitante, sendo composta de no mínimo três preços ou, na impossibilidade devidamente justificada, conter preço praticado no âmbito da Administração Pública, devendo o Departamento de Licitação e Compras referendar, complementar ou revisar os preços constantes da pesquisa.

§ 2º - Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade de concorrência, o tipo técnica e preço, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 3º - Caberá ao órgão gerenciador a pratica de todos os atos de controle e administração do SRP, e ainda o seguinte:

I – consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

II – promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei;

III – realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores a serem licitados;

IV – realizar os atos dele decorrentes do Registro de Preços, tais como o controle de estoques, solicitações de compras ou contratações, bem como as devidas comunicações à unidade competente, relativas ao descumprimento do disposto na Ata de Registro de Preços e respectivos fornecimentos ou prestações de serviços;

V – gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos Detentores da Ata, para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes;

VI – participar, conjuntamente com os Setores de Compras e Jurídico, das eventuais renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento da Ata de Registro de Preços;

VII – participar, conjuntamente com o Departamento de Administração, quando necessário, de reunião com licitantes, visando informá-los das peculiaridades do SRP;

§ 4º - Caberá ao Departamento de Administração a consolidação de dados fornecidos pelas unidades Municipais, inclusive com elaboração de impressos e planilhas, visando eficientização do procedimento do preparatório, sem prejuízo das atribuições legais;

Art 4º O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações, sem prejuízos do disposto na legislação vigente.

§ 1º - Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivas propostas, obedecendo ao disposto no artigo 57, da Lei 8.666/93, de 21 de junho de 1993, podendo a formalização se dar na forma do §4º do art. 62, do mesmo diploma.

Art 5º O Órgão Gerenciador, quando da instauração do certame licitatório destinado à aquisição de bens ou contratação de serviços, poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovada técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observando, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo e local de entrega ou prestação dos serviços.

§1º - No caso de serviços, a subdivisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição, controle e resultado esperado, e será observada a demanda específica de cada unidade.

§ 2º - Sempre que possível, deverá ser evitada a contratação de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, com vistas a assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.

Art 6º Quando o edital permitir cotação inferior à quantidade licitada nos termos do artigo 23, § 7º, da lei 8.666 /93, ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos Detentores da Ata quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte:

I – O preço registrado  e a indicação dos respectivos Detentores da Ata serão divulgados em órgão  oficial da Administração e ficarão disponibilizados durante a vigência da Ata de Registro de Preço.

II – Quando das contratações decorrentes do registro de preços deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da Ata; e

Parágrafo único - Ao preço e condições do primeiro colocado poderá ser registrado do licitante seguinte, obedecida a ordem de classificação obtida no certame licitatório e o disposto no artigo 64, §2º, da lei 8.666/93;

Art 7º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao Detentor da Ata a preferência de fornecimento em igualdade de condições.

Parágrafo único. Quando das efetivas contratações, a Administração promoverá verificação da compatibilidade do preço com o constante do artigo 11, ou pesquisa específica a fim de verificar a regularidade deste com os de mercado.

Art 8º O edital de licitação para registro de preço contemplará, sempre que possível:

I – A especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

II – A estimativa de quantidades a ser adquirida no prazo de validade do registro;

III – O preço máximo que a Administração se dispõe a pagar, por contratação, consideradas as condições de fornecimento e as estimativas das quantidades a serem adquiridas;

IV – A quantidade mínima de unidade a ser cotada, por item, no caso de materiais, bens e equipamentos;

V – As condições quanto aos locais, prazos de entrega, embalagens, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a freqüência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres disciplina e controles a serem adotados;

VI – O prazo de validade da Ata de Registro de Preço;

VII – Os modelos de planilha de custo, quando cabíveis, e as respectivas minutas de contratos, no caso de prestação de serviço, e a nota de empenho no caso de compra com entrega imediata; e

VII – As penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas.

Parágrafo único: o edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de desconto sobre tabela de preço praticados no mercado, nos casos hortifrutigranjeiros e nas demais situações em que a oferta de desconto se mostrar adequada e vantajosa.

Art 9º Homologado o resultado da licitação, o Órgão Gerenciador, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de Detentores a terem preços registrados, convocará os representantes para assinatura da Ata de Registro de Preço que, após cumpridos os requisitos de publicidade, terão efeitos de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.

