Considerando o Decreto Municipal n.º 20, de 05 de março de 2020, que declarou Estado de Emergência e os demais Decretos Municipais que definiram medidas de enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19;
Considerando os Decretos do Governador do Estado de São Paulo que definem medidas de enfrentamento da pandemia, decorrente da COVID-19, bem como as orientações da Organização Mundial da Saúde - OMS;
Considerando o Decreto Estadual nº 65.613 de 09 de Abril de 2021 que estendeu a medida de quarenta de que trata o Decreto nº 64.881 de 22 de Março de 2020, até o dia 18 de Abril de 2021 e reclassificou todo o território do Estado de São Paulo, em sua íntegra, na fase vermelha do Plano São Paulo.
Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública.
D E C R E T A:
Art 1º Este Decreto institui medidas restritivas, de caráter temporário e excepcional, no âmbito da medida de quarentena, com o objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da COVID-19.
Art 2º Considera-se para os fins deste decreto:
a) DRIVE-THRU – Serviço de venda de produtos que permite o cliente comprar o produto sem sair do carro.
b) DELIVERY – Serviço de venda de produto que permite o cliente comprar o produto sem sair de sua residência.
c) TAKE-AWAY – Serviço de venda de produto que permite o cliente comprar o produto por canais virtuais (telefone, site, WhatsApp) e retirar o produto no estabelecimento.
Art 3º Ficam estabelecidas as seguintes regras para o exercício dos serviços e atividades no âmbito do município de Clementina à partir de 24 de Abril de 2021 até o dia 30 de Abril de 2021:
REPARTIÇÕES PÚBLICAS – Fica suspenso o atendimento ao público para serviços e atividades não essenciais.
REUNIÃO CONCENTRAÇÃO OU PERMANÊNCIA DE PESSOAS NOS ESPAÇOS PUBLICOS, em especial, nas praças, parques, playgrounds, quadras e clubes – Permanecem proibidas.
CORREIOS E LOTÉRICAS – Permitido o funcionamento somente até às 16h00, com as condições estabelecidas: Aferição de temperatura, Disponibilização de álcool 70% na entrada do estabelecimento, atendimento de somente 2 pessoas por vez dentro do estabelecimento, e demarcação e controle de distanciamento nas filas.
RESTAURANTES E SIMILARES – Permitido o funcionamento das 11h às 19h, mas com limite de 25% de ocupação do local.
BARES – Permitido somente em esquema de delivery, drive-thru ou take-away, sendo obrigatória a sinalização com fita zebrada impedindo a entrada de clientes no estabelecimento. Devendo ainda ser disponibilizado álcool 70% em borrifadores para que os entregadores higienizem os pacotes antes de entregá-lo ao cliente.
SUPERMERCADOS E MERCEARIAS – Permitido o funcionamento desde que implantado as seguintes medidas:
1- Higienização dos carrinhos e cestas de compras antes de entrega ao cliente.2- Controle de entrada e saída de pessoas, a fim de que não haja dentro do estabelecimento mais de uma pessoa por 12m2 de área de vendas.
3- Manter distanciamento de 1,5 metros nas filas, com sinalização horizontal, tanto do lado de fora, como nas filas internas (caixa, açougue, padaria e outras).
4- Aferir a temperatura dos colaboradores e proprietários no início e final de cada turno, bem como na entrada de todos os clientes. O sensor deve ser posicionado a 5 cm da testa ou pulso, verificando temperatura acima de 37,8ºC a pessoa deve ser orientada a procurar imediatamente a Unidade de Saúde mais próxima, bem como, ficando proibida sua entrada e permanência no local, mesmo do lado de fora.
5- Aplicar álcool gel em todos os clientes na entrada, bem como, disponibilizar nos banheiros e em outros locais, como balcões e corredores.
6- Obrigatório o uso de máscaras de forma correta (cobrindo boca e nariz) por todos (proprietários, colaboradores, clientes, entregadores, entre outros).
7- Ao final de cada atendimento, o caixa deverá higienizar o balcão e esteira (área de check-out) e suas próprias mãos com álcool gel.
8- Intensificar a limpeza de pisos e prateleiras.
9- Fica suspensa as ações de degustação nas lojas.
10- Reforçar a limpeza de pontos como torneiras, maçanetas, equipamentos e objetos para manipulação de alimentos.
11- Permitir a entrada de apenas 1 pessoa da família no estabelecimento no momento da compra.
PADARIAS – Permitido o funcionamento somente até as 19h00, mas com limite de 25% de ocupação do local.
ESCRITÓRIOS EM GERAL – Fica suspenso o atendimento ao público para serviços e atividades não essenciais. No caso de atividades essenciais deve-se disponibilizar álcool 70% na entrada do estabelecimento.
POSTOS DE COMBUSTÍVEIS – Permitido o funcionamento somente até às 21h00.
LOJAS DE CONVENIÊNCIA (“24 HORAS”) – Permitido somente delivery e drive-thru até às 21h00.
FARMÁCIAS – Permitido o funcionamento somente até as 21h00.
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS (COMÉRCIO EM GERAL) – Permitido o funcionamento das 11h às 19h, mas com limite de 25% de ocupação do local.
ACADEMIAS DE ESPORTES DE TODAS AS MODALIDADES – Permitido o funcionamento das 06h às 11h e 15h às 19h, mas com limite de 25% de ocupação do local.
ATIVIDADES RELIGIOSAS – Permitido o funcionamento com capacidade de lotação de 25% (vinte e cinco por cento), conforme estabelecido no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, devendo o responsável:
I - efetuar o controle de entrada, a fim de que não haja dentro do prédio mais pessoas do que o permitido;
II - higienizar todo o local antes e após as celebrações;
III - distribuir os assentos de maneira a manter distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas;
IV - disponibilizar álcool gel 70% para todas as pessoas na entrada e saída do prédio, bem como, disponibilizar nos banheiros e em outros locais estratégicos.
V - garantir e exigir que todos os presentes usem máscaras de forma correta (cobrindo boca e nariz);
HOTÉIS – Permitido recebimento de hóspedes com restrição de funcionamento de restaurantes, bares e áreas comuns dos hotéis. Devendo ser realizada a higienização dos quartos com álcool 70% e monitoramento de temperatura dos hóspedes e funcionários.
EDUCAÇÃO MUNICIPAL E ESTADUAL – Aulas presenciais ficam suspensas.
DEMAIS ATIVIDADES QUE GEREM AGLOMERAÇÃO – Permanecem proibidas.
Art 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo novas medidas ser adotadas se necessário, a bem do interesse e da saúde pública.
Clementina-SP, 20 de Abril de 2021.
NELSON CASULA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na Secretaria Municipal e afixado nos termos da legislação em vigor. Data supra.
Niuza Aparecida Rizzato Gonçalves.
Chefe de Gabinete.
Ato | Ementa | Data |
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