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LEIS Nº 2249, 27 DE SETEMBRO DE 2017
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
27/09/2017
Em vigor
Alterada
13/12/2017
Alterada pelo(a) Leis 2258
Ementa Institui a obrigatoriedade de Implantação do Espaço Árvore nos novos loteamentos, parcelamentos de solo, prédios, locais e instalações públicas próprias municipais e no viário carroçável, em áreas consolidadas ou não do Município de Clementina, e dá outras providências.




CÉLIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO, Prefeita Municipal de Clementina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art 1ºFica criado o “Espaço Árvore” no município de Clementina, especialmente no viário, com a finalidade de proteger, preservar, demarcar e especificar a localização destinada à árvore, possibilitando que haja maior e melhor área para adequação das raízes contribuindo com respectivo desenvolvimento, fixação, melhorando as condições de irrigação, nutrição e consequente diminuição de quedas, doenças e possível aumento de sua vida útil.
Parágrafo único. O Espaço Árvore deverá ser implementado em novos parcelamentos de solo, loteamentos, prédios, locais e instalações públicas próprias municipais, no entorno das espécies arbóreas existentes e leito carroçável quando necessário, conforme preconiza as especificações desta lei e Plano de Arborização Urbana, já devidamente aprovado por lei.
Art 2ºDenomina-se “Espaço Árvore” o local projetado, demarcado e implantado na área de serviço nas calçadas dos novos parcelamentos de solo, prédios, locais e instalações públicas próprias municipais, residenciais, comerciais e de serviços, constituindo área ou espaço que contenha única e exclusivamente a árvore. 
Parágrafo único. Entende-se também, por Espaço Árvore o local do entorno das espécies arbóreas em espaço público ou não com as dimensões estabelecidas.
Art 3ºO local destinado ao Espaço Árvore somente poderá ser alterado para o aumento da área, não podendo ser inutilizado ou impermeabilizado, devendo ser respeitado o projeto original dos novos parcelamentos de solo ou nas modificações, adequações necessárias no viário já existente.
Parágrafo único. Eventualmente a árvore poderá vir a ser extraída ou substituída, sempre mediante parecer técnico correspondente, entretanto o local deve ser preservado como “Espaço Árvore”. 
Art 4º O “Espaço Árvore” deverá ter como medidas mínimas a largura de 40% da largura total da calçada e para o comprimento, o dobro da metragem da largura, respeitando sempre as medidas que concerne a acessibilidade das calçadas.
§ 1º. Para os novos empreendimentos imobiliários loteamentos e ou parcelamentos de solo as calçadas deverão ter no mínimo 2,5 metros de largura.
§ 2º.  Nos prédios, locais e instalações públicas próprias municipais, prédios residenciais, comerciais e industriais localizados no viário já existente, com a largura mínima da calçada de 2 metros, o “Espaço Árvore” deverá ser implantado a critério da equipe técnica da estrutura de meio ambiente sob a calçada ou até no leito carroçável. 
Art 5ºPara os prédios, locais e instalações públicas próprias municipais localizados no viário já existente deverão obedecer a um cronograma de projeção e execução de 30% ao primeiro ano, 30% ao segundo ano e 40% ao terceiro da vigência desta lei.
Art 6º Para os prédios residenciais, comerciais e industriais localizados no viário já existente o “Espaço Árvore” deverá ser instalado, num prazo máximo de 09 anos, com início previsto para o quarto ano da vigência desta lei.
Art 7º O local de implantação do Espaço Árvore será definido por profissional habilitado e ou responsável técnico obedecendo às orientações desta lei e do Plano Municipal de Arborização Urbana.
Art 8ºTodos os espaços árvores implantados no município deverão ter o conhecimento do setor de engenharia, obras e meio ambiente de modo a realizar cadastro georreferenciado garantindo a permanência do espaço árvore.
Art 9ºO projeto e a implantação do Espaço Árvore nos novos parcelamento de solo e loteamentos é de responsabilidade do empreendedor e deverá obrigatoriamente estar incluso no projeto de arborização do empreendimento, identificado com coordenadas no memorial descritivo do projeto de arborização do novo empreendimento, a ser analisado pelo departamento municipal responsável e conselho municipal de meio ambiente.
Art 10 Para efeitos desta Lei constitui-se infração a danificação ou modificação do “Espaço Árvore” e/ou da espécie de planta.
§ 1º. Caberá à pessoa física ou jurídica que incorrer na infração do caput deste artigo multa no valor de 100 UFMs deste Município, sem prejuízo da obrigação de recompor o “Espaço Árvore”.
§ 2º.  Em caso de reincidência a multa prevista no § 1º deste artigo passará a ser de 200 UFMs.
Art 11As arrecadações das multas referentes às infrações desta lei serão destinadas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente e os recursos utilizados de acordo com o Regimento Interno do Fundo Municipal de Meio Ambiente e ou do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art 12 As diretrizes e objetivos constantes nesta Lei serão de consideração obrigatória nas programações orçamentárias.
Art 13Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas disposições em contrário.

Clementina/SP, 27 de Setembro de 2017.
 
CÉLIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO
         Prefeita Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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