Ementa
Dispõe sobre o índice e forma de pagamento dos Tributos Municipais para o exercício de 2012 e das outras providências.
NELSON CASULA, Prefeito Municipal de Clementina, Comarca de Birigui, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art 1ºO valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e a Taxa de Limpeza Pública para o exercício de 2012, será alcançado, atualizando-se os valores aplicado no exercício de 2011 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IPCA, do IBGE, apurado nos termos do Decreto Municipal nº 2.869, de 09 de dezembro de 2011 e serão cobrados em parcelas mensais, ou com o pagamento a vista mediante desconto, da seguinte forma:
l - O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, será lançado para pagamento em dez (10) parcelas, sendo que a primeira vencerá em 10/03/2012 e as demais no dia dez (10) dos meses subseqüentes.
ll - O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, com pagamento único e integral até o dia 10/03/2012, fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento).
lll - A Taxa de Limpeza Pública será lançada para pagamento em dez (10) parcelas vencendo a primeira em 10/03/2012 e as demais no dia dez (10) dos meses subseqüentes.
lV - A Taxa de Limpeza Pública, com pagamento único e integral efetuado até o dia 10/03/2012, fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento).
V - O contribuinte que optar pelo pagamento em parcelas, será beneficiado com o desconto de 5% (cinco por cento), se efetuar o pagamento no respectivo vencimento, ou seja no dia 10 de cada mês.
Parágrafo Único: O Imposto Predial e Territorial Urbano e a Taxa de Limpeza Pública, serão lançados em carnê único, com valores englobados para efeito de pagamento, e a data de pagamento da 1ª parcela e da cota única, poderão ser prorrogadas por Decreto, caso ocorra atraso na confecção ou entrega dos carnês, ou qualquer outro fato que a bem do interesse público justifique a medida.
Art 2ºPara efeito de apuração de valores do metro quadrado, a Planta Genérica para cobrança do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, constante da Lei Municipal nº 1.506/01, será corrigida nos termos do “caput” do artigo 1º, deste Decreto.
Art 3º Todos os demais tributos e tarifas públicas municipais serão corrigidos da forma prevista no “caput”, do artigo 1º, deste decreto.
Parágrafo único: O valor da U.F.M. – Unidade de Valor Fiscal do Município, será corrigido, aplicando-se o índice usado para os tributos e que se encontra definido no Decreto Municipal nº 2.869/11.
Art 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Clementina-SP, 29 de dezembro de 2011.
NELSON CASULA
Prefeito Municipal