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LEIS Nº 2244, 27 DE SETEMBRO DE 2017
Assunto(s): Código Tributário
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Em vigor
27/09/2017
Em vigor
Regulamentada
24/10/2017
Regulamentada pelo(a) Decretos 3981
Ementa Regulamenta a cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN no município de Clementina, adequando a legislação municipal aos princípios estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 157 de 29 de dezembro de 2.016.

CÉLIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO, Prefeita Municipal de Clementina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 Art 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da “Tabela I” anexa e que integra esta lei complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 § 1º - A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.

 § 2º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 § 3º - Ressalvadas as exceções expressas na “Tabela I” anexa a esta lei complementar, os serviços nela mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e não ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 § 4º - O imposto sobre serviço de qualquer natureza incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 Art 2º A incidência do imposto independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - da denominação dada ao serviço prestado;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação do serviço;

III - do resultado financeiro obtido.

Art 3º O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do país;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados.

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 Parágrafo único - Não se enquadram no disposto do inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 SEÇÃO I

Do Local da Prestação e do Sujeito Passivo

 Art 4ºO serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local da prestação:
I -
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 2o do artigo 1º desta Lei Complementar;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da “Tabela I” anexa a esta lei complementar;

III - da execução de obras, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 da “Tabela I” anexa a esta lei complementar;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da “Tabela I” anexa a esta lei complementar;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da “Tabela I” anexa a esta Lei complementar;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da “Tabela I” anexa a esta lei complementar;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da “Tabela I” anexa a esta lei complementar;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da “Tabela I” anexa a esta lei complementar;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da “Tabela I” anexa a esta lei complementar;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da “Tabela I” anexa a esta lei complementar;

XI - da execução do serviço de escoramento, contenção de encostas e serviços congênere; no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da “Tabela I” anexa a esta lei complementar;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da “Tabela I” anexa a esta lei complementar;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da “Tabela I” anexa a esta lei complementar;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da “Tabela I” anexa a esta lei complementar;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da “Tabela I” anexa a esta lei complementar;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da “Tabela I” anexa a esta lei complementar;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da “Tabela I” anexa a esta lei complementar;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da “Tabela I” anexa a esta lei complementar;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da “Tabela I” anexa a esta lei complementar;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da “Tabela I” anexa a esta lei complementar;

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da “Tabela I” anexa a esta lei complementar;   

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da “Tabela I” anexa a esta lei complementar;  

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da “Tabela I” anexa a esta lei complementar.

§ 1º- No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da “Tabela I” anexa a esta lei complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º- No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da “Tabela I” anexa a esta lei complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão da rodovia explorada.

§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da “Tabela I” anexa a esta lei complementar.

Art 5º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas

Art 6º O contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

§ 1º - Consideram-se prestação de serviços quaisquer atividades constantes da lista de serviços da “Tabela I” anexa a esta lei complementar.

§ 2º - O sujeito passivo que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma atividade relacionada na lista de serviços constantes da “Tabela I” anexa a esta lei complementar, fica sujeito ao imposto que incidirá sobre cada uma delas.

§ 3º - Fica atribuída a responsabilidade pelo crédito tributário, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação, inclusive no que se refere à multa e acréscimos legais.

§ 4º - Os responsáveis a que se refere o parágrafo terceiro estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido ou não efetuada sua retenção na fonte.

§ 5º - São responsáveis:

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - a pessoa física ou jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos Itens e subitens da lista na “Tabela I” anexa a esta lei complementar;

 

SEÇÃO II

Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerado a receita bruta a ele correspondente, calculado aplicando-se a alíquota correspondente, na forma da “Tabela I” anexa a esta lei complementar.

 § 1º - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça.

 § 2º - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

 § 3º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da “Tabela I” anexa a esta lei complementar forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

 § 4º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nos casos dos subitens 4.01, 4.04, 4.05, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 6.01, 6.02, 6.03, 7.01, 9.03, 14.09, 16.01, 16.02, 17.08, 17.13, 17.14, 17.15, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20, 17.23, 27.01, 29,01, 30.01, 32.01 e 34.01 a  cobrança será através de quantidade de UFMs definidas na tabela I anexa a esta lei complementar.

 § 5º - Quando a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte for prestada por sociedade com caráter empresarial esta, ficará sujeita ao imposto em conformidade com as alíquotas da “Tabela I” anexa a esta lei complementar.

 § 6º - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculado à exigibilidade do preço do serviço, independentemente do efetivo pagamento do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contraente em relação ao outro.

 § 7º -Quando a prestação de serviço for enquadrada nos subitens de serviços 7.02 e 7.05 da “Tabela I” anexa a esta lei complementar, a base de cálculo do imposto poderá sofrer a dedução dos materiais e ou mercadorias aplicados e incorporados a obra desde que comprove o fato através de documentação hábil.

a) o executivo municipal normatizará o caput deste parágrafo através de decreto.

 § 8º - As alíquotas do imposto são as constantes nos subitens de serviço da “Tabela I” anexa a esta lei complementar.

 Art 8º Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos seguintes casos:

I - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal;

II - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários constante desta lei;

III - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável;

 § 1º - Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários.

 § 2º - Nos casos de arbitramento de preço, a soma dos preços, em cada mês, não poderá ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado:

I - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos;

II - total dos salários pagos;

III - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

IV - total das despesas de água, energia elétrica e telefone;

V - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.

 SEÇÃO III

Da Inscrição

 Art 9º Toda pessoa física ou jurídica que exerça qualquer atividade de prestação de serviços constante da “Tabela I” anexa a esta lei complementar está obrigada a inscrever-se no cadastro mobiliário municipal.

 Art 10 Quanto à indicação da espécie da atividade de prestação de serviços, o contribuinte deverá designar o estabelecimento por atividade predominante ou, na falta deste, pela atividade que o caracterize, mencionando duas ou três das principais.

 Art 11 Caracterizam se como estabelecimentos autônomos:

I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas ainda com idêntico ramo de atividade ou exercício no mesmo local;

II - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, ainda que funcionando em locais diversos.

 Art 12 Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo a atividades nele desenvolvidas, respondendo a empresa pelos débitos, acrescidos de penalidades referentes a qualquer deles.

 

SEÇÃO IV

Do Lançamento e da Arrecadação

Art 13 O lançamento será feito com base nos dados constantes do cadastro mobiliário, nas declarações de serviços prestados ou tomados de oficio pelo setor de tributos da prefeitura.

§ 1º - O lançamento do imposto será feito de ofício:

I - na hipótese de a fiscalização municipal aplicar o disposto no artigo 8º desta lei complementar;

II - na hipótese de atividade sujeitas à tributação fixa.

§ 2º - O sujeito passivo deverá recolher, por guia especifica de emissão da fazenda pública municipal, o imposto correspondente aos serviços prestados, na seguinte forma:

I - para as atividades constantes da “Tabela I” anexa a esta lei complementar nos subitens 12.01, 12.03, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.11, 12.13, 12.15 e 12.16, diariamente em cada evento ocorrido;

II - demais atividades constantes da “Tabela I” anexa a esta lei complementar, mensalmente no penúltimo dia útil do mês subsequente;

III - para as atividades constantes da “Tabela I” anexa a esta lei complementar sujeitas à tributação fixa, o lançamento será anual com prazo para pagamento definido em decreto do executivo municipal.

Art 14 Nos casos em que o contribuinte, sujeito à incidência de alíquota variável, for devedor da municipalidade, o órgão fazendário competente poderá efetuar a retenção de valor compensável do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, referente ao valor bruto dos serviços realizados e constantes na nota fiscal ou na fatura de prestação de serviços, por ocasião do efetivo pagamento do empenho em conformidade com a legislação tributária vigente, desde que inexista impugnação que motive a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Art 15 As guias de recolhimento, declarações, livros fiscais e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto nestalei complementar, obedecerão aos modelos criados e aprovados pela fazenda pública municipal através de decretos, instruções normativas e ou portarias.

Art 16 O prazo para homologação da apuração e do cálculo do contribuinte, é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.

Art 17 Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da fazenda pública municipal, observadas as seguintes normas, baseadas:

I - em informações fornecidas pelo contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade;

II - no valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos;

III - no total dos salários pagos;

IV - no total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

V – no total das despesas de água, energia elétrica e telefone;

VI - no aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (por cento) do valor desses bens, se forem próprios.

§ 1º - O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais.

§ 2º - Findo o período, fixado pela fazenda pública municipal, para o qual se fez à estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.

§ 3º - Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:

I - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação;

§ 4º - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da fazenda pública municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimentos ou por grupos de atividades.

§ 5º - A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da fazenda pública municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.

§ 6º - A fazenda pública municipal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.

Art 18 Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a fazenda pública municipal notificá-lo-á do quantumdo tributo fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.

Art 19 Os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação.

 SEÇÃO V

Dos Livros e Documentos Fiscais

Art 20 O sujeito passivo manterá para cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributado imune ou isento.

Art 21 Os livros fiscais impressos deverão ter suas folhas numeradas tipograficamente, possuir no termo de abertura o número de folhas, a espécie do livro, número do livro, nome ou razão social da empresa, endereço, atividade, número da inscrição municipal e assinatura e número de registro do técnico em contabilidade ou contador no CRC e somente serão usados depois de visado pela fazenda pública municipal, exceto quando escriturados por processamento eletrônico de dados previamente autorizado pela fazenda pública municipal.

§ 1º - Salvo a hipótese de início de atividade os livros somente serão visados mediante apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.

§ 2º - No caso de encerramento de atividade, os livros fiscais apresentados à fazenda pública municipal deverão estar, todos, devidamente encadernados e assinados pelo contribuinte e contador.

§ 3º - Os livros e documentos fiscais serão conservados no próprio estabelecimento para serem exibidos ao fisco, e daí não poderão ser retirados, a não ser quando da apresentação em juízo ou quando se impuser sua apreensão.

§ 4º - As folhas do Livro de Registro de Prestação de Serviços emitidas por processamento eletrônico de dados, quando apresentadas parcialmente à fiscalização municipal, deverão ser autenticadas pelo agente fiscal, e quando da encadernação do livro deverão, obrigatoriamente, fazer parte do mesmo.

§ 5º - Nos casos de alteração e de transferência do estabelecimento ou qualquer modificação nas características da inscrição do contribuinte, continuarão a serem usados os mesmos livros fiscais, mediante termo neles lavrados, com o visto da fiscalização municipal, salvo motivo especial que aconselhe seu encerramento e a autenticação de novos livros a critério da fazenda pública municipal.

§ 6º - No caso de inutilização ou extravio de livro fiscal será autenticado novo livro após diligência que a fiscalização municipal fará para apuração do fato.

§ 7º - O extravio de livro fiscal deverá ser tornado público pelo sujeito passivo através de aviso nos órgãos da imprensa local.

§ 8º - Caso a fiscalização municipal comprove dolo do sujeito passivo serão aplicadas às penalidades cabíveis.

§ 9º - A escrituração dos livros fiscais far-se-á em ordem cronológica, a tinta indelével, ou por processamento eletrônico de dados, com clareza e exatidão, não podendo conