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DECRETOS Nº 17, 16 DE MARÇO DE 2020
Assunto(s): Saúde
Em vigor
Ementa "MEDIDAS EMERGENCIAIS DE SAÚDE PÚBLICA VISANDO O COMBATE AO COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS


JOSE ALFREDO LIMA, Prefeito Municipal de Clementina em exercício, usando de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Pandemia de Coronavírus que vem ocorrendo a nível mundial;
CONSIDERANDO que no Brasil referida pandemia está chegando a nível assustador e preocupante;
CONSIDERANDO que o Governo do Estado de São Paulo determinou inúmeras medidas preventivas, visando a contenção do COVID-19, dentre estas a edição dos Decretos n°s. 64.862, de 13/3/2020 e 64.864, de 16/3/2020;
CONSIDERANDO por fim que é dever de todo administrador público promover medidas que visem preservar a saúde e integridade física de sua comunidade, 

D E C R E T A :

Art 1ºFica vetado qualquer evento oficial do município em que possa ocorrer aglomeração em qualquer número de pessoas, indicando ainda, que a iniciativa privada e as entidades religiosas adotem a mesma postura, como forma de conter o avanço do COVID-19, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto.
PARÁGRAFO ÚNICO. A medida adotada neste artigo poderá ser prorrogada mediante ato do Executivo.
 
Art 2º Ficam vetadas todas as atividades desenvolvidas no CCI (Centro de Convivência do Idoso) de nossa cidade, bem como atividades correlatas, como bailes, palestras, projetos, direcionados a pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, a partir da publicação deste Decreto pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Art 3ºFicam suspensas todas as atividades desenvolvidas nos Projetos da Assistência Social, Esportivos, da Saúde e da Educação, bem como nas creches e escolas municipais, gradativamente a partir da publicação deste Decreto, sem contabilizar faltas aos alunos, visando à conscientização das famílias, com sua suspensão total a partir de 23 de março de 2020, pelo prazo inicial de 15 (quinze) dias.
 
PARÁGRAFO 1º. No período mencionado no “caput”, os alunos e servidores ligados ao Departamento de Educação deverão permanecer em suas residências.
PARÁGRAFO 2º. Caberá ao Secretario de Educação e Diretores de Escolas do Município definir e aplicar as medidas cabíveis para que os dias letivos sejam devidamente repostos durante o recesso escolar.
 
Art 4º Ficam vetadas pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, novas concessões de uso de ônibus, micro ônibus, carros e vans desta municipalidade a terceiros, com destino a outro município, excetuando-se aqueles de interesse do município e os que transportam estudantes e trabalhadores que não tenham sido dispensados de suas atividades. 
 
PARÁGRAFO ÚNICO. Os estudantes e trabalhadores que utilizam dos veículos públicos para locomoverem a outros municípios e que apresentem sintomas de gripe, resfriado, tosse e outros sinais correlatos, estarão impedidos de usar o transporte, só o podendo fazê-lo mediante apresentação de atestado médico que indique a sua sanidade. 
[a-5 ]Os servidores da prefeitura municipal que se enquadrem na condição de idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos), gestantes e portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, devidamente comprovado, ficam facultados a estes o direito de se ausentar de suas funções pelo período de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Decreto, sem qualquer prejuízo em sua remuneração ou direitos trabalhistas.
Art 6º Independente do previsto no artigo anterior, todos os departamentos e setores da Prefeitura onde tenha mais de um (01) servidor por sala, poderão utilizar do sistema de revezamento, de forma que enquanto um trabalha o outro ou outros permaneçam em suas residências, bem como nos locais em que não seja possível o revezamento, poderá ser adotado horário diferenciado de trabalho e até mesmo a execução de determinadas tarefas na residência do servidor, sem qualquer prejuízo em sua remuneração ou direitos trabalhistas.
PARÁGRAFO ÚNICO. Cabe ao chefe ou responsável pelo departamento ou setor, definir as medidas previstas no “caput” deste artigo, aplicando-as, pelo período de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado se necessárias.
Art 7º Todos os servidores municipais que se enquadrarem nos preceitos do artigo 6º, deste decreto, poderão ser convocados para retornarem às suas funções, se assim for necessário.
Art 8º As despesas decorrentes com a execução do presente Decreto correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário, no limite da lei.
Art 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, podendo novas medidas ser adotadas se necessário, a bem do interesse e da saúde pública, excetuam-se das disposições contidas neste decreto os servidores ligados ao Departamento de Saúde.
 
Clementina-SP, 16 de março de 2020.
 
JOSE ALFREDO LIMA
Prefeito Municipal em exercício.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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DECRETOS Nº 7, 07 DE FEVEREIRO DE 2019 Conferência Municipal da Saúde 07/02/2019
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