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LEIS Nº 2325, 09 DE SETEMBRO DE 2020
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
Ementa DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
 

CÉLIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO, Prefeita Municipal de Clementina, Comarca de Birigüi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

                                                          

Art 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura de Clementina, vinculado ao Departamento Municipal de Educação e Cultura, como órgão consultivo, deliberativo e normativo.

§ 1º: O Conselho Municipal de Cultura terá como Presidente um dos Representantes do Departamento Municipal de Educação e Cultura.

§ 2º: O Conselho Municipal de Cultura terá um Secretário Executivo, que deverá ser eleito através de votação entre os membros, por maioria absoluta dos seus membros, dentre os Representantes Titulares, na primeira reunião do Conselho após a sua posse.

§ 3º: As atribuições do Secretário Executivo serão estabelecidas no Regimento Interno, elaborado pelo Conselho Municipal de Cultura e fixado através de decreto do Poder Executivo.

Art 2º Ao Conselho Municipal de Cultura compete:

I -        Propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de políticas para o desenvolvimento da Cultura, sempre na preservação do interesse público;

II -      Auxiliar a administração municipal na elaboração de eventos artísticos culturais do município;

III -     Acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos aprovados pelo Fundo Municipal de apoio a Cultura, promovendo as medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance;

IV -      Receber e manifestar-se acerca das sugestões do órgão gestor da cultura municipal;

V -       Fomentar a elaboração do Plano Municipal de Políticas Culturais, fiscalizando e orientando a sua execução;

VI -      Propor e incentivar ações que visem o desenvolvimento artístico-cultural do Município;

VII -    Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados às atividades culturais, de modo a assegurar o atendimento das necessidades dentro da realidade do Município e um desenvolvimento equilibrado dos programas culturais, integrando o município de Clementina no Sistema Nacional e no Sistema Estadual de Cultura;

IX -     Incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades culturais do município;

X -       Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da cultura;

XI -      Colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da Cultura;

XII -    Instituir o Regimento Interno, submetendo a aprovação do Poder Executivo;

XIII - Colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes orçamentárias e Orçamento Anual da área da cultura;

XIV -   Outras atribuições que lhe forem conferidas.

Art 3º O Conselho Municipal de Cultura será composto da seguinte maneira:

I-         02 (dois) Representantes do Departamento Municipal da Educação e Cultura;

II-       02 (dois) Representantes das Entidades Representativas ou Associações;

III-      01 (um) Representante da área de Artes Cênicas;

IV-       02 (dois) Representantes da área de Artes Plásticas;

V-        02 (dois) Representantes da Área Musical.

Art 4º A representação das entidades representativas, associações e segmentos que compõem o Conselho Municipal de Cultura, elencados no artigo 3º, inciso II, IV e V, dar-se-á por 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, indicados ou eleitos conforme dispõe a presente lei.

§ 1º: Os representantes da Prefeitura Municipal serão indicados pelo respectivo órgão.

§ 2º:    As entidades representativas ou associações deverão de comum acordo, indicar o representante titular e os respectivos suplentes. 

Art 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução.

§ 1º:    Os membros titulares serão substituídos no caso de impedimento e sucedidos, no caso de vaga, pelos respectivos suplentes.

§ 2º:    A ausência por 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, implicará na perda automática do mandato junto ao Conselho Municipal de Cultura.

Art 6º O Conselho Municipal de Cultura manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos.

Art 7º O Poder Público Municipal, assegurará a publicação de todos os atos do Conselho Municipal de Cultura.

Art 8º O Executivo Municipal, assegurará a organização do Conselho Municipal de Cultura, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento.

Art 9º O Poder Executivo Municipal, em ato próprio, instalará o Conselho Municipal de Cultura-CMC dando na mesma ocasião, posse aos seus membros.  

Art 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.810 de 06 de outubro de 2009.

 

Clementina-SP, 9 de setembro de 2020.

 

CÉLIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO

Prefeita Municipal

 


 Registrada e Publicada nos termos da legislação em vigor. Data supra.

 VINICIUS IENNY AKIYAMA.

Chefe de Gabinete.

 

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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