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LEIS Nº 1870, 26 DE MAIO DE 2010
Assunto(s): Fundos Municipais
Em vigor
Ementa Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.



NELSON CASULA, Prefeito Municipal de Clementina, Comarca de Birigüi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
  
Capítulo I
Seção I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art 1ºFica instituído o Fundo Municipal de Saúde, de acordo com as normas gerais de direito financeiro, ditadas pela Lei Federal nº 4320, artigos 71 a 74.

Seção II
DOS OBJETIVOS DO FUNDO
Art 2ºO Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas, controladas ou coordenadas pela Diretoria do Fundo Municipal de Saúde, que compreendem:
I – o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II – a vigilância sanitária;
III – a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV – o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
Capítulo II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Seção I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art 3ºO Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado à Diretoria do Fundo Municipal de Saúde, competindo a sua administração ao Chefe do Poder Executivo, ou por delegação de poder ao respectivo Diretor Municipal de Saúde.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR
Art 4º São atribuições do Diretor Municipal de Saúde, enquanto administrador do Fundo Municipal de Saúde:
I – gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde, observadas as prioridades e os recursos existentes.
III – submeter ao Conselho Municipal de Saúde o orçamento do Fundo Municipal de Saúde, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – submeter ao Conselho Municipal de Saúde:
a) trimestralmente, as demonstrações de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde;  
b) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis, o balanço geral e a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Saúde, incluindo relatório de gestão;
V – remeter à Contabilidade Geral do Município todas as demonstrações mencionadas no inciso anterior, obedecendo aos prazos estabelecidos em Lei;
VI – subdelegar competências;
VII – assinar cheques com o Chefe do Departamento de Finanças da Diretoria Municipal de Administração, Orçamento e Finanças;
VIII – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Saúde;
IX – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administradas pelo Fundo Municipal de Saúde;
X – outras estabelecidas em normas complementares, desde que não conflitantes com a presente lei.

Seção III
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Subseção I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art 5º São receitas do Fundo Municipal de Saúde:
I – as transferências oriundas do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento próprio municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional 20/2000;
II – alienações patrimoniais e os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III – o produto de arrecadação de taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar no setor saúde, multas e juros de mora decorrente de infrações sanitárias, bem como, parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
IV – parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei ou de convênios no setor;
V – doações em espécie ou em títulos de aplicação financeira que lhes sejam feitas diretamente.
§ 1º- As receitas descritas neste artigo serão dispostas obrigatoriamente em conta especial mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º-A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá de prévia aprovação do Diretor Municipal de Saúde.

Subseção II
DOS ATIVOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art 6ºConstituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I – disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas;
II – direitos que porventura vier a constituir;
III – bens móveis e imóveis que forem destinados ou doados, com ou sem ônus, ao Sistema de Saúde do Município, compreendendo aí sua administração.
Parágrafo Único – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Saúde.

Subseção III
DOS PASSIVOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art 7ºConstituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.

Seção IV
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Subseção I
DO ORÇAMENTO
Art 8ºO orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, contidas no Plano Municipal de Saúde, em consonância com o Plano Anual de Trabalho, Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de saúde integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Subseção II
DA CONTABILIDADE
Art 9º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art 10 A contabilidade será organizada da forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art 11 A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde ficará sob a responsabilidade da Diretoria Municipal de Administração, Orçamento e Finanças e a escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

Seção V
DA RECEITA E DA DESPESA
Subseção I
DA RECEITA
Art 12A receita do Fundo Municipal de Saúde se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinas nesta Lei.
Subseção II
DA DESPESA
Art 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único – Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos suplementares especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do executivo.
Art 14 A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I – financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Diretoria Municipal de Saúde ou com ela conveniados;
II – gastos com pessoal que participem da execução das ações previstos no artigo 2º desta Lei;
III – Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privados, de preferência sem fins lucrativos, para execução de programas e projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1º, artigo199, da Constituição Federal;
IV  – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços dos programas;
VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionadas no artigo 2º da presente Lei;
VIII – O Fundo Municipal de Saúde também deverá destinar recursos para a proteção do Meio Ambiente, nas ações que forem próprias ou inerentes à Diretoria Municipal de Saúde.

Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS

 
Art 15O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art 16 O Fundo Municipal de Saúde terá CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, próprio na qualidade de matriz.
Art 17No que couber, a presente Lei será regulamentada por Decreto Municipal. 
Art 18Esta Lei entra vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1.099 de 13 de maio de 1991.
Clementina-SP, 26 de maio de 2010.
 
Nelson Casula
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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