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LEIS Nº 1879, 23 DE JUNHO DE 2010
Assunto(s): Regulamentações
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Em vigor
23/06/2010
Em vigor
Revogada Totalmente
30/03/2023
Revogada Totalmente pelo(a) Leis 2405
Ementa Dispõe sobre a regulamentação do Conselho Tutelar no âmbito do Município de Clementina e dá outras providências.



NELSON CASULA, Prefeito Municipal de Clementina, Comarca de Birigüi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Faço saber, que a Câmara municipal de Clementina, Decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
 
CAPÍTULO I
DA REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR

Art 1ºO Conselho tutelar de Clementina, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos na lei federal n.º 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art 2ºExistirá somente um Conselho Tutelar, composto por um quadro fixo de cinco membros titulares, escolhidos pela comunidade para um mandato de três anos, sendo permitida a reeleição para um único período subseqüente.
Parágrafo único: A fim de garantir a presença contínua da integralidade de seus componentes, o conselho tutelar contará, também, com um quadro suplementar de outros cinco membros, chamados suplentes, escolhidos na mesma ocasião e da mesma forma dos titulares, para cumprirem, quando necessário, o papel de substitutos eventuais.
Art 3º O Conselho Tutelar ficará vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Clementina (COMDICAC), a nível administrativo, porém, todas as vezes que for preciso, tanto o COMDICAC, quanto o Conselho Tutelar recorrerão a seção de promoção e assistência social da Prefeitura Municipal.
Art 4ºOs membros titulares do Conselho Tutelar perceberão a titulo de remuneração o valor definido no “caput”, do artigo 26, desta lei, percebendo o mesmo direito o membro suplente durante o período em que assumir como titular.
§ 1º - O exercício da função de conselheiro tutelar será de dedicação exclusiva, desempenhado mediante o cumprimento de quarenta horas semanais de trabalho, com escala de revezamento diário para todo o colegiado e rodízio para os plantões, por telefone móvel ou outra forma de localização do conselheiro responsável, durante a noite e fins de semana.
§ 2° - Os conselheiros na escala de revezamento semanal prestarão serviço alternadamente nos períodos da manhã, tarde e noite, de forma que cada conselheiro obedecido sua escala trabalhe no período matutino, vespertino e noturno.
§ 3° - Deverão estar presentes na sede do Conselho Tutelar todos os conselheiros pelo menos duas horas todas as sextas-feiras no horário de expediente normal, para tratarem assuntos pertinentes ao mesmo, o que deverá ser registrado em Ata.
§ 4° - As escalas de plantão dos Conselheiros Tutelares deverão ser comunicadas ao Ministério Público, ao Juizado da Infância, ao Diretor do Fórum da Comarca, ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Clementina, a Delegacias de Policia, escolas, Departamento Social e ao Comandante da Policia Militar do Município. 
 
§ 5º - O conselheiro tutelar, na qualidade de agente público honorífico eleito para mandato temporário, mesmo no caso de lograr sua reeleição, não adquire ao término do respectivo período qualquer direito à indenização trabalhista, efetivação ou estabilidade nos quadros da administração pública municipal.
Art 5ºO efetivo exercício da função de conselheiro tutelar será considerado serviço público relevante, criando presunção de idoneidade moral. 
§1º - O exercício da função de conselheiro tutelar não poderá ser cumulado com o exercício de outro cargo ou emprego, observando o que determina o art. 37, incs. XVI e XVII, da Constituição Federal. 
§ 2º - O conselheiro tutelar, querendo candidatar-se a qualquer outro cargo eletivo, majoritário ou proporcional, deverá licenciar-se de sua função, conduzindo-se o suplente em sua vaga, mediante convocação regular.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

