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LEIS Nº 2420, 24 DE AGOSTO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Ementa Cria a Feira de Arte, Artesanato e Horticultura e dá outras providências

NELSON CASULA, Prefeito Municipal de Clementina, comarca de Birigui, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber, que a Câmara Municipal de Clementina aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art 1ºFica instituída a Feira de Arte, Artesanato e Horticultura de Clementina.

Art 2ºSão objetivos da Feira:

I- incentivar a atividade artistíca, artesanal e a horticultura,  valorizando o artista, o produtor artesanal e o horticultor de Clementina.

II- proporcionar polos de comercialização, estimulando a atividade cultural e econômica, com geração de trabalho e renda;

III- divulgar a atividade artística, artesanal e a horticultura, de forma a oportunizar novos negócios, objetivando a cultura como fonte de desenvolvimento econômico e turístico;

IV- identificar os artistas, artesãos e horticultores clementinenses;

V- definir áreas de lazer e de comércio cultural, artesanal e de horticultura à população.

Art 3ºA feira terá como objetivo a exposição e comercialização de produtos provenientes das atividades elencadas no Art. 1º assim denominadas: artes plásticas, arte popular, atividades oriundas de apresentação artística, artesanato, produção artesanal de pequena escala, objetos de coleção e antiguidades, arte culinária e horticultura, definindo-se para os fins da presente Lei:

I- entende-se por artes plásticas as atividades de expressões artísticas de cunho erudito ou popular com utilização de técnicas de pintura, escultura, desenho, gravura de arte com matriz original e fotografia artística;

II- entende-se por arte popular as manifestações de natureza artesanal, teatral, musical, plástica e poética de caráter autodidata, vinculada primariamente ao seu meio, com característica essencialmente própria e original, decorrente de processo criativo mental e cultural: é a transformação material do imaginário popular;

III- entende-se por apresentações artísticas toda a forma de expressão que denote modo de criar, fazer e viver do ser humano, sob o aspecto pessoal ou social de caráter teatral, musical ou performance cultural;

IV- entende-se por artesanato as atividades de transformação da matéria-prima em produto acabado, exclusivamente de forma manual;

V- entende-se por produção artesanal ou manual de pequena escala as atividades de transformação e montagem de elementos pré-fabricados em conjuntos que resultam outras peças originais decorrentes da criatividade do seu autor, bem como a reprodução de peças semelhantes através de moldes artesanais;

VI - entende-se por apresentações artísticas toda a forma de expressão que denote modo de criar, fazer e viver do ser humano, sob o aspecto pessoal ou social de caráter teatral, musical ou performance cultural;

VII- entende-se por coleções o conjunto de elementos metodicamente colecionados que apresente características definidas de qualidade e originalidade que mereçam ser expostas, comercializadas ou permutadas;

VIII- entende-se por artesanato culinário, o alimento proveniente de receitas familiares e/ou étnicas produzidas em escala reduzida e os produtos naturais tais como, mel, chás e condimentos.

XI- entende-se por horticultura, a arte de laborar a terra, cultivando diversos tipos de plantas, sejam elas ornamentais, paisagísticas, frutíferas, comestíveis ou não, cultivadas em jardins, pomares, hortas, estufas e outros meios, podendo ser destinadas para a alimentação ou apenas, para fins estéticos.

§ 1º As liberações de apresentações artísticas/culturais de artes cênicas, musicais e/ou performance no espaço da Feira serão autorizados pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura – DMEC, mediante proposição escrita com descrição da atividade.

§ 2° A venda de livros, revistas, discos, entre outros, usados, poderão ser autorizados na área reservada para antiguidades, desde que comprovem que são usados, com, no mínimo, vinte e cinco anos da data da publicação, edição ou gravação.

Art 4ºNa Feira, só poderão ser expostos produtos que atendam as definições explicitadas no Art. 3º.

Art 5ºA Feira terá o caráter:

I- permanente: quando realizada continuamente, ainda que tenha caráter periódico;

II- ocasional: quando realizada de forma programada em épocas determinadas, mas não com sentido de continuidade;

III- beneficente: quando praticada por entidade de cunho assistencial ou beneficente em atividade no Município;

IV- regional: quando realizada nos bairros do Município;

V- antiguidades: quando realizada de forma a previlegiar o colecionismo.

Art 6ºA Feira de Arte, Artesanato e Horticultura de Clementina realizar-se-á em dias e locais definidos em regulamento, sob a Administração da Comissão de Feira, podendo, ainda, serem realizadas as chamadas “Feiras Noturnas”.

Art 7ºFica permitida a exposição de atividades voltadas ao setor de alimentação, ficando a critério da Comissão de Feira definir o percentual de expositores.

