Ementa
Dispõe sobre o índice de atualização dos tributos e forma de pagamento do IPTU e Taxa de Limpeza Pública para o exercício de 2021 e das outras providências
NELSON CASULA, Prefeito Municipal de Clementina, Comarca de Birigui, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A :
Art 1º Os valores do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública para o exercício de 2021 serão alcançados, atualizando-se os valores aplicados no exercício de 2020 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IPCA, do IBGE, apurado nos termos do Decreto Municipal nº 1, de 4 de janeiro de 2021 e cobrados em parcelas mensais, ou com o pagamento a vista mediante desconto, da seguinte forma:
I - O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU será lançado para pagamento em dez (10) parcelas, sendo que a primeira vencerá em 10/03/2021 e as demais no dia 10 (dez) dos meses subsequentes.
II - O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, com pagamento único e integral até o dia 10/03/2021, fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento).
III - A Taxa de Limpeza Pública será lançada para pagamento em dez (10) parcelas, vencendo a primeira em 10/03/2021 e as demais no dia dez (10) dos meses subsequentes.
IV - A Taxa de Limpeza Pública, com pagamento único e integral efetuado até o dia 10/03/2021, fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento).
V - O contribuinte que optar pelo pagamento em parcelas, será beneficiado com o desconto de 5% (cinco por cento) se efetuar o pagamento pontualmente, ou seja, até o dia 10 de cada mês.
Parágrafo Único: O Imposto Predial e Territorial Urbano e a Taxa de Limpeza Pública serão lançados em carnê único, com valores englobados para efeito de pagamento, e a data de pagamento de uma ou mais parcelas e da cota única poderão ser prorrogadas por Decreto, caso ocorra algum fato que a bem do interesse público justifique a medida.
Art 2º Para efeito de apuração de valores do metro quadrado, a Planta Genérica para cobrança do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, constante da Lei Municipal nº 2.116/2013, será corrigida nos termos do “caput” do artigo 1º, deste Decreto.
Art 3º O contribuinte com débito poderá usufruir dos benefícios previstos na Lei Municipal nº 1.606/2005, desde que faça a opção no período de 04 de janeiro a 31 de março do corrente ano, através de requerimento junto ao setor de tributos.
Parágrafo único: O período de tempo mencionado no “caput”, deste artigo, poderá ser prorrogado ou renovado por Decreto Municipal, nos termos do Parágrafo Único, do artigo 6º, da Lei Municipal nº 1.606/2005.
Art 4ºTodos os demais tributos e tarifas públicas municipais serão corrigidos da forma prevista no “caput”, do artigo 1º, deste decreto.
Parágrafo único: O valor da U.F.M. – Unidade Fiscal do Município será corrigida, aplicando-se o índice usado para os tributos, e que se encontra definido no Decreto Municipal nº 1, de 4 de janeiro de 2021.
Art 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Clementina-SP, 4 de janeiro de 2021.
NELSON CASULA
Prefeito Municipal