Art 6ºSão requisitos para a inscrição do candidato a membro do Conselho Tutelar a serem devidamente comprovados em data oportuna:
I - Gozar de reconhecida idoneidade moral, aferida, nas áreas penal e cível, por meio das respectivas certidões de antecedentes;
II - Ter, no mínimo, vinte e um anos completos na data da inscrição;
III - residir no município há, pelo menos, três anos;
IV - Estar no gozo dos direitos políticos (ser eleitor no município de Clementina), comprovando ter votado ou justificado nos três últimos pleitos eleitorais; e,
V- Ter concluído o ensino médio (segundo grau), possuindo certificado de conclusão do 3º colegial ou outro equivalente.
Parágrafo Único - O período de inscrições será de dez dias úteis. No respectivo ato deverá ser obrigatoriamente observada a norma restritiva contida no art. 140 e seu § único, ambos do ECA, que dispõe sobre os impedimentos de pessoa aparentada e/ou afim de servirem no mesmo conselho.
Art 7ºConcluído o período de inscrição, na hipótese do número de inscritos ter sido igual ou inferior a cinco pessoas, o COMDICAC promoverá, pelo prazo de dez dias, uma ampla campanha de divulgação e conscientização junto à comunidade, visando arregimentar novos interessados. Ato contínuo, reabrir-se-á oportunidade de inscrições, pelo mesmo período inicialmente estipulado, convalidando-se aquelas já feitas, e assim sucessivamente até que atinja o número mínimo de cinco candidatos.
Art 8ºConcluída esta fase, o COMDICAC dará publicidade, tanto na imprensa local, quanto por meio de afixação no pátio da Prefeitura Municipal, da relação nominal dos candidatos cujo pedido de registro de candidatura tenha sido deferido. 
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 9ºO pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será ordinariamente convocado pelo COMDICAC, a cada três anos, mediante publicação na imprensa local e seis meses antes do término do mandato dos atuais membros, sempre submetido à fiscalização do Ministério Público da Comarca.
Parágrafo único - A processo eleitoral aqui mencionado, naquilo que couber, ficará analogicamente submetido às respectivas regras gerais contidas na legislação eleitoral em vigor no país, no momento de sua realização.
                   
Art 10 O processo de escolha dos Conselheiros Tutelares será coordenado por uma Comissão Eleitoral composta por seis membros, os quais não poderão ser candidatos, e serão designados pelo COMDICAC, na seguinte conformidade:
I - Três representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICAC;
II – Dois representantes da sociedade civil; e,
III – Um representante do poder público municipal.
Parágrafo único - Caso entenda necessário, a Comissão Eleitoral poderá convidar pessoas detentoras de conhecimentos específicos na área das eleições, as quais passarão a exercer a função de “auxiliares técnicos”.
Art 11 O sufrágio será universal e direto, por meio de voto facultativo e secreto.
Art 12 São considerados eleitores todas as pessoas, a partir de dezesseis anos de idade, que comprovarem, no ato da votação, possuir título de eleitor no município de Clementina.
Parágrafo único - Cada eleitor votará uma única vez e em um único candidato. 
Art 13A cédula a ser utilizada no pleito de escolha dos candidatos será confeccionada mediante modelo previamente aprovado pelo COMDICAC.
Art 14O COMDICAC disporá sobre os locais de votação, exercício e apuração dos votos.

SEÇÃO II
DA CAMPANHA ELEITORAL

Art 15É facultado ao candidato a Conselheiro Tutelar, após o regular registro de sua candidatura, promover, sob a sua direta responsabilidade, a campanha eleitoral visando à divulgação de suas idéias junto ao eleitorado.
§ 1º - O período de campanha será iniciado no dia imediatamente posterior ao da publicação da relação nominal dos deferimentos de registro de candidaturas mencionada no art. 7° desta lei, perdurando pelo prazo mínimo de trinta dias corridos.  
§ 2º - O exercício do direito de campanha é, em princípio, livre, ficando apenas adstrito, por analogia, às vedações eventualmente constantes na legislação eleitoral em vigor no país à época.  
§ 3º - A utilização dos meios de concretização da campanha eleitoral deverá ter sempre em conta a manutenção do maior grau possível de igualdade de condições entre todos os candidatos. Eventuais abusos e/ou irregularidades praticadas pelos candidatos (ou por seus simpatizantes) nesse momento poderão ser noticiados, via representação escrita, ao ministério público local, para a tomada das providências cabíveis.

SEÇÃO III
DO DIA DA ELEIÇÃO
Art 16Após encerrado o período de campanha, a eleição será realizada em um único dia, preferencialmente recaindo em um domingo, das 8h às 11h, em prédio público, de fácil acesso, cuja localização será prévia e amplamente divulgada pelo COMDICAC. 
Parágrafo único: Para o exercício do voto, o eleitor deverá comparecer ao local de votação munido de seu título eleitoral e de sua cédula de identidade (R.G.).

