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DECRETOS Nº 3981, 24 DE OUTUBRO DE 2017
Assunto(s): Tributos
Em vigor
  Ementa DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 2.244 DE 27 DE SETEMBRO DE 2017, QUE INSTITUI O ISSQN (IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA), DO MUNICÍPIO DE CLEMENTINA, SOBRE DEDUÇÃO DE MATERIAIS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN).


CÉLIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO, Prefeita Municipal de Clementina, Comarca de Birigui, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
 
DECRETA:
 
Art 1º Este Decreto regulamenta o artigo 7º, parágrafo 7º, alínea “a” da Lei Complementar Municipal nº 2.244, que institui a Lei do ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza), por necessidade de estabelecer normas claras e irrefutáveis quanto ao direito de dedução dos materiais adquiridos de terceiros da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) das empresas prestadoras de serviços enquadradas nos subitens 07.02 e 07.05 da Lista de Serviços da Tabela I da Lei Complementar Municipal nº 2.244.
 
Art 2º As empresas prestadoras de serviços enquadradas nos subitens disposto no artigo 1º deste decreto, quando aplicarem materiais adquiridos de terceiros que forem incorporados à obra permanentemente, poderão deduzi-los na base de cálculo do ISSQN, desde que devidamente comprovado junto ao Órgão Municipal competente, através da documentação hábil abaixo descrita:
 I - Apresentação de cópia do livro de entrada de mercadorias MODELO 1 A, exigido pelo regulamento do ICMS onde encontra-se lançada a nota fiscal dos respectivos materiais e ou mercadorias objeto da dedução;
 II - Apresentação de cópia do livro de saída de mercadorias MODELO 2 A, exigido pelo regulamento do ICMS onde encontra-se lançada as notas fiscais de remessa para obra dos respectivos materiais e ou mercadorias objeto da dedução;
 III - Apresentação de cópia das notas fiscais de remessa para obra, aludidas no item II;
 IV - As empresas enquadradas no regime tributário simples nacional estão dispensada da apresentação da documentação aludida no inciso I.
      
Art 3º Não serão permitidas deduções de materiais e ou mercadorias adquiridas de terceiros que não seja incorporada a obra tais como:
 I- Materiais utilizados na formação de canteiros de obras ou alojamentos;
 II- Materiais empregados em escoras, andaimes, tapumes, torres e formas;
 III- Materiais e mercadorias empregados na alimentação, no vestuário e nos equipamentos de proteção individual;
 IV- Ferramentas, Máquinas, Aparelhos e Equipamentos utilizados na obra;
 V - Frete destacado em nota fiscal de compra.
 
Art 5º As normas emanadas deste Decreto aplicam-se também às empresas domiciliadas em outros municípios que forem contratadas para executarem serviços descritos nos subitens 07.02 e 07.05 da lista de serviços, no território do Município de Clementina/SP.
 
Art 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
 
 
 
 
CÉLIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO
Prefeita Municipal
 
 
 
Registrado e publicado na Secretária Municipal e afixado nos termo da legislação em vigor. Data supra.
 
Suely Yuriko Kodama Salineiro
Diretor do Departamento Municipal de Administração e Finanças
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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