Ir para o conteúdo


Prefeitura Clementina e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Clementina
Acompanhe-nos:
Rede Social facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 2249, 27 DE SETEMBRO DE 2017
Assunto(s): Administração Municipal
Clique e arraste para ver mais
Em vigor
27/09/2017
Em vigor
Alterada
13/12/2017
Alterada pelo(a) Leis 2258
Ementa Institui a obrigatoriedade de Implantação do Espaço Árvore nos novos loteamentos, parcelamentos de solo, prédios, locais e instalações públicas próprias municipais e no viário carroçável, em áreas consolidadas ou não do Município de Clementina, e dá outras providências.




CÉLIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO, Prefeita Municipal de Clementina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art 1ºFica criado o “Espaço Árvore” no município de Clementina, especialmente no viário, com a finalidade de proteger, preservar, demarcar e especificar a localização destinada à árvore, possibilitando que haja maior e melhor área para adequação das raízes contribuindo com respectivo desenvolvimento, fixação, melhorando as condições de irrigação, nutrição e consequente diminuição de quedas, doenças e possível aumento de sua vida útil.
Parágrafo único. O Espaço Árvore deverá ser implementado em novos parcelamentos de solo, loteamentos, prédios, locais e instalações públicas próprias municipais, no entorno das espécies arbóreas existentes e leito carroçável quando necessário, conforme preconiza as especificações desta lei e Plano de Arborização Urbana, já devidamente aprovado por lei.
Art 2ºDenomina-se “Espaço Árvore” o local projetado, demarcado e implantado na área de serviço nas calçadas dos novos parcelamentos de solo, prédios, locais e instalações públicas próprias municipais, residenciais, comerciais e de serviços, constituindo área ou espaço que contenha única e exclusivamente a árvore. 
Parágrafo único. Entende-se também, por Espaço Árvore o local do entorno das espécies arbóreas em espaço público ou não com as dimensões estabelecidas.
Art 3ºO local destinado ao Espaço Árvore somente poderá ser alterado para o aumento da área, não podendo ser inutilizado ou impermeabilizado, devendo ser respeitado o projeto original dos novos parcelamentos de solo ou nas modificações, adequações necessárias no viário já existente.
Parágrafo único. Eventualmente a árvore poderá vir a ser extraída ou substituída, sempre mediante parecer técnico correspondente, entretanto o local deve ser preservado como “Espaço Árvore”. 
Art 4º O “Espaço Árvore” deverá ter como medidas mínimas a largura de 40% da largura total da calçada e para o comprimento, o dobro da metragem da largura, respeitando sempre as medidas que concerne a acessibilidade das calçadas.
§ 1º. Para os novos empreendimentos imobiliários loteamentos e ou parcelamentos de solo as calçadas deverão ter no mínimo 2,5 metros de largura.
§ 2º.  Nos prédios, locais e instalações públicas próprias municipais, prédios residenciais, comerciais e industriais localizados no viário já existente, com a largura mínima da calçada de 2 metros, o “Espaço Árvore” deverá ser implantado a critério da equipe técnica da estrutura de meio ambiente sob a calçada ou até no leito carroçável. 
Art 5ºPara os prédios, locais e instalações públicas próprias municipais localizados no viário já existente deverão obedecer a um cronograma de projeção e execução de 30% ao primeiro ano, 30% ao segundo ano e 40% ao terceiro da vigência desta lei.
Art 6º Para os prédios residenciais, comerciais e industriais localizados no viário já existente o “Espaço Árvore” deverá ser instalado, num prazo máximo de 09 anos, com início previsto para o quarto ano da vigência desta lei.
Art 7º O local de implantação do Espaço Árvore será definido por profissional habilitado e ou responsável técnico obedecendo às orientações desta lei e do Plano Municipal de Arborização Urbana.
Art 8ºTodos os espaços árvores implantados no município deverão ter o conhecimento do setor de engenharia, obras e meio ambiente de modo a realizar cadastro georreferenciado garantindo a permanência do espaço árvore.
Art 9ºO projeto e a implantação do Espaço Árvore nos novos parcelamento de solo e loteamentos é de responsabilidade do empreendedor e deverá obrigatoriamente estar incluso no projeto de arborização do empreendimento, identificado com coordenadas no memorial descritivo do projeto de arborização do novo empreendimento, a ser analisado pelo departamento municipal responsável e conselho municipal de meio ambiente.
Art 10 Para efeitos desta Lei constitui-se infração a danificação ou modificação do “Espaço Árvore” e/ou da espécie de planta.
§ 1º. Caberá à pessoa física ou jurídica que incorrer na infração do caput deste artigo multa no valor de 100 UFMs deste Município, sem prejuízo da obrigação de recompor o “Espaço Árvore”.
§ 2º.  Em caso de reincidência a multa prevista no § 1º deste artigo passará a ser de 200 UFMs.
Art 11As arrecadações das multas referentes às infrações desta lei serão destinadas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente e os recursos utilizados de acordo com o Regimento Interno do Fundo Municipal de Meio Ambiente e ou do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art 12 As diretrizes e objetivos constantes nesta Lei serão de consideração obrigatória nas programações orçamentárias.
Art 13Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas disposições em contrário.

Clementina/SP, 27 de Setembro de 2017.
 
CÉLIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO
         Prefeita Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEIS Nº 2453, 02 DE ABRIL DE 2024 REVISA E CORRIGE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS ATIVOS E INATIVOS. 02/04/2024
LEIS Nº 2455, 27 DE MARÇO DE 2024 ABRE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DER$ 130.000,00 27/03/2024
LEIS Nº 2454, 27 DE MARÇO DE 2024 Altera jornada de trabalho para os empregos de engenheiro agrônomo, médico veterinário e engenheiro civil 27/03/2024
LEIS Nº 2452, 27 DE MARÇO DE 2024 DEFINE O VALOR DO VALE-ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 27/03/2024
LEIS Nº 2451, 27 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a concessão de Vale-Alimentação aos Servidores da Câmara Municipal de Clementina - SP 27/03/2024
Minha Anotação
×
LEIS Nº 2249, 27 DE SETEMBRO DE 2017
Código QR
LEIS Nº 2249, 27 DE SETEMBRO DE 2017
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia