Ementa
MEDIDAS DE SAÚDE PÚBLICA VISANDO O COMBATE A COVID-I9 E RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES EM NOSSO MUNICÍPIO
CÉLIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO, Prefeita Municipal de Clementina, usando de suas atribuições legais e,
Considerando o Decreto Municipal n.º 20, de 23 de março de 2020, que declarou Estado de Emergência e os Decretos Municipais nºs 17, 19, 27, 28, 32, 36 e 41 que definiram medidas de enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19;
Considerando os Decretos do Estado de São Paulo que definem medidas de enfrentamento da pandemia, decorrente da COVID-19, inclusive o Decreto Estadual nº 65.014, de 10 de junho de 2020, que estende a medida de quarentena até o dia 28/6/20;
Considerando a realidade de nosso município e as determinações e recomendações do Governo do Estado,
D E C R E T A :
Art 1ºFica estendida até 28 de junho de 2020 a vigência do Estado de Emergência na Saúde Pública no Município de Clementina, em decorrência do enfrentamento do COVID-19 (NOVO CORONAVIRUS) de que trata o artigo 1º, do Decreto Municipal nº 20, de 23 de março de 2020.
Art 2º Continuam suspensos, até determinação em contrário:
l - Atividades coletivas, como escolinhas esportivas, academias ao ar livre, centro de ginástica e de recreação, celebrações, entres outras ações e atividades de cunho coletivo particulares, no âmbito do Município de Clementina;
ll - Qualquer evento com aglomeração de pessoas, shows, eventos em ambientes fechados, passeatas, feiras livres, festas particulares e similares; soltura de pipas, papagaios e similares;
lll - Fica proibida a realização de festas ou confraternizações, seja em ambiente particular ou público;
IV - O consumo local nas padarias, loja de conveniência, supermercados e mercearias, sorveterias, lanchonetes, restaurantes, trailers, sem prejuizo dos serviços de entrega "delivery" e "drive thru";
V - Fica proibida a entrada de vendedores ambulantes durante a vigência deste decreto.
Art 3ºContinuam suspensas todas as atividades esportivas e culturais, sob a promoção do Município.
Art 4ºFicam abertos os estabelecimentos comerciais e de serviços considerados essenciais, sendo eles:
l – Supermercados;
ll –Mercearias;
lll – Quitandas;
lV– Farmácias;
V– Açougues;
Vl – Padarias;
Vll - Postos de combustíveis;
Vlll - Lojas de insumos agropecuários e veterinários;
lX - Venda de gás;
X - Bancos;
Xl - Casa Lotérica;
Xll - Correios;
Xlll - Pet shop;
XlV - Clinicas Odontológicas, Médicas, Fisioterápicas e Psicológicas;
XV - Oficinas de veículos automotores, auto elétrica, borracharias, funilaria e pintura;
XVl - Transportadoras;
XVll - Serviços de segurança privada;
XVlll – Correspondente bancário;
XlX – Óticas;
XX - Loja de Material de Construção e Peças automotivas;
XXl – Cartório de Registro Civil;
Art 5º Fica permitido o atendimento presencial ao público das seguintes atividades econômicas não essenciais a partir de 1º de junho de 2020:
I - Escritórios em geral;
II - Atividades comerciais, ressalvado o consumo no local;
III - Serviços ao consumidor, ressalvados salões de beleza, barbearias e congêneres.
PARÁGRAFO ÚNICO. No caso das atividades descritas nos incisos II e III deste artigo, o atendimento presencial será realizado em horário reduzido de até 4 (quatro) horas diárias seguidas e o máximo de pessoas por vez dentro do estabelecimento será de até 20% (vinte por cento) de sua capacidade.
Art 6ºOs estabelecimentos referidos no artigo 4º, deste decreto, deverão adotar as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção de propagação de infecção viral relativa ao Coronavirus - COVID-19, observando:
1 - O disposto no Anexo III do Decreto nº 64.994, de 28/05/2020 do Governo do Estado de São Paulo, parte integrante deste Decreto Municipal.
