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Atualizado em: 20/09/2021 às 10h50
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LEIS Nº 2192, 26 DE AGOSTO DE 2015
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa DISPÕE SOBRE A LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE TERRENOS LOCALIZADOS NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.



CELIA CONCEICAO FREITAS GALHARDO, Prefeita Municipal de Clementina Comarca de Birigui, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber, que a Câmara Municipal de Clementina aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art 1º Os terrenos localizados no perímetro urbano do Município de Clementina deverão ser mantidos limpos, livres de mato, lixo, detritos, entulhos ou qualquer material nocivo à saúde pública.
Art 2ºPara cumprimento das obrigações constantes desta Lei, os proprietários ou possuidores de imóveis a qualquer título, serão notificados pessoalmente por escrito, correspondência via correio com Aviso de Recebimento (A.R.) ou por edital, publicado uma só vez em pela imprensa local e o/ou no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Art 3ºO prazo para cumprimento da notificação e conseqüente limpeza do terreno será de até 10 (dez) dias, contados a partir da notificação, data do recebimento da correspondência  constante do respectivo A.R..
Parágrafo Único – A critério da Prefeitura Municipal o prazo disposto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por uma única vez, por igual período, desde que solicitado por escrito e apresentado motivo relevante. 

Art 4ºEsgotado os prazos concedidos, os serviços de limpeza de terrenos poderão ser executados pela própria Prefeitura, que cobrará dos proprietários ou possuidores do imóvel, o respectivo preço, avaliado em R$ 1,00 (um real) por metro quadrado, atualizados anualmente pelo índice de atualização utilizado pelo Município.
§ 1º  - Em se tratando de terrenos dotados de muro ou de outro fecho que impossibilite na execução dos serviços previstos nesta Lei, seus proprietários serão notificados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereçam condições ao seu acesso, sob pena de aplicação de multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicados em dobro se não cumprida a notificação em até 30 (trinta) dias.
§ 2º - O não pagamento da multa imposta dentro do prazo de 15 (quinze) dias da notificação de lançamento, implicará na sua inscrição em Dívida Ativa, na forma da legislação vigente.
Art. 5º - Concluídos os serviços, serão os proprietários ou possuidores do imóvel notificados a efetuar o respectivo pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º - A notificação será efetivada diretamente ao proprietário ou possuidor do imóvel e quando e quando for ignorado o seu paradeiro, a notificação será mediante edital em jornal de circulação local.
§ 2º - Dentro do prazo referido neste artigo, poderão os interessados reclamar contra eventuais inexatidões e irregularidades.
§ 3º - Findo o prazo estabelecido, sem que os interessados apresentem reclamações, ou decididas estas, será o débito inscrito em Dívida Ativa, corrigida monetariamente na forma da Lei, com aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor originário.
Art 6ºA Propriedade em que for encontrado foco do mosquito Aedes  Aegypti sujeitará os seus proprietários às seguintes sanções:
I – Em se tratando de propriedade particular:
a– Na primeira incidência: Advertência;
b– Na segunda incidência: Notificação de reincidência;
c– A partir da terceira incidência: aplicação de multa no valor de 10 UFM.
II – Em se tratando de propriedade em que se localize ou sedie estabelecimento empresarial, industrial ou prédio público:
a– Na primeira incidência: Advertência;
b– Na segunda incidência: Notificação de reincidência;
c– A partir da terceira incidência: aplicação de multa no valor de 20 UFM e cassação do alvará de funcionamento.

Art 7º Será realizada a vistoria nas propriedades, sendo que a Vigilância Sanitária será incumbida pela aplicação das sanções.
Art 8ºEsta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Clementina, 26 de agosto de 2015.
 
CELIA CONCEICAO FREITAS GALHARDO
Prefeita Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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