Parágrafo único. Os preços registrados serão publicados trimestralmente nos termos da Lei Orgânica e no site oficial www.clementina.sp.gov.br, para orientação da Administração.

Art 10 A contratação com os Detentores da Ata será formalizada por intermédio de instrumento contratual ou emissão de nota de empenho, observado o disposto no § 2º do art. 62 da lei nº 8.666, de 1993.

Art 11 Os Setores de Licitação e Compras, promoverá trimestralmente pesquisa de preço, visando verificar se os registrados são compatíveis com a dinâmica do mercado, devendo ser formalizado por escrito e anexado à Ata de Registro de Preços.

Art 12 A Ata de Registro de Preço poderá sofrer alterações obedecidas as disposições contidas no art. 65 da lei  nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao Órgão Gerenciador da Ata promover as necessária negociações junto aos Detentores da Ata.

§ 2º Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, torna-se superior ao preço praticado no mercado o órgão Gerenciador deverá:

I – convocar o Detentor da Ata visando a negociação para redução de preço e sua adequação ao praticado no mercado;

II – Frustrada a negociação, o Detentor da Ata será liberado do compromisso assumido; e

III - Convocar os demais licitantes que tiveram preço registrado, visando igual oportunidade de negociação.

§ 3º - quando o preço de mercado tornar-se superior aos registrados, o Detentor da Ata, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, a Administração poderá:

I – Liberar o Detentor da Ata do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e

II – Convocar os demais Detentores da Ata visando igual oportunidade de negociação;

§ 4º - Não havendo êxito nas negociações, a Administração deverá proceder a renovação da Ata de Registro de Preço, adotando as medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa.

Art 13 O Detentor da Ata terá seu registro cancelado quando:

I – Descumprir as condições da Ata de Registro de Preço;

II -  Não retirar a respectiva nota de emprenho, instrumento equivalente ou assinar o contrato, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III – Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; e

IV – Tiver presentes razões de interesse público.

§ 1º - O cancelamento do Registro, nas hipóteses previstas, assegurado o contraditório e a ampla defesa, serão formalizados por despacho da autoridade competente da Administração.

§ 2º - O Detentor da Ata poderá solicitar o cancelamento do seu Registro de Preços na ocorrência de fatos superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual decorrente de caso fortuito ou força maior devidamente comprovados.

Art 14 Ata de Registro de Preço, durante a sua validade, poderá ser utilizada por qualquer outro Órgão ou Entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada vantagem.

§ 1º - Os Órgãos e Entidades que não participaram do Registro de Preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preço, deverão manifestar seu interesse junto ao Órgão Gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis Detentores da Ata e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.

§ 2º - Caberá ao Detentor da Ata de Registro de Preço, observada as condições nelas estabelecidas, optar pela aceitação ou não pelo fornecimento, independente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento, não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.

§ 3º - Quando da manifestação da utilização pelo Órgão ou Entidade, o Órgão Gerenciador poderá permitir sua utilização a que se refere este artigo, desde que não exceda a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.

Art 15 Administração Municipal poderá utilizar-se de Atas de Registro de Preços gerenciadas pela União, Distrito Federal, Estado e outros Municípios, desde que demonstrada em procedimento próprio a vantagem econômica em tal adesão comparativamente aos preços praticados no mercado.

§ 1º - A aplicação desde artigo somente ocorrerá nas hipóteses em que a quantidade total demandada pela Administração não exceda a cem por cento do quantitativo registrado junto ao Órgão Gerenciador.

§ 2º - A demonstração da legalidade e da regularidade das contratações ou aquisições, inclusive com observância dos princípios da economicidade, vantajosidade, publicidade e isonomia, será realizada através de procedimento licitatório, devidamente autuado, numerado e rubricado, com atos de homologação e adjudicação da autoridade competente.

Art 16 Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata este Decreto, bem assim na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições do Órgão Gerenciador e Participantes.

Art 17 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

                                     

Clementina-SP, 01 de fevereiro de 2011.

 

NELSON CASULA

Prefeito Municipal

                                                               

Registrado e publicado na Secretaria Municipal e afixado nos termos da legislação em vigor. Data supra.

SUELY YURIKO KODAMA SALINEIRO  

Diretor do Departamento Municipal de Administração e Finanças

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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