Ementa
Estabelece medidas de saúde pública visando o combate a COVID-19
NELSON CASULA, Prefeito Municipal de Clementina, usando de suas atribuições legais e,
Considerando o Decreto Municipal n.º 20, de 23 de março de 2020, que declarou Estado de Emergência e os demais Decretos Municipais que definiram medidas de enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19;
Considerando os Decretos do Governador do Estado de São Paulo que definem medidas de enfrentamento da pandemia, decorrente da COVID-19, bem como as orientações da Organização Mundial da Saúde - OMS;
Considerando o Decreto Estadual nº 65.545 de 03 de Março de 2021 que estendeu a quarentena até o dia 09/04/2021 e que classificou todo o território do Estado de São Paulo, em sua íntegra, excepcionalmente, na fase vermelha, nos dias 6 a 19 de março de 2021.
D E C R E T A :
Art 1º Fica proibido no Município de Clementina a partir de 06 de Março até o dia 19 de Março de 2021 o atendimento presencial nas seguintes atividades:
I – Comércio;
II – Serviços;
III – Restaurantes, lanchonetes e similares;
IV – Bares e Lojas de Conveniência;
V – Salões de Beleza e Barbearia;
VI – Academias de Esportes de todas as modalidades e centros de Ginasticas;
VII – Eventos, Convenções e atividades Culturais;
VIII – Demais atividades que gerem aglomeração;
Art 2ºFicam permitidas as seguintes atividades:
a) Saúde: hospitais, clínicas, farmácias, clínicas odontológicas e estabelecimentos de saúde animal
b) Alimentação: supermercados, hipermercados, açougues e padarias, lojas de suplemento, feiras livres. É vedado o consumo no local
c) Segurança: serviços de segurança pública e privada
d) Comunicação social: meios de comunicação social executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens
e) Construção civil e indústria: sem restrições
f) Serviços gerais: hotéis, lavanderias, serviços de limpeza, manutenção e zeladoria, serviços bancários (incluindo lotéricas), serviços de call center, assistência técnica de produtos eletroeletrônicos e bancas de jornais, atividades religiosas.
g) Restaurantes (delivery, retirada e drive-thru) e similares: permitido serviços de retirada, entrega (delivery) e que permitem a compra sem sair do carro (drive thru). É vedado o consumo no local
h) Logística: estabelecimentos e empresas de locação de veículos, oficinas de veículos automotores, transporte público coletivo, táxis, aplicativos de transporte, serviços de entrega e estacionamentos
i) Abastecimento: cadeia de abastecimento e logística, produção agropecuária e agroindústria, transportadoras, armazéns, postos de combustíveis e lojas de materiais de construção
Art 3º Observado o uso permanente de máscaras de proteção facial, fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite ao desempenho de atividades essenciais, em especial no período entre 20 horas e 5 horas.
Art 4º As situações não previstas neste decreto deverão obedecer ao disposto no Plano São Paulo do Governo Estadual.
Art 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Clementina-SP, 04 de Março de 2021.
NELSON CASULA
Prefeito Municipal