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LEIS Nº 1810, 06 DE OUTUBRO DE 2009
Início da vigência: 06/10/2009
Fim da vigência: 09/09/2020
Assunto(s): Conselhos Municipais
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Em vigor
Em vigor
Revogada Totalmente
09/09/2020
Revogada Totalmente pelo(a) Leis 2325
Ementa Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Cultura e Dá Outras Providências

Nelson Casula, Prefeito Municipal de Clementina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Clementina aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 

Art 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Clementina, órgão colegiado de caráter consultivo e fiscalizador, tendo por objetivo promover a participação autônoma, organizada de todos os segmentos da sociedade integrantes da ação cultural do município.
§ 1° - O Conselho da Cultura terá como presidente o Secretário Municipal de Educação e Cultura.
 
§ 2° - O Conselho Municipal da Cultura terá um Secretário Executivo, que deverá ser eleito através de votação entre os membros, por maioria absoluta dos seus membros, dentre os Conselheiros titulares, na primeira reunião do Conselho após a sua posse.
 
§ 3° - As atribuições do Secretário Executivo serão estabelecidas no Regimento Interno, elaborado pelo Conselho Municipal de Cultura e fixado através de decreto do Poder Executivo.
               
Art 2º São atribuídas do Conselho Municipal de Cultura:
            
I - Participar da elaboração do Plano Diretor Cultural do Município;
 
II - Colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual:
 
III - Apresentar uma política de investimento das dotações definidas em lei especifica de incentivo à cultura;
               
IV - Fiscalizar e elaborar parecer sobre todas as realizações artístico-culturais financiadas por recursos públicos ou provenientes de lei de incentivo à cultura e do Fundo de Assistência à Cultura;
 
V - Propor instrumentos para estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-culturais no município, assegurando a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais e de preservação da memória histórica, social, política artística;
 
 VI - Administrar o Fundo Municipal de Cultura.
 
 Art 3º O Conselho Municipal de Cultura será composto da seguinte maneira:
 
 I – Dois Representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
 
 II – Dois Representantes das Entidades Representativas ou Associações;
 
 III – Um Representante da Câmara Municipal;
 
 IV – Dois Representantes da área de Artes Plásticas;
 
 V – Dois Representantes da área musical;
                  
 Art 4º A representação das entidades representativas, Associações e segmentos que compõem o Conselho Municipal de Cultura, elencados no artigo 3º, inciso II, IV e V, dar-se-á por 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, indicados ou eleitos conforme dispõe a presente lei.
 
§ 1° - Os representantes da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, serão indicados pelos respectivos órgãos.
 
§ 2° - As entidades representativas ou associações deverão, de comum acordo, indicar o representante titular e os respectivos suplentes.
 
Art 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução.
 
 § 1° - Os membros titulares serão substituídos no caso de impedimentos e sucedidos, no caso de vaga, pelos respectivos suplentes.
 
 § 2° - A ausência por 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (dozes) meses, implicará na perda automática do mandato junto ao Conselho Municipal de Cultura.
 
Art 6º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, disporá sobre seu funcionamento, bem como sobre a destituição e a substituição de representantes.
               
Art 7º O Conselho Municipal de Cultura manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos.
 
Art 8º O Poder Público Municipal, assegurará a publicação de todos os atos do Conselho Municipal de Cultura.
 
 Art 9º O Executivo Municipal, assegurará a organização do Conselho Municipal de Cultura, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento.
 
 Art 10 O Poder Executivo, em ato próprio, instalará o Conselho Municipal de Cultura – CMC dando na mesma ocasião, posse aos seus membros.
 
 Art 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
                               
                                                               Clementina-SP, 06 de outubro de 2.009
 
 
 
 
NELSON CASULA
Prefeito Municipal
 
 
 
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal e afixada nos termos da legislação em vigor, data supra.
 
 
 
SUELY YURIKO KODAMA SALINEIRO                                           AMENE CORREA DA SILVA AUGUSTO
                 Oficial Administrativo                                               Diretora do Depto. Municipal de Educação e Cultura
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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