Ementa
Autoriza a Prefeitura municipal de clementina a instituir o programa por serviços ambientais e da outras providencias
CÉLIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO, Prefeita Municipal de Clementina, Comarca de Birigui, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art 1ºFica a Prefeitura Municipal de Clementina autorizada a instituir Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais com o objetivo de incentivar a oferta de serviços ecossistêmicos.
Art 2ºPara efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Serviços ecossistêmicos: benefícios que as pessoas obtêm dos ecossistemas;
II - Serviços ambientais: Serviços ecossistêmicos que têm impactos positivos além da área onde são gerados;
II - Pagamento por serviços ambientais: transação voluntária através da qual uma atividade desenvolvida por um provedor de serviços ambientais, que conserve ou recupere um serviço ambiental previamente definido, é remunerada por um pagador de serviços ambientais, mediante a comprovação do atendimento das disposições previamente contratadas nos termos desta lei;
IV - Pagador de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que paga por serviços ambientais, dos quais se beneficia direta ou indiretamente;
V - Provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica que executa, mediante remuneração, atividades que conservem ou recuperem serviços ambientais, definidos nos termos desta lei;
Art 3ºO Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais estabelecerá:
I - Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais; e
II - Recursos financeiros para a execução dos Projetos de Pagamentos por Serviços Ambientais.
Art 4º Os Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais deverão definir:
I - Tipos e características de serviços ambientais que serão contemplados
II - Área para a execução do projeto;
III - Critérios de elegibilidade e priorização dos participantes;
IV - Requisitos a serem atendidos pelos participantes;
V - Critérios para a aferição dos serviços ambientais prestados;
VI - Critérios para o cálculo dos valores a serem pagos;
VII - Prazos mínimos e máximos a serem observados nos contratos.
Art 5º Fica a Prefeitura Municipal de Clementina autorizada a firmar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por meio de seu Departamento do Meio Ambiente, para a execução de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais nos termos previstos na Lei Estadual 13.798, de 9 de novembro de 2009, no Decreto Estadual 55.947 de 24 de junho de 2010 e em normas complementares.
Art 6ºFica a Prefeitura Municipal de Clementina autorizada a firmar convênio com outros Setores públicos ou privados para a execução de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais.
Art 7ºA adesão aos Programas de Pagamento por Serviços Ambientais será voluntária e deverá ser formalizada por meio de contrato firmado entre o Provedor de Serviços Ambientais e a Prefeitura Municipal de Clementina, no qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos, requisitos, prazos de execução e demais condições a serem cumpridas pelo Provedor para fazer jus à remuneração, conforme fixado em decreto regulamentador.
§ 1º - Os provedores de serviços ambientais serão selecionados dentre os interessados de acordo com as diretrizes e critérios de elegibilidade definidos nos projetos, devendo ser assegurada a observância dos princípios de publicidade, isonomia e impessoalidade.
§ 2º - Os valores a serem pagos aos provedores de serviços ambientais deverão ser proporcionais aos serviços prestados considerando a extensão e características da área envolvida, os custos de oportunidade e as ações efetivamente realizadas.
Art 8ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Clementina, 24 de setembro de 2014.
CÉLIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO
Prefeita Municipal