Ir para o conteúdo


Prefeitura Clementina e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Clementina
Acompanhe-nos:
Rede Social facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETOS Nº 59, 31 DE MAIO DE 2021
Início da vigência: 01/06/2021
Fim da vigência: 13/06/2021
Assunto(s): Legislação Covid
Vigência Esgotada
Ementa “ESTABELECE MEDIDAS DE SAÚDE PÚBLICA VISANDO O COMBATE A COVID-19”

NELSON CASULA, Prefeito Municipal de Clementina, usando de suas atribuições legais e,

Considerando o Decreto Municipal n.º 20, de 05 de março de 2020, que declarou Estado de Emergência e os demais Decretos Municipais que definiram medidas de enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19;

Considerando os Decretos do Governador do Estado de São Paulo que definem medidas de enfrentamento da pandemia, decorrente da COVID-19, bem como as orientações da Organização Mundial da Saúde - OMS;

Considerando o Decreto Estadual nº 65.529, de 19 de fevereiro de 2021, que altera o anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020; e

Considerando o anúncio do Governo do Estado de São Paulo na coletiva realizada no dia 20 de maio de 2021, quanto à prorrogação da Fase de Transição.

Considerando o aumento significativo de novos casos de COVID-19 em nosso município  nos últimos dias;

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública. 

D   E   C   R   E   T   A:

Art 1º  Este Decreto institui medidas restritivas, de caráter temporário e excepcional, no âmbito da medida de quarentena, com o objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da COVID-19.

Art 2º Considera-se para os fins deste decreto:

a) DRIVE-THRU – Serviço de venda de produtos que permite o cliente comprar o produto sem sair do carro.

b) DELIVERY – Serviço de venda de produto que permite o cliente comprar o produto sem sair de sua residência.

c) TAKE-AWAY – Serviço de venda de produto que permite o cliente comprar o produto por canais virtuais (telefone, site, WhatsApp) e retirar o produto no estabelecimento.

Art 3º No 5º período da Fase de Transição, compreendido entre os dias 01 de Junho a 13 de Junho de 2021, estão autorizadas a funcionar as atividades assim regulamentadas:

I - COMÉRCIOS E SERVIÇOS;
II - ATIVIDADES RELIGIOSAS PRESENCIAIS;
III - RESTAURANTES E SIMILARES, EXCETO BARES;
IV - SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS, CLÍNICAS DE ESTÉTICA E CONGÊNERES;
V - PARQUES PÚBLICOS, DAS 06H00 ÀS 18H00;
VI - ACADEMIAS DE ESPORTE DE TODAS AS MODALIDADES;
VII – CORREIOS E LOTÉRICAS;

§ 1º As atividades previstas neste artigo devem respeitar 30% da capacidade de atendimento, horário de funcionamento reduzido entre as 6h00 e 21h00, exceto o inciso V, e rigorosa adoção dos protocolos sanitários necessários ao respectivo setor.

§ 2º  Nas atividades previstas nos incisos V e VI estão autorizadas as práticas individualizadas.

§ 3º  As atividades coletivas que não garantam o distanciamento de 1,5m entre os participantes não estão autorizadas.

§ 4º  As atividades religiosas são permitidas com público sentado e distanciamento de 1,5m.

§ 5º Aos bares é permitido somente o esquema de delivery, drive-thru ou take-away, sendo obrigatória a sinalização com fita zebrada impedindo a entrada de clientes no estabelecimento. Devendo ainda ser disponibilizado álcool 70% em borrifadores para que os entregadores higienizem os pacotes antes de entregá-lo ao cliente.

§ 6º Supermercados e Mercearias devem manter as seguintes medidas:

1- Higienização dos carrinhos e cestas de compras antes de entrega ao cliente.

2- Controle de entrada e saída de pessoas, a fim de que não haja dentro do estabelecimento mais de uma pessoa por 12m2 de área de vendas.

3- Manter distanciamento de 1,5 metros nas filas, com sinalização horizontal, tanto do lado de fora, como nas filas internas (caixa, açougue, padaria e outras).

4- Aferir a temperatura dos colaboradores e proprietários no início e final de cada turno, bem como na entrada de todos os clientes. O sensor deve ser posicionado a 5 cm da testa ou pulso, verificando temperatura acima de 37,8ºC a pessoa deve ser orientada a procurar imediatamente a Unidade de Saúde mais próxima, bem como, ficando proibida sua entrada e permanência no local, mesmo do lado de fora.

5- Aplicar álcool gel em todos os clientes na entrada, bem como, disponibilizar nos banheiros e em outros locais, como balcões e corredores.

6- Obrigatório o uso de máscaras de forma correta (cobrindo boca e nariz) por todos (proprietários, colaboradores, clientes, entregadores, entre outros).

7- Ao final de cada atendimento, o caixa deverá higienizar o balcão e esteira (área de check-out) e suas próprias mãos com álcool gel.

8- Intensificar a limpeza de pisos e prateleiras.

9- Fica suspensa as ações de degustação nas lojas.

10- Reforçar a limpeza de pontos como torneiras, maçanetas, equipamentos e objetos para manipulação de alimentos.

11- Permitir a entrada de apenas 1 pessoa da família no estabelecimento no momento da compra.

§ 7º As aulas presenciais na Educação Estadual e Municipal ficam suspensas.

Art 4º Fica vedada no âmbito do Município de Clementina a circulação sem o uso de máscara de proteção facial com cobertura total do nariz e boca, excetuadas as crianças menores de 3 (três) anos e pessoas com deficiências;

Art 5º Sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais, a pessoa física que desrespeitar o disposto no presente decreto, estará sujeita às seguintes penalidades:

I – Advertência;

II - Multa de 10 (dez) a 30(trinta) Unidades Fiscais do Município – UFM, no caso de descumprimento no disposto no art. 4º do presente decreto;

III - Multa de 31 (trinta e uma) a 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Município – UFM, no caso descumprimento no disposto no art. 3º do presente decreto;

§1°. As penalidades previstas neste artigo deverão ser aplicadas em dobro até o limite dos respectivos incisos, no caso de reincidência;

§2° As penalidades serão impostas de maneira fundamentada e de acordo com a razoabilidade e a proporcionalidade, de forma a não existir um grau de hierarquia entre elas.

§3° A sanção de multa poderá ser aplicada isoladamente ou cumulada com a de advertência.

Art 6º Os valores arrecadados com a sanção pecuniária serão destinados às ações de combate ao “Novo Coronavírus” (2019-nCoV).

Art 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo novas medidas ser adotadas se necessário, a bem do interesse e da saúde pública.

 Clementina-SP, 31 de Maio de 2021.

 

NELSON CASULA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal e afixado nos termos da legislação em vigor. Data supra.

Niuza Aparecida Rizzato Gonçalves.

Chefe de Gabinete.

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETOS Nº 12, 25 DE FEVEREIRO DE 2022 Altera o Decreto nº 04 de 10 de Janeiro de 2022 25/02/2022
DECRETOS Nº 6, 11 DE JANEIRO DE 2022 Altera o Decreto nº 04 de 10 de Janeiro de 2022 11/01/2022
DECRETOS Nº 4, 10 DE JANEIRO DE 2022 Estabelece medidas de saúde pública visando o combate a Covid-19 10/01/2022
DECRETOS Nº 1, 07 DE JANEIRO DE 2022 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CLEMENTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 07/01/2022
DECRETOS Nº 76, 14 DE JULHO DE 2021 Estabelece medidas de saúde pública vi­sando o combate a Covid-19 14/07/2021
Minha Anotação
×
DECRETOS Nº 59, 31 DE MAIO DE 2021
Código QR
DECRETOS Nº 59, 31 DE MAIO DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia