Ementa
MEDIDAS DE SAÚDE PÚBLICA VISANDO O COMBATE A COVID-19
CÉLIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO, Prefeita Municipal de Clementina, usando de suas atribuições legais e,
Considerando o Decreto Municipal n.º 20, de 23 de março de 2020, que declarou Estado de Emergência e os Decretos Municipais nºs 17, 19, 27, 28 e 32, que definiram medidas de enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19;
Considerando o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que decretou quarentena no Estado de São Paulo, e os demais Decretos do Estado direcionados a pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), sendo que os mais recentes, o Decreto Estadual nº 64.959, de 4 de maio de 2020 e Decreto Estadual nº 64.967, de 8 de maio de 2020, determinaram o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, nas condições especificadas e estendeu a quarentena até o dia 31/5/20;
Considerando também, a necessidade de disciplinar a entrada quantitativa de pessoas nos supermercados e mercados, tudo para evitar aglomerações de mais pessoas em tais estabelecimentos a fim de evitar o contágio da COVID - 19 e sua disseminação,
D E C R E T A :
Capitulo I – Medidas e Aplicação de penalidade
Art 1ºCom o objetivo de dar continuidade a ações necessárias a contenção da disseminação da COVID-19, reafirmamos que o descumprimento dos Decretos Municipais e Decretos Estaduais elaborados e direcionados a pandemia do coronavírus, inclusive o Decreto Estadual nº 64.959, de 4 de maio de 2020, que tornou obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, ensejará ao infrator a aplicação das penalidades previstas nos respectivos atos administrativos.
Art 2ºA disposição prevista na alínea “b”, do inciso II, do artigo 1º, do Decreto Estadual nº 64.959/2020, aplica-se às repartições públicas municipais.
Parágrafo único – O agente público municipal que descumprir o disposto no “caput”, deste artigo, além das penalidades previstas no Decreto Estadual, sujeitará às penalidades de advertência, suspensão e outras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.
Capítulo II- Regulamenta funcionamento de supermercados e mercados
Art 3ºFica permitido o atendimento ao público nos supermercados e mercados, com restrições, sendo autorizada a entrada de clientes conforme o tamanho do estabelecimento, sendo 1 (um) cliente para cada 12,50m² (doze metros e cinquenta decímetros quadrados) de área útil de compras, a fim de evitar aglomeração.
Paragrafo único - Fica proibida a entrada de mais de uma pessoa da mesma família e ou acompanhante, para o interior dos supermercados e mercados.
Art 4ºNos supermercados e mercados deverão ser adotadas as medidas de higienização e atendimentos necessários recomendados pelo Ministério da Saúde e, ainda as seguintes providências:
I - disponibilizar álcool em gel 70% para uso dos funcionários e público em geral, logo nas entradas dos estabelecimentos;
II - aumentar a frequência de limpeza e desinfecção de superfícies, equipamentos, materiais e objetos compartilhados pelas pessoas e funcionários, principalmente nas trocas de turnos;
III - manter distância mínima de 1,50m (um metro e meio) entre as pessoas;
IV - demarcar (sinalizar) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de, no mínimo, 50 cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,50m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;
V - manter a ventilação natural dos ambientes, preferencialmente com a finalidade de promover a renovação do ar;
VI - manter disponíveis kits completos de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando-se sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalha de papel não reciclável;
VII - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema de controle eficaz, a fim de evitar aglomeração de pessoas dentro dos estabelecimentos, especialmente, no aguardo de atendimento;
VIII - intensificar as ações de proteção aos funcionários e clientes e de outras medidas que se fizerem necessárias para evitar a contaminação pelo novo coronavírus, realizando a higienização constante de carrinhos, cestas de compras e outros objetos, assim como de compartimentos compartilhados, entre outras providências correlatas;
IX - utilizar-se de todos os meios de comunicações internas, para alertar constantemente, as pessoas sobre as medidas de segurança preconizadas pelo Ministério da Saúde.
Art 5ºOs supermercados e mercados, além de observarem o disposto nos artigos 3.º e 4º, deste Decreto, deverão atentar para que a entrada e permanência dos clientes no interior dos estabelecimentos se deem de forma controlada por funcionário do estabelecimento, orientando os clientes a realizarem suas compras sem acompanhantes, principalmente pessoas do grupo de risco e crianças.
Art 6ºA inobservância ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator, pessoa jurídica ou física, naquilo que couber, à cassação do Alvará de Licença e Funcionamento, bem como às responsabilidades administrativas, cíveis e criminais correspondentes.
Capitulo III – Disposição final
Art 7ºOs estabelecimentos comerciais que não se enquadram como atividades essenciais, o funcionamento e atendimento fora dos padrões permitidos, sujeitará o infrator a pena de advertência, e na reincidência será aplicada a multa de 100 UFM – Unidade Fiscal do Município, sem prejuízo de outras penalidades, se cabíveis.
Art 8ºA fiscalização pelo cumprimento deste Decreto é concorrente pelos agentes fiscais de posturas, sanitários e demais fiscais da Prefeitura Municipal, devendo, se for o caso, ser solicitada força policial.
Art 9º A prorrogação prevista no artigo 1º, do Decreto Municipal nº 32, de 17 de abril de 2020, que trata dos prazos e períodos vencidos ou que venham a vencer estipulados nos Decretos Municipais nºs. 17, 19, 20 e 27/2020, ficam prorrogados até o dia 31 de maio de 2020.
Art 10Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Clementina-SP, 08 de maio de 2020.
CÉLIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO
Prefeita Municipal