§ 1º Os alimentos a serem comercializados na Feira deverão ser produzidos preferencialmente de forma artesanal, no próprio Município de Clementina, devendo estar em conformidade com a proposta da Feira;

§ 2º Os ingredientes utilizados para a elaboração dos produtos a serem expostos e comercializados, deverão ser de boa qualidade e devem estar em perfeito estado, respeitando-se as normas da vigilância sanitária, princípios de higiene e, observados os prazos de validade para consumo.

§ 3º Os produtos comercializados deverão estar acondicionados e/ou conservados de forma adequada, preservando-se a qualidade e, em perfeitas condições para o consumo.

Art 8º A Vigilância Sanitária do Município deverá exercer supervisão durante os preparativos e no decorrer da Feira, objetivando o cumprimento das normas relativas à qualidade dos alimentos e produtos servidos e/ou oferecidos.

Art 9ºFica criada a comissão da Feira de Arte, Artesanato e Horticultura de Clementina, denominada Comissão de Feira, composta por representantes do Departamento Municipal de Educação e Cultura, Departamento Muncipal de Assistência Social e expositores, com as seguintes atribuições:

I- administrar a Feira na forma prevista nesta Lei;

II- definir o horário, local e dia de funcionamento da feira em conjunto com o Departamento Municipal de Educação e Cultura;

III- estabelecer o número de inscrição do permissionário, bem como o local demarcado para a instalação de sua barraca;

IV- estabelecer a quantidade de permissionários, mediante regular seleção dos interessados;

V- definir os critérios de cadastramento dos expositores;

VI- assistir e orientar os expositores, coletiva e individualmente, no que se refere à atividade de feira no Município e no cumprimento desta Lei;

VII- empregar e esgotar todos os recursos ao seu alcance a fim de que sejam evitadas transgressões desta Lei, mantidas a ordem e harmonia entre os integrantes da feira;

VIII- avaliar os produtos a serem expostos em feiras permanentes, ocasionais, beneficiente, regionais e antiguidades, emitindo parecer;

IX- avaliar a execução dos trabalhos apresentados em seu local de produção, para comprovação da autoria dos produtos e atendimentos a denúncias de revenda de produtos, solicitando, se necessário, apoio técnico especializado;

X- proceder o levantamento periódico dos artesãos/expositores, para adoção das medidas necessárias à manutenção e ou, revogação da permissão de uso, com o consequente cancelamento da matrícula.

Art 10Compete ao Departamento Muncipal de Educação e Cultura:

I- definir, conjuntamente com a Comissão de Feira, os critérios de cadastramento dos artesãos/expositores interessados em participar da Feira de Arte, Artesanato e Horticultura de Clementina;

II- definir o horário, local e dia de funcionamento da Feira de Arte, Artesanato e Horticultura de Clementina em conjunto com a Comissão de Feira;

III- estabelecer o número de inscrição do permissionário, conjuntamente com a Comissão de Feira;

IV- estabelecer a quantidade de permissionários por feira em conjunto com a Comissão de Feira, mediante regular seleção dos interessados;

V- outorgar permissão de uso e expedir a matrícula de permissionário;

Art 11Compete à Fiscalização desta Prefeitura, as seguintes atribuições sem prejuízo de outras atividades correlatas inerentes às suas funções:

I- fiscalizar o cumprimento das normas legais relativas à Feira de Arte, Artesanato e Horticultura de Clementina e as atividades ligadas às mesmas;

II- notificar e lavrar autos de infração, cientificando formalmente ao expositor/artesão infrator as penalidades previstas nesta Lei;

III- apresentar relatório de atividades à Comissão de Feira, fazendo nela constar todas as ocorrências havidas e providências tomadas.

Art 12A Comissão de Feira será composta por seis membros e respectivos suplentes, sendo:

I- Três representantes do Poder Executivo Municipal, designados pelo Prefeito;

II- Três representantes dos artesãos/expositores da Feira de Arte, Artesanato e Horticultura de Clementina, eleitos em assembleia especialmente convocada para este fim pelo Executivo;

§ 1º A Comissão de Feira será presidida pelo Diretor do Departamento Muncipal de Educação e Cultura, a quem caberá, também, o voto de desempate.

§ 2º Os membros indicados no caput deste artigo, incisos I exercerão seus mandatos enquanto ocupantes dos respectivos cargos e mandatos.

§ 3º O mandato dos membros representantes dos artesãos/expositores será de dois anos, a contar da data da posse, admitida uma reeleição.

§ 4º A função de membro da Comissão de Feira será exercida sem qualquer tipo de remuneração ou compensação, sendo considerado serviço público relevante prestado ao Município.

