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LEIS Nº 2332, 29 DE OUTUBRO DE 2020
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

Ementa Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Clementina e do Fundo Municipal do Idoso e dá outras providencias

CÉLIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO, Prefeita Municipal de Clementina, Comarca de Birigui, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:                       

CAPÍTULO I

Do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso

Art 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Clementina, sendo acompanhado pelo Departamento Municipal de Assistência Social, órgão gestor das Políticas de assistência social do Município.

Art 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:

I -  Definir ações de assistência ao idoso, de forma a assegurar-lhe todos os direitos sociais previstos nas legislações federal, estadual e municipal;

II - Elaborar programas que incentivem a participação da sociedade na assistência ao idoso;

III - Promover a integração entre as entidades sociais e os órgãos públicos, buscando mecanismos que valorizem a pessoa idosa;

IV - Realizar, com a participação de organizações governamentais e não governamentais, as seguintes atividades:

a)      Organizar palestras que propiciem a integração do idoso e à sociedade, bem como campanhas de conscientização ou programas educativos para a sociedade em geral, com vista à valorização do idoso;

b)      Promover campanhas esclarecedoras, a fim de evitar que o idoso seja vítima de maus tratos;

c)      Estabelecer programas de assistência social, a fim de evitar que o idoso seja vítima de maus tratos;

d)      Promover a integração entre as instituições privadas, para que estas se organizem na defesa dos direitos da pessoa idosa;

e)      Manter espaços físicos, para o acolhimento de pessoas idosas;

V - Colaborar com as organizações governamentais e não governamentais, bem como o governo municipal, para a obtenção de recursos técnicos e/ou financeiros, visando a implementação de programas relacionados ao envelhecimento e qualidade de vida do idoso;

VI - Elaborar e desenvolver um calendário de atividades das entidades, a fim de evitar a justaposição e facilitar as parcerias;

VII - Desenvolver projetos de alfabetização de idosos;

VIII - Fornecer subsídios ao poder público, para incrementar a legislação municipal relativa à pessoa idosa;

IX -  Apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentarias e a proposta orçamentaria anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;

X - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;

XI - Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;

XII - Elaborar o seu regimento interno;

XIII - Dar parecer aos projetos ou programas que sejam desenvolvidos com recursos públicos;

XIV - Receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas;

XV - Outras ações visando à proteção dos Direitos do Idoso.

Parágrafo Único - Os membros do Conselho Municipal dos Direito do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente os Departamentos e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.

Art 3º  O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será composto por 08 (oito) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:

I-    (quatro) representantes do Poder Público, a seguir especificados:

a)      Um representante e respectivo suplente do Departamento Municipal de Assistência Social;

b)      Um representante e respectivo suplente do Departamento Municipal de Educação e Cultura;

c)       Um representante e respectivo suplente do Departamento Municipal de Saúde:

d)       Um representante e respectivo suplente do Departamento Municipal do Esporte;

II – (quatro) representantes da sociedade civil, assim distribuídos:

a)      Um representante e respectivo suplente indicados pela Entidade que desenvolve serviços destinados à pessoa idosa, com sede no município de Clementina a no mínimo 02 (dois) anos.

b)      Dois representantes e respectivos suplentes indicados pelo Clube de Convivência da Terceira Idade;

c)      Um representante e respectivo suplente indicados pela Associação Comercial do município de Clementina.

Parágrafo Primeiro – Os Conselheiros representantes do Poder Público serão indicados pelos respectivos titulares das pastas.

Parágrafo Segundo – O conselheiro representante do Fundo Social de Solidariedade de Clementina será indicado por sua Presidente.

Parágrafo Terceiro – A função de membro do Conselho Municipal do Idoso não será remunerada, sendo seu desempenho considerado como serviço público relevante.

Parágrafo Quarto – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão indicados pelas áreas e entidades neles representadas e designados por ato do Chefe do Executivo Municipal, obedecida a origem das indicações, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

Parágrafo Quinto – O suplente terá direito a voz e voto, na ausência do titular.

Art 4º  Os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso elegerão, dentre seus pares a diretoria, que será constituída pelos seguintes cargos:

I - Presidente                                                                                                                    

II - Vice-Presidente  

III - Primeiro Secretário

IV - Segundo Secretário                                                                                                    

V -  Primeiro Tesoureiro                                                                                                  

VI - Segundo Tesoureiro

Parágrafo Primeiro -  O mandato dos membros da diretoria será de 02 (dois) anos, permitida somente uma recondução por igual período.

Parágrafo Segundo -  O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse ao idoso.

Art 5º   As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal dos Direitos do Idoso perderão essa condição, quando ocorrer uma das seguintes situações;

I – extinção de sua base territorial de atuação no Município;                                       

II – irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;

III – aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.

Art 6º Perderá o mandato o Conselheiro que:

I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;                                                                                          

II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;

III - apresentar renuncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;                        

IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;                                                                               

V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Art 7º  Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

Art 8º  Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

Art 9º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.

Art 10 As sessões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação.

Art 11  O Departamento Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.

Art 12 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentarias do Município, possuindo datações próprias.

Art 13 O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso promoverá, a cada biênio, a Conferência Municipal do Idoso.

Art 14  As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.

Art 15  As organizações de assistência social, públicas ou privadas, bem como toda e qualquer entidade, com ou sem caráter assistencial com atuação na área do Idoso, deverão cadastrar-se no Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.

Art 16 Empossados os seus membros, o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso elaborará, no prazo de 90 (noventa) dias, seu regimento interno, dispondo sobre sua organização, funcionamento e diretrizes básicas de atuação, que será aprovado por dois terços de seus membros.

Capítulo II

Do Fundo Municipal do Idoso

Art 17 Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Clementina.

Art 18 Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso:

I - Recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à Política Nacional do Idoso;

II - Transferências do Município;

III - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;

IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

V - As advindas de acordos e convênios;

VI - As provenientes das multas aplicadas com base na ei n. 10.741/03;

VII - outras.

Art 19 O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente ao Departamento Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.

Parágrafo Primeiro.  Será aberta conta bancária especifica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.

Parágrafo Segundo.  A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 

Parágrafo Terceiro.  Caberá ao Presidente e 1º Tesoureiro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso gerir o Fundo Municipal do Idoso:

I - Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso demonstrativo contábil de movimentação financeira do Fundo:

II - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

III - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais e Transitórias

Art 20 Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em especial a Lei nº 1.995 de 29 de dezembro de 2011.

 

Clementina, 29 de outubro de 2020.

 

CÉLIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO

        Prefeita Municipal

 

 

Registrada e Publicada nos termos da legislação em vigor. Data supra.

VINICIUS IENNY AKIYAMA.

Chefe de Gabinete.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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