Ementa
Define obrigações de pequeno valor, para pagamento sem precatórios, pelo município de Clementina-SP.
NELSON CASULA, Prefeito Municipal de Clementina, Comarca de Birigui, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art 1º As obrigações de pequeno valor, para pronto pagamento, sem precatório, pela Fazenda Pública do Município de Clementina, nos termos do §§ 3° e 4°, do Art. 100, da Constituição Federal, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ficam limitadas a dez salários mínimos nacional.
§ 1° - É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição de precatórios.
§ 2° - É vedado a expedição de precatórios complementares ou suplementares do valor pago na forma do “caput”.
§ 3° - Caso o valor da execução ultrapasse o estabelecido no “caput”, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.
§ 4° - Fica facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no “caput”, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem precatório, na forma ali prevista.
§ 5° - A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no “caput” implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.
§ 6° - O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo.
§ 7° - O disposto neste artigo não obsta a interposição de embargos à execução por parte da Fazenda Municipal.
Art 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Clementina-SP, em 28 de abril de 2010.
NELSON CASULA
Prefeito Municipal