SEÇÃO IV
DA RECEPÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS
  
Art 17 A coleta dos votos no dia da eleição será feita por intermédio de mesa receptora, composta por um presidente e seus auxiliares (mesários), tudo de acordo com orientação emanada pela Comissão Eleitoral.
§ 1º - A indicação para o exercício da função de presidente de mesa receptora, bem como de mesário, não poderá recair sobre o candidato e nem sobre seu cônjuge ou parente consangüíneo direto, até o 3º grau.
§ 2º - O processo da coleta dos votos poderá ser acompanhado, diretamente, pelo candidato (fiscal nato), em todas as seções onde estiver ocorrendo, admitindo-se, ainda, o credenciamento prévio de até dois outros fiscais que o representarão nessa tarefa.
§ 3º - Os mesmos membros integrantes da mesa receptora atuarão na fase de apuração dos votos recepcionados, compondo, assim, as turmas da junta apuradora.
Art 18A apuração dos votos coletados ocorrerá no mesmo dia do pleito, a partir das 13h, em local e segundo normas a serem designados pela comissão eleitoral.
§ 1º - Fica também facultado ao candidato exercer fiscalização do processo apuratório, nos mesmos moldes previstos no parágrafo segundo do artigo anterior.
§ 2º - A ação fiscalizatória traduz-se no encaminhamento, pelo candidato e/ou seu fiscal, de reclamação verbal de irregularidade por ele constatada ao presidente da mesa receptora ou apuradora, este que, sendo necessário, levará o caso à apreciação da comissão eleitoral ou do Ministério Público local.
§ 3º - Qualquer reclamação ou recurso poderá também ser reduzido a termo, dentro de 48h, e protocolado junto ao COMDICAC, para análise posterior, tomando-se uma decisão em igual prazo.
§ 4º - nenhuma reclamação, impugnação ou recurso terá efeito suspensivo.
SEÇÃO V
DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS, DA NOMEAÇÃO E DO INÍCIO DO EXERCÍCIO
Art 19Concluída a apuração dos votos, o presidente do COMDICAC proclamará o resultado da eleição e mandará publicar os nomes dos candidatos classificados, em ordem decrescente, de acordo com o número de sufrágios recebidos.
§ 1º - Os cinco candidatos mais votados serão considerados os conselheiros tutelares eleitos na condição de titulares, ficando os demais cinco, pela ordem  decrescente de votação, como suplentes.
§ 2º - Havendo coincidência no número de votos, terá prioridade aquele candidato que:
I - Tiver maior quantidade de tempo de serviço prestado em qualquer tipo de  atividade na área da criança e/ou do adolescente, obrigatoriamente comprovado por documentos.
§ 3º - Na eventual hipótese de, mesmo adotados os critérios acima mencionados, ainda assim persistir o empate, serão adotados, adicionalmente, os critérios preferenciais de: ser o candidato casado e ter o maior números de filhos.
§ 4º - O resultado da eleição será homologado pelo presidente do COMDICAC e a relação dos cinco candidatos mais votados será encaminhada, por ofício, ao chefe do poder executivo municipal, o qual os nomeará, por portaria, no prazo de três dias úteis, para ocuparem  a função de Conselheiro Tutelar titular. 
§ 5° - Após a investidura da função de Conselho Tutelar o COMDICAC poderá promover curso de capacitação para os membros e suplentes, com o apoio de outras entidades, visando instruir o Conselho Tutelar sobre suas atribuições previstas na lei federal 8.069/90 (ECA).
 
CAPÍTULO IV
DO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR

 
Art 20 A competência do Conselho Tutelar obedecerá as respectivas regras definidas no art. 147 da Lei Federal n° 8.069/90 (ECA).
 
