Ementa
Dispõe sobre as responsabilidades do Loteador quanto aos Empreendimentos Imobiliários e Loteamentos do Município.
NELSON CASULA, Prefeito Municipal de Clementina, Comarca de Birigüi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art 1ºSão responsabilidades do loteador as obras e instalações, referentes aos loteamentos localizados no perímetro urbano do Município, sem exclusão das demais exigências previstas nas legislações Estadual e Federal, a saber:
l - Sistema de captação, e distribuição de água potável compatível com o empreendimento, com ligações e entradas canalizadas até a área de cada lote;
ll - Rede coletora de esgoto, com ligações e entradas canalizadas até a área de cada lote;
lll - Rede de Energia Elétrica e Iluminação Pública de acordo com as normas da Companhia Concessionária;
lV - Abertura das ruas, demarcação das quadras com marcos de concreto e demarcação dos lotes com marcos de madeira;
V - Guia, sarjeta e pavimentação asfáltica de todas as vias abertas, inclusive aquelas que servem de interligação com a malha urbana existente, conforme projeto técnico e memorial descritivo aprovado pela Prefeitura Municipal;
VI- Construção de galerias de captação de águas pluviais, nos loteamentos que se fizerem necessários
Parágrafo Único – Quando o sistema de abastecimento de água potável e/ou esgotos domésticos forem independentes dos sistemas públicos existentes, os mesmos deverão atender à legislação Estadual e Federal que disciplina o setor.
Art 2º As exigências previstas nos incisos do artigo anterior não se aplicam aos loteamentos já aprovados até a data desta lei, bem como ao desdobramento de lotes que já sejam resultado do processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 1.676, de 25 de outubro de 2007.
Clementina-SP, 17 de março de 2009.
NELSON CASULA
Prefeito Municipal