Ementa
'ESTABELECE MEDIDAS DE SAÚDE PÚBLICA VISANDO O COMBATE A COVID-19"
NELSON CASULA, Prefeito Municipal de Clementina, usando de suas atribuições legais e,
Considerando o Decreto Municipal n.º 20, de 05 de março de 2020, que declarou Estado de Emergência e os demais Decretos Municipais que definiram medidas de enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19;
Considerando os Decretos do Governador do Estado de São Paulo que definem medidas de enfrentamento da pandemia, decorrente da COVID-19, bem como as orientações da Organização Mundial da Saúde - OMS;
Considerando o Decreto Estadual nº 65.563 de 11 de Março de 2021 que estabeleceu medidas emergências, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da a pandemia de COVID-19, entre os dias 15 e 30 de Março de 2021 em todo o território do Estado de São Paulo, em sua íntegra.
Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública.
D E C R E T A:
Art 1º Este Decreto institui medidas restritivas, de caráter temporário e excepcional, no âmbito da medida de quarentena, com o objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da COVID-19.
Art 2ºConsidera-se para os fins deste decreto:
a) DRIVE-THRU – Serviço de venda de produtos que permite o cliente comprar o produto sem sair do carro.
b) DELIVERY – Serviço de venda de produto que permite o cliente comprar o produto sem sair de sua residência.
Art 3ºFicam estabelecidas as seguintes regras para o exercício dos serviços e atividades no âmbito do município de Clementina à partir de 01 de Abril de 2021 até o dia 11 de Abril de 2021:
REPARTIÇÕES PÚBLICAS – Fica suspenso o atendimento ao público para serviços e atividades não essenciais.
REUNIÃO CONCENTRAÇÃO OU PERMANÊNCIA DE PESSOAS NOS ESPAÇOS PUBLICOS, em especial, nas praças, parques, playgrounds, quadras e clubes – Permanecem proibidas.
CORREIOS E LOTÉRICAS – Permitido o funcionamento somente até às 16h00, com as condições estabelecidas: Aferição de temperatura, Disponibilização de álcool 70% na entrada do estabelecimento, atendimento de somente 2 pessoas por vez dentro do estabelecimento, e demarcação e controle de distanciamento nas filas.
RESTAURANTES E BARES – Permitido somente em esquema de delivery ou drive-thru, sendo obrigatória a sinalização com fita zebrada impedindo a entrada de clientes no estabelecimento. Devendo ainda ser disponibilizado álcool 70% em borrifadores para que os entregadores higienizem os pacotes antes de entregá-lo ao cliente.
SUPERMERCADOS E MERCEARIAS – Permitido o funcionamento desde que implantado as seguintes medidas:
1- Higienização dos carrinhos e cestas de compras antes de entrega ao cliente.
2- Controle de entrada e saída de pessoas, a fim de que não haja dentro do estabelecimento mais de uma pessoa por 12m2 de área de vendas.
3- Manter distanciamento de 1,5 metros nas filas, com sinalização horizontal, tanto do lado de fora, como nas filas internas (caixa, açougue, padaria e outras).
4- Aferir a temperatura dos colaboradores e proprietários no início e final de cada turno, bem como na entrada de todos os clientes. O sensor deve ser posicionado a 5 cm da testa ou pulso, verificando temperatura acima de 37,8ºC a pessoa deve ser orientada a procurar imediatamente a Unidade de Saúde mais próxima, bem como, ficando proibida sua entrada e permanência no local, mesmo do lado de fora.
5- Aplicar álcool gel em todos os clientes na entrada, bem como, disponibilizar nos banheiros e em outros locais, como balcões e corredores.
6- Obrigatório o uso de máscaras de forma correta (cobrindo boca e nariz) por todos (proprietários, colaboradores, clientes, entregadores, entre outros).
7- Ao final de cada atendimento, o caixa deverá higienizar o balcão e esteira (área de check-out) e suas próprias mãos com álcool gel.
8- Intensificar a limpeza de pisos e prateleiras.
9- Fica suspensa as ações de degustação nas lojas.
10- Reforçar a limpeza de pontos como torneiras, maçanetas, equipamentos e objetos para manipulação de alimentos.
11- Permitir a entrada de apenas 1 pessoa da família no estabelecimento no momento da compra.
PADARIAS – Permitido o funcionamento somente até as 18h00, sendo obrigatória a sinalização com fita zebrada impedindo a entrada de clientes no estabelecimento.
ESCRITÓRIOS EM GERAL – Fica suspenso o atendimento ao público para serviços e atividades não essenciais. No caso de atividades essenciais deve-se disponibilizar álcool 70% na entrada do estabelecimento.
POSTOS DE COMBUSTÍVEIS – Permitido o funcionamento somente até às 20h00.
LOJAS DE CONVENIÊNCIA (“24 HORAS”) – Permitido somente delivery e drive-thru até às 20h00.
FARMÁCIAS – Permitido o funcionamento somente até as 20h00.
COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO – Proibido o atendimento presencial, permitido somente o drive-thru e delivery.
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS (COMÉRCIO EM GERAL) – Devem permanecer fechados, com sinalização em fita zebrada impedindo a entrada de clientes no estabelecimento. Sendo permitido somente o drive-thru ou delivery.
ACADEMIAS DE ESPORTES DE TODAS AS MODALIDADES – Devem permanecer fechadas.
ATIVIDADES RELIGIOSAS – Permanecem proibidas atividades coletivas presenciais como missas e cultos.
HOTÉIS – Permitido recebimento de hóspedes com restrição de funcionamento de restaurantes, bares e áreas comuns dos hotéis. Devendo ser realizada a higienização dos quartos com álcool 70% e monitoramento de temperatura dos hóspedes e funcionários.
EDUCAÇÃO MUNICIPAL E ESTADUAL – Aulas presenciais ficam suspensas, e as escolas permanecem fechadas.
CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO – Permitido somente atendimentos de emergência, com protocolo de higienização em salas de espera e consultórios.
DEMAIS ATIVIDADES QUE GEREM AGLOMERAÇÃO – Permanecem proibidas.
Art 4º Fica vedada no âmbito do Município de Clementina a circulação sem o uso de máscara de proteção facial com cobertura total do nariz e boca, excetuadas as crianças menores de 3 (três) anos e pessoas com deficiências;
Art 5º Sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais, a pessoa física que desrespeitar o disposto no presente decreto, estará sujeita às seguintes penalidades:
I – Advertência;
II - Multa de 10 (dez) a 30(trinta) Unidades Fiscais do Município – UFM, no caso de descumprimento no disposto no art. 4º do presente decreto;
III - Multa de 31 (trinta e uma) a 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Município – UFM, no caso descumprimento no disposto no art. 3º do presente decreto;
§1°. As penalidades previstas neste artigo deverão ser aplicadas em dobro até o limite dos respectivos incisos, no caso de reincidência;
§2° As penalidades serão impostas de maneira fundamentada e de acordo com a razoabilidade e a proporcionalidade, de forma a não existir um grau de hierarquia entre elas.
§3° A sanção de multa poderá ser aplicada isoladamente ou cumulada com a de advertência.
Art 6ºOs valores arrecadados com a sanção pecuniária serão destinados às ações de combate ao “Novo Coronavírus” (2019-nCoV).
Art 7ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo novas medidas ser adotadas se necessário, a bem do interesse e da saúde pública.
Clementina-SP, 24 de Março de 2021.
NELSON CASULA
Prefeito Municipal