Ir para o conteúdo

Prefeitura Clementina e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Acompanhe!
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 14/09/2021 às 15h36
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 1767, 17 DE MARÇO DE 2009
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Dispõe sobre as responsabilidades do Loteador quanto aos Empreendimentos Imobiliários e Loteamentos do Município.


NELSON CASULA, Prefeito Municipal de Clementina, Comarca de Birigüi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art 1ºSão responsabilidades do loteador as obras e instalações, referentes aos loteamentos localizados no perímetro urbano do Município, sem exclusão das demais exigências previstas nas legislações Estadual e Federal, a saber:
l - Sistema de captação, e distribuição de água potável compatível com o empreendimento, com ligações e entradas canalizadas até a área de cada lote;
ll - Rede coletora de esgoto, com ligações e entradas canalizadas até a área de cada lote; 
lll - Rede de Energia Elétrica e Iluminação Pública de acordo com as normas da Companhia Concessionária; 
lV - Abertura das ruas, demarcação das quadras com marcos de concreto e demarcação dos lotes com marcos de madeira;
V - Guia, sarjeta e pavimentação asfáltica de todas as vias abertas, inclusive aquelas que servem de interligação com a malha urbana existente, conforme projeto técnico e memorial descritivo aprovado pela Prefeitura Municipal;
VI-           Construção de galerias de captação de águas pluviais, nos loteamentos que se fizerem       necessários 
Parágrafo Único – Quando o sistema de abastecimento de água potável e/ou esgotos domésticos forem independentes dos sistemas públicos existentes, os mesmos deverão atender à legislação Estadual e Federal que disciplina o setor.    
Art 2º As exigências previstas nos incisos do artigo anterior não se aplicam aos loteamentos já aprovados até a data desta lei, bem como ao desdobramento de lotes que já sejam resultado do processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos.
 Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 1.676, de 25 de outubro de 2007. 

Clementina-SP, 17 de março de 2009.
 
NELSON CASULA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETOS Nº 35, 05 DE MAIO DE 2025 Aplica e regulamenta a Lei Municipal n° 2.520, de 23 de abril de 2025, que Institui o Programa de Demissão Voluntária - PDV de Servidores Públicos Municipais 05/05/2025
LEIS Nº 2499, 12 DE DEZEMBRO DE 2024 AUTORIZA A CELERRAÇÃO DE TERMO DE COLABORAÇÃO COMENTIDADES DO TERCEIRO SETOR EDA OUTRAS PROVIDENCIAS” 12/12/2024
LEIS Nº 2498, 12 DE DEZEMBRO DE 2024 Concede Abono no Vale Alimentação 12/12/2024
DECRETOS Nº 66, 10 DE DEZEMBRO DE 2024 Dispõe sobre o índice de atualiza aos dos tributos e forma de pagamento do IPTU e Taxa de Limpeza Publica para o exercicio de 2025 e das outras providencias 10/12/2024
DECRETOS Nº 65, 10 DE DEZEMBRO DE 2024 INDICE PARA CORRIGIR OS TR1BUTOS, SERVIÇOS PÚBLICOS, CIP E A UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCICÍO DE 2025 10/12/2024
Minha Anotação
×
LEIS Nº 1767, 17 DE MARÇO DE 2009
Código QR
LEIS Nº 1767, 17 DE MARÇO DE 2009
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.