§ 5º Serão excluídos da Comissão de Feira os membros, titulares ou suplentes, que, regularmente convocados, faltarem injustificadamente a mais de três reuniões por ano, consecutivas ou não.

§ 6º O membro titular que, por motivo justo, não puder comparecer à reunião previamente designada, deverá apresentar justificativa para o Presidente da Comissão de Feiras, que a avaliará e, aceitando-a, convocará o suplente para substituí-lo.

§ 7º A Comissão de Feiras terá reunião ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que o Presidente assim determinar.

Art 13São direitos e deveres dos artesãos/expositores:

I- votar e ser votado para Comissão de Feira, exercendo qualquer mandato ou atividade sem qualquer tipo de remuneração ou benefício;

II- informar aos representantes da Comissão de Feira, sempre que tiver alguma proposta, sugestão, reivindicação ou reclamação a ser encaminhada;

 III- justificar faltas, à Comissão de Feira, dentro de período de no máximo cinco dias após a primeira falta;

IV- participar das assembleias e reuniões dos expositores da Feira de Arte, Artesanato e Horticultura de Clementina, quando oficialmente convocado pela Comissão de Feiras;

V- cumprir rigorosamente o determinado nesta Lei;

VI- trabalhar somente com os materiais e produtos para os quais esteja autorizado;

VII - respeitar o local demarcado para a instalação de sua barraca;

VIII- manter rigoroso asseio pessoal;

IX- respeitar e cumprir o dia e horário de funcionamento da Feira;

X - adotar o modelo de equipamento definido pelo Executivo;

XI- manter plaquetas contendo nome, preço e classificação do produto;

XII - manter balança aferida e nivelada, quando for o caso;

XIII- respeitar as regras de Limpeza Urbana e demais normas expedidas pelo órgão competente do Executivo;

XIV- manter o relacionamento cordial com seus colegas expositores, bem como atender ao público com cortesia e dentro dos padrões morais e da boa conduta;

XV- afixar cartazes e avisos de interesse público determinados pelo Executivo;

XVI- recolher o preço público e demais encargos devidos em razão do exercício da atividade, determinados pelo Executivo em conformidade com a legislação em vigor, bem como revalidar a matrícula no prazo estabelecido;

XVII- apresentar-se, durante o período de comercialização, munido dos documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio, exigência que se aplica também em relação ao preposto e auxiliares;

XVIII- afixar, em lugar visível e durante todo o período da Feira, a matrícula expedida pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura, sendo permitida a sua substituição por cópia autenticada por esse órgão;

XIX- apresentar a licença expedida pela autoridade sanitária competente sempre que solicitado pela Administração Municipal;

XX- manter registro de procedência de destino dos produtos que porventura venham a ser comercializados na Feira;

XXI- manter os dados cadastrais atualizados junto à Comissão de Feira.

XXII- manter permanentemente limpa a área ocupada pela banca, bem como o seu entorno, desde sua montagem até sua desmontagem, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em sacos plásticos resistentes, os quais permanecerão nas calçadas para posterior recolhimento pelo serviço de limpeza pública;

 XXIII- permitir à Comissão de Feira, visitar seu local de produção, a qualquer época, para reavaliação periódica e comprovação de autoria da produção, colaborando com a fiscalização no que for necessário, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade;

XXIV- submeter todos os trabalhos, ainda que resguardadas as técnicas especiais ou fórmulas próprias, à inspeção da Comissão de Feira;

XXV   - não ceder, vender ou alugar, sob nenhum pretexto, o espaço autorizado pela Comissão de Feira para montagem da sua banca, sob pena de cancelamento da matrícula;

XXVI - não expor imitações ou cópias de trabalho ou produto já apresentado por outro expositor, fato que será encaminhado e decidido pela Comissão de Feira;

XXVII - atender e respeitar às normas de segurança estabelecidas na legislação pertinente, bem como às normas técnicas exigidas pelo Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e outros.

Art 14São proibidos aos artesãos/expositores:

I- apregoar mercadoria em voz alta;

II- expor ou vender produto diferente do que lhe foi autorizado/permitido;

III- ocupar espaço maior do que o que lhe foi autorizado/permitido, assim entendida a exposição de produto fora dos limites da banca ou no beiral;

IV- lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água fervida ou lixo de qualquer natureza, bem como desrespeitar norma de direito urbanístico ou ambiental;

V- vender, alugar ou ceder a qualquer título, total ou parcialmente, permanente ou temporariamente, seu direito de uso do espaço público;

VI- utilizar letreiro, cartaz, faixa ou outro engenho de publicidade no local de realização da feira, exceto quando expressamente autorizado pela Comissão de Feira, um baner vinculado ao produto exposto, com tamanho padrão definido pela Comissão de Feira;

VII- fazer propaganda de caráter político ou religioso durante a realização da feira;

VIII- fornecer produtos para revenda em outras barracas da feira;

IX- apresentar-se vestido inadequadamente, fora dos padrões exigidos pela vigilância sanitária, quando se tratar de expositor de alimentos;

X- consumir e/ou vender bebidas alcoólicas, bem como substâncias tóxicas, durante a realização da feira.

XI- transferir sua matrícula a terceiros, sem a devida autorização;

XII- sonegar informação que deva prestar em razão da permissão outorgada ou prestá-la de forma incompleta ou falsa à Administração Municipal, visando burlar a legislação;

XIII- impedir a execução de ações fiscalizadoras;

XIV- deixar de atender às convocações da Administração Municipal;

XV- recusar-se a exibir documentos de porte obrigatório;

XVI- utilizar documento rasurado ou de difícil leitura;

XVII- conturbar os trabalhos da Administração Municipal ou da fiscalização;

XVIII - desacatar servidor público no exercício de suas funções.

Art 15Nos casos de descumprimento das normas constantes da presente Lei, serão aplicadas as seguintes sanções:

I- advertência verbal;

II- advertência por escrito;

III- suspensão temporária das atividades, que será aplicada nos casos de reincidência, podendo variar de uma a quatro participações nas feiras;

IV- cassação/revogação/cancelamento da permissão de uso.

Art 16As sanções são independentes e a aplicação de uma não excluirá a de outra, podendo ser impostas em conjunto ou separadamente, em decorrência da configuração do ato praticado e observada a sua dosimetria, garantida a ampla defesa do interessado, conforme a Constituição da República.

Art 17A cassação/revogação/cancelamento da permissão de uso para participação na feira que trata o art. 15, se dará através dos seguintes itens:

I- expositores que possuam a quantidade máxima de três penalidades estarão automaticamente desligados, não podendo se habilitar a nenhuma vaga por um período de dois anos;

II- estarão automaticamente desligados das feiras os expositores que tiverem duas faltas consecutivas em feiras ocasionais, beneficente, regionais e de antiguidade, sem justificativa aceita pela Comissão de Feira;

III- estarão automaticamente desligados da feira os expositores que tiverem três faltas consecutivas ou seis intercaladas no período de três meses consecutivos;

IV- novos critérios poderão ser definidos pela Comissão de Feira, por meio de regulamento.

Art 18Além das penalidades do art. 15 desta Lei, serão apreendidas as mercadorias encontradas no recinto da feira em contravenção às normas estabelecidas e às disposições a seguir descritas:

I- entrada, exposição ou venda de produtos não permitidos;

II- permanência no recinto, de vendedores ambulantes de qualquer gênero, que não estejam cadastrados pela Comissão de Feira;

III- alteração, por qualquer meio, da finalidade das permissões, principalmente no que diz respeito à introdução de novas mercadorias ou sistemas de comércio, locação ou sublocação, em parte ou no todo, do local ou serviço.

Art 19Serão passíveis de apreensão, também, as mercadorias encontradas abandonadas, com prazo de validade expirado ou em estado de conservação inadequado.

Parágrafo único. Às mercadorias que não têm serventia para o uso humano pelos órgãos competentes, com prazo de validade expirado ou, ainda, em estado de conservação inapropriado e não retiradas do local de venda pelo artesão/expositor, serão apreendidas e descartadas.

Art 20Na apreensão, será lavrado Termo de Apreensão, através do órgão competente, assinado por duas testemunhas, no qual constarão a natureza e as condições do material e/ou produtos apreendidos, as justificativas da apreensão, assim como a qualificação do infrator.

Art 21Solicitações ou reclamações serão recebidas por escrito e decididas pela Comissão de Feira.

Art 22Os artesãos/expositores envolvidos em qualquer penalidade prevista nesta Lei terão direito, dentro do prazo de cinco dias úteis após o recebimento da notificação, a apresentar defesa por escrito, ou regularizar a situação que deu origem à notificação.

Art 23A nomeação dos integrantes da Comissão da Feira da Feira de Arte, Artesanato e Horticultura de Clementina será feita por Portaria do Chefe do Poder Executivo.

Art 24Os artesãos/expositores, que já expõem seus produtos na feira, permanecerão ocupando os espaços tradicionais, seguindo, no entanto, as regras advindas do regulamento proposto pela Comissão de Feira.

Art 25O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente a Lei no que couber.

Art 26As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art 27Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Clementina-SP, 24 de Agosto  de 2023.

 

 

Nelson Casula

 Prefeito Municipal

 

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal e afixado nos termos da legislação em vigor. Data supra.

Niuza Aparecida Rizzato Gonçalves

Chefe de Gabinete.

 

 

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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