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DECRETOS Nº 82, 20 DE AGOSTO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Regulamenta os Itens de consumo classificados como Artigos de Luxo para fins de contratação pela administração publica do Município de Clementina


NELSON CASULA, Prefeito Municipal de Clementina, usando de suas atribuições legais;
 
D   E   C   R   E   T   A:

Art 1ºFica instituído o presente regulamento para aplicação do Artigo 20 da Lei Federal nº 14.133/2021 no âmbito de todos os poderes e órgãos públicos integrantes da administração municipal;
 
Art 2º A administração do Município, incluídos os poderes, órgãos, autarquias, empresas públicas e outras, deverão observar rigorosamente os tipos, espécies, valores e outras variáveis presentes neste regulamento para realização de quaisquer aquisições de serviços, bens ou materiais.
 
Art 3ºPara aquisição de bens ou materiais deverão ser observados os requisitos e qualificações já existentes em aquisições anteriores à vigência deste decreto.
Parágrafo Único - Será considerado como “de luxo” aquele adquirido ou contratado a partir da vigência deste decreto e se enquadre nas situações abaixo:
I – Produtos ou serviços já adquiridos anteriormente:
a – O valor estimado da aquisição ou contratação resultar superior em mais de 15% ao último preço pago pela administração.
b – Quando a aquisição recair sobre item para atendimento a situações de urgência e ou emergência, devidamente justificadas, o limite da letra “a” não será considerado;
c – Quando a aquisição ou contratação recair sobre bem ou serviço que sofreu atualização técnica em relação à contratação anterior, desde que comprovada pela autoridade, o limite será computado em dobro ao previsto na letra “a”;
d – Quando o item adquirido anteriormente tiver sofrido descontinuidade de fornecimento pelo mercado, a relação para aplicação do limite constante da letra “a” levará em conta o valor de mercado para o item que o substituiu e, preferencialmente praticado pelo mesmo fornecedor do item substituído;
II – Produtos ou serviços sem registro de aquisição anterior pela administração:
a – A administração efetuará orçamento estimativo junto ao mercado em, no mínimo três fontes distintas;
b - A média aritmética obtida conforme a letra “a” será considerada para fins de aplicação das regras do Inciso I;
 
Art 4ºA contratação de obras deverá ter seu custo estimado com base em tabelas referenciais usualmente utilizadas em licitações públicas ou em outros levantamentos de custos junto ao mercado, sendo considerado como “luxo” o custo unitário de cada item que ultrapassar o percentual máximo de 15% em relação ao constante da tabela utilizada.
Parágrafo Único – Aplicam-se para contratação de obras as regas previstas nas letras “b”, “c” e “d” do Inciso I, Parágrafo Único do Artigo 3º e ainda aquelas contidas no Inciso II quando ausentes as tabelas referenciais do mercado específico.
 
Art 5º Para todas as aquisições e contratações que envolverem a limitação em face de valores anteriores, será admitida a correção dos valores considerados por índice oficial de inflação entre o período da aquisição anterior até a data atual.
Parágrafo Único – A correção poderá ser substituída por valores de mercado, quando verificado a ocorrência de alterações significativas decorrentes de situações que tenham concorrido para o desequilíbrio;
 
Art 6ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 

Clementina-SP, 20 de Agosto de 2021.
 
Nelson Casula
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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