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

 
Art 21Além de outras definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente são atribuições do Conselho Tutelar.
I - atender às crianças  e aos adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis e em razão de sua conduta, aplicando as seguintes medidas:
a - encaminhamento aos pais ou responsáveis;
b - orientação, apoio e acompanhamento temporário;
c - matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d - inclusão em programa comunitário oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
e - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico  em regime hospitalar ou ambulatorial;
f - inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxílio, de orientação e de tratamento a alcoólatras e a toxicômanos;
g - providenciar abrigo de criança e adolescente em entidade assistencial, com imediata comunicação ao Juiz da Infância e Juventude;
II – atender e aconselhar os pais ou responsáveis e, se for o caso, aplicar-lhe as seguintes medidas:
a - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
b - inclusão em programa de tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
c - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
d - encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico;
e - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua freqüência e aproveitamento escolar;
f - obrigação de encaminhar a criança ou o adolescente a tratamento especializado;
g - advertência;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, de educação, de serviço social, de previdência, de trabalho e de segurança;
b - representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV – encaminhar ao Ministério público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra o direito  da criança e do adolescente;
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas em lei, para o adolescente autor do ato infracional;
VII – expedir notificação;
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para plano e programa de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X – representar,  em nome das pessoas e da família, contra programa ou programação de rádio e televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde de crianças e do adolescente;
XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão de pátrio poder;
XII – elaborar seu regimento interno.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

 
Art 22 O Conselho Tutelar funcionará em instalações apropriadas para a consecução de suas finalidades, preferencialmente em prédio próprio, ficando as respectivas despesas de manutenção sob a responsabilidade da Fazenda Pública Municipal. 
§ 1º - O Conselho Tutelar através de seu Coordenador deverá mensalmente enviar relatório circunstanciado das despesas realizadas ao Prefeito Municipal.
§ 2º - O município fornecerá aparelho celular e disponibilizará veículo aos Conselheiros Tutelares para execução de seus serviços. 
Art 23 O Conselho Tutelar prestará atendimento permanente e ininterrupto, estruturando as suas atividades em dois modelos de prestação de serviço: o convencional e o sob plantão.
§ 1º - O atendimento convencional se dará de 2ª a 6ª feira, das 8h às 12h e 13h ás 17h na sede do órgão.
§ 2º - O atendimento sob a forma de plantão permanente será prestado por meio de contato telefônico com o membro do conselho tutelar que estiver, naquela data, responsável pela respectiva escala.
Art 24 O Conselho Tutelar escolherá, dentre seus membros, um para exercer as funções de coordenador e outro que responderá por sua secretaria.
§ 1º - Na hipótese de ocorrer uma ausência ou eventual impedimento do coordenador escolhido, assumirá as suas funções, dentre os membros remanescentes, aquele que tiver obtido o maior número de votos na respectiva eleição.
§ 2º - Se acaso houver um empate, adotar-se-ão os critérios definidos nos inciso I, do § 2º e § 3º, do art. 19, desta lei.
Art 25As demais normas de funcionamento do Conselho Tutelar deverão constar de seu Regimento Interno. A minuta de tais disposições (R.I.) será preparada pelos membros recém-empossados, dentro do prazo máximo de quarenta e cinco dias contados da posse, sendo, logo após, submetida à apreciação e eventual aprovação do COMDICAC, o qual definirá, por resolução, a sua redação final, nos próximos quinze dias.
Parágrafo único - Assim que for definido pelo COMDICAC, cópia do Regimento Interno do Conselho Tutelar será afixada no pátio do Paço Municipal.
 
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO E DOS OUTROS DISPÊNDIOS

 
Art 26 O membro do Conselho Tutelar será remunerado, mensalmente, de acordo com o valor correspondente a referencia 201 da tabela de salário de servidores do executivo municipal, instituída pela lei n°. 1.845/10. 
§ 1º - O percebimento da remuneração mensal não gera qualquer tipo de vínculo empregatício entre o Conselheiro Tutelar e a municipalidade.
§2º - Caso o Conselheiro Tutelar eleito já ocupe, anteriormente, cargo ou função junto à administração pública, deverá ele perceber, obrigatoriamente, os vencimentos deste último cargo (conselheiro), vedada, a acumulação remuneratória.
Art 27 A previsão dos recursos financeiros necessários para a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, conforme definido no parágrafo único, do art. 134 do ECA, constará na lei orçamentária municipal.
Parágrafo único - Idêntica providência deverá ser adotada quanto aos recursos destinados à capacitação e qualificação dos Conselheiros Tutelares, bem assim no que tange às demais despesas operacionais do órgão. 
CAPÍTULO VIII
DA PERDA DO MANDATO

 
Art 28 Perderá o mandato o conselheiro tutelar que: 
I - Praticar ato contrário a seus deveres ou atentatório ao exercício das suas funções, devidamente apurado em processo administrativo, sob a responsabilidade do COMDICAC;
II - Negligenciar no cumprimento das atribuições próprias de seu cargo, segundo definidas no art. 136 do ECA;
III - Ausentar-se do trabalho, injustificadamente, por período superior a trinta dias (consecutivos);
IV - Deixar, sem motivo justo, de cumprir seis plantões consecutivos ou doze plantões alternados; e,
V - Deixar de desincompatibilizar-se, com antecedência mínima de cento e oitenta dias, do exercício de suas funções, por meio de pedido de afastamento, no caso de candidatar-se a qualquer outro cargo eletivo (majoritário ou proporcional).
Art 29Qualquer pessoa que tiver ciência de fato que possa vir a implicar na perda do mandato de conselheiro tutelar poderá denunciá-lo junto ao COMDICAC, para a tomada das providências cabíveis.
§ 1º - Ainda que a notícia de irregularidade decorra de “denúncia anônima”, será deflagrado o seu respectivo procedimento apuratório, desde que existam dados suficientes para tal.
§ 2º - Os trabalhos de investigação do fato apontado como irregular ficará a cargo de uma comissão apuratória, composta pelos seguintes membros:
a) Do COMDICAC, três membros, sendo: presidente vice-presidente e secretário; e, 
b) Da Prefeitura Municipal, dois membros, sendo: um designado pelo Prefeito Municipal e o responsável pela Seção de Promoção e Assistência Social da Prefeitura Municipal.
§ 3º - O procedimento de apuração obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada a ampla defesa, com a utilização de todos os meios e recursos admitidos em direito.
  § 4º - A Comissão Apuratória, dependendo da natureza e/ou gravidade da denúncia recebida, poderá deliberar, preventivamente, sobre a suspensão temporária do conselheiro tutelar objeto da investigação, o qual, neste caso, permanecerá afastado do exercício de suas funções até que sobrevenha o resultado final do respectivo procedimento investigatório.
§ 5º - Durante o período suspensivo, o conselheiro tutelar investigado deverá cumprir sua jornada diária de trabalho sob a modalidade de sobreaviso telefônico domiciliar.
Art 30Na hipótese de ter a Comissão Apuratória, após o encerramento de seus trabalhos, concluído pela procedência da denúncia, encaminhará ao COMDICAC um relatório final conclusivo sobre o caso, para fins de instauração do correspondente processo administrativo sumário de declaração de perda do mandato de conselheiro tutelar. 
 
CAPÍTULO IX
DA VACÂNCIA DO CARGO

 
Art 31A vacância do cargo de conselheiro tutelar decorrerá de:
I - renúncia, por escrito, assinada pelo próprio conselheiro;
II - posse em outro cargo público inacumulável;
III - falecimento; e,
IV - perda do mandato.
CAPÍTULO X
DO AFASTAMENTO

 
Art 32 Além do caso previsto no § 4º, do art. 29, desta lei, o conselheiro tutelar poderá afastar-se de suas funções, sem prejuízo da remuneração, nas hipóteses previstas na consolidação das leis do trabalho.
Parágrafo único: O afastamento, quando possível, deverá ser previamente solicitado, por escrito, ao presidente do COMDICAC, este que, após analisá-lo, caso venha a deferi-lo, especificará a sua duração.
CAPÍTULO XI
DOS SUPLENTES

Art 33 Convocar-se-á o suplente a conselheiro tutelar nos seguintes casos:
I– quando o afastamento do titular exceder a trinta dias;
II – no caso de renúncia do conselheiro tutelar titular; e,
III – nos demais casos de vacância do cargo (art. 31 desta lei).
§ 1º - Tendo sido a convocação do suplente feita com base na hipótese prevista no inciso I, reassumirá o seu cargo o conselheiro titular assim que cessar o motivo da convocação do suplente.
§ 2º - O suplente, quando no exercício do mandato de conselheiro tutelar, perceberá remuneração proporcional ao tempo de suplência e terá os mesmos direitos e deveres do titular.
Art. 34 - A convocação do suplente obedecerá rigorosamente a ordem de classificação obtida na respectiva eleição.
 
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 
Art 35Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis municipais nº 1.223, de 17 de dezembro de 1993 e 1.496, de 14 de novembro de 2001.

Clementina, 23 de junho de 2.010.
 
NELSON CASULA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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