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LEIS Nº 2352, 29 DE SETEMBRO DE 2021
Assunto(s): Plano Plurianual de Invest.
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Em vigor
29/09/2021
Em vigor
Alterada
28/09/2023
Alterada pelo(a) Leis 2424
Ementa “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERIODO 2022/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

NELSON CASULA, Prefeito Municipal de Clementina, Comarca de Birigui, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Clementina aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art 1º Esta lei -institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 1° da Constituição Federal, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores de custo e metas da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos I, V e VI, que fazem parte integrante desta lei.

§ 1° - Os anexos 1, V e VI que compõem o Plano Plurianual são estruturados em programa, justificativa, objetivos, ações, unidade de medida, meta e valor.

§ 2° - Para fins desta lei, considera-se:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II - Justificativa, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
III - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
IV - Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas execução do programa; e
V - Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar,

§3° - O anexo 1, que acompanha esta Lei, sem caráter normativo, contém as informações complementares relativas à receita.

§4° - O anexo VI que acompanha esta Lei contém a estrutura de órgãos, unidades orçamentárias e executoras.

Art 2ºOs valores constantes do anexo V estão orçados a preços de junho de 2021 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, no mês de janeiro, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação acumulada do IPCA-IBGE de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.

Art 3º Os programas a que se refere o art. 1° definidos a partir das diretrizes gerais fixadas pela Portaria n° 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, constitui o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida no Orçamento Anual, correspondentes aos exercícios abrangidos pelo período do Piano.
 
Art 4º A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei especifico.

Art 5ºA inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal servirão as diretrizes da lei orçamentária anual.

Art 6ºFica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do Município.

Art 7ºO Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

Art 8º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta lei.

Art 9ºNenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.

Art 10O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas constantes desta lei ou de suas alterações, quando da elaboração de suas propostas de diretrizes orçamentárias, orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício subsequente.

Art 11Esta lei entrará em vigor em 1° de Janeiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Clementina/SP. 9 de Setembro de 2021.
 
NELSON CASULA
Prefeito Municipal
 
NIUZA APARECIDA RIZZATO GONÇALVES
Chefe de Gabinete.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEIS Nº 2424, 28 DE SETEMBRO DE 2023 DISPOE SOBRE A ATUALIZACAO DO PLANO PLURIANUAL - EXERCICIOS 2022 - 2025“ 28/09/2023
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