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LEIS Nº 1861, 28 DE ABRIL DE 2010
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
28/04/2010
Em vigor
Alterada
14/10/2021
Alterada pelo(a) Leis 2354
Ementa Define obrigações de pequeno valor, para pagamento sem precatórios, pelo município de Clementina-SP.

NELSON CASULA, Prefeito Municipal de Clementina, Comarca de Birigui, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art 1º As obrigações de pequeno valor, para pronto pagamento, sem precatório, pela Fazenda Pública do Município de Clementina, nos  termos do §§ 3° e 4°, do Art. 100, da Constituição Federal, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ficam limitadas a dez salários mínimos nacional.

§ 1° - É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição de precatórios.

§ 2° - É vedado a expedição de precatórios complementares ou suplementares do valor pago na forma do “caput”.

§ 3° - Caso o valor da execução ultrapasse o estabelecido no “caput”, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.

§ 4° - Fica facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no “caput”, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem precatório, na forma ali prevista.

§ 5° - A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no “caput” implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.

§ 6° - O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo.

§ 7° - O disposto neste artigo não obsta a interposição de embargos à execução por parte da Fazenda Municipal.

Art 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Clementina-SP, em 28 de abril de 2010.

 
NELSON CASULA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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