2 - Adotem medidas especiais visando a proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;
3 - Impeçam aglomerações.
§1º. Deverão respeitar o limite de 2,00 (dois) metros de distância entre as pessoas.
§2º. O ambiente deverá ser limpo, com ventilação natural e sempre arejado.
§3º. Bancos e Casa Lotérica deverão organizar filas de modo a reduzir o fluxo interno, mantendo a distância de 2,00 (dois) metros por pessoa, inclusive as que estiverem fora dos estabelecimentos.
§4º. Canetas, bancadas de uso ao público e máquinas de cartões, deverão ser desinfetados com frequência no decorrer do dia com álcool 70%, bem como o piso dos referidos locais deverão ser desinfetados com a mesma frequência com hipoclorito de sódio (água sanitária);
Art 7ºFicam fechados durante o período de vigência deste Decreto, ou seja, 16 a 28 de junho de 2020 os estabelecimentos comerciais e de serviços, quais sejam:
- Bares, lanchonetes, restaurantes e trailers;
- Clubinhos;
- Feiras livres;
- Academias;
- Barbearias e salões de beleza.
§1º. Os estabelecimentos e serviços referidos no "caput" deste artigo, se assim dispuserem; poderão atender em forma de sistema de entrega "delivery" e “drive thru”, desde que atendam as medidas determinadas no Decreto Municipal nº 41, de 29 de maio de 2020 e compatíveis com o que ficou definido neste Decreto.
§2º. Para o funcionamento do sistema de entrega "delivery" e “drive thru”, citado no Parágrafo anterior, os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão adotar as medidas estabelecidas pela autoridade de Saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação do Coronavírus - COVID- 19.
§3º. Fica Facultado aos demais estabelecimentos não citados nos artigos 4º e 6º, a abertura ao público; desde que, adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de Saúde, e anexo III do Decreto n9 64.994 de 28/05/20, de prevenção ao contágio e contenção da propagação do Coronavirus - COVID-19.
Art 8º Fica proibida a aglomeração de pessoas, assim como aglomeração com bebidas nos pátios dos postos de combustíveis durante período diurno e noturno, encontros ou reuniões com lives ou shows artísticos “on line”, encontros de grupos de treinamento funcional.
Art 9ºOs supermercados, mercearias, quitandas, Agências e Correspondentes Bancários e casas Lotéricas, deverão atender as medidas estabelecidas no Decreto Municipal nº 36, de 8 de maio de 2020, no tocante à regulamentação de entrada de pessoas.
Art 10Como medida profilática fica determinado aos Diretores, Chefes e encarregados de cada setor das repartições públicas municipais, que observe as seguintes orientações:
l - evitar aglomeração de pessoas, sobre tudo nos ambientes onde não seja possível garantir a ventilação natural;
ll - adiar reuniões presenciais que não sejam estritamente necessárias.
Art 11 A fiscalização pelo cumprimento deste Decreto é concorrente pelos agentes sanitários e demais fiscais da Prefeitura Municipal, devendo, se for o caso, ser solicitada força policial, aplicando, caso seja necessário, as penalidades previstas no Decreto Municipal nº 36/2020.
Art 12Cabe ao Conselho Tutelar do Município de Clementina, adotar as medidas cabíveis para evitar a circulação de crianças nas vias e praças públicas, assim como nos equipamentos públicos.
Art 13A prorrogação prevista no artigo 9º, do Decreto Municipal nº 36, de 08 de maio de 2020, que trata dos prazos e períodos vencidos ou que venham a vencer estipulados nos Decretos Municipais nºs. 17, 20 e 27/2020, ficam prorrogados até o dia 28 de junho de 2020, exceto o pagamento dos tributos e taxas municipais, inclusive parcelamentos, definido no Decreto Municipal nº 19/2020, que fica prorrogado até o dia 30 de junho de 2020.
Art 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Clementina-SP, 10 de junho de 2020.
CÉLIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO
Prefeita Municipal