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LEIS Nº 2207, 09 DE DEZEMBRO DE 2015
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Institui no Município de Clementina a Contribuição de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, e dá outras providências.


CELIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO, Prefeita Municipal de Clementina, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal de Clementina aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art 1ºFica instituída no Município de Clementina a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único: O serviço previsto no “caput” deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

Art 2ºÉ fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia no território do Município.
 
Art 3ºSujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.

Art 4ºAs contribuições serão diferenciadas conforme a classe de consumidores e a faixa de consumo de Kw/h em que se enquadrarem, conforme  valores que constam do anexo I, que é parte integrante desta lei.”
Parágrafo único: Os valores previstos no anexo I, desta lei, serão reajustados anualmente, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IPCA, do IBGE, ou outro que possa vir a substituí-lo.
  
Art 5ºA CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
§ 1º : O Município fica autorizado a firmar convênio ou contratar com a Concessionária de Energia Elétrica, a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
§ 2º : O convênio ou contrato a que se refere o parágrafo anterior deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.

Art 6ºO montante devido e não pago da CIP, será inscrito na Dívida Ativa nos termos do Código Tributário Municipal.

Art 7ºOs valores da CIP não pagos no vencimento, serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária nos termos da legislação tributária municipal.

Art 8ºFicam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs. 1.298, de 27 de novembro de 1996, 1.540 de 26 de dezembro de 2002 e 1.993 de 28 de dezembro de 2011.

Art 9ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Prefeitura Municipal de Clementina, 09 de dezembro de 2.015.
 

CELIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO 
          Prefeita Municipal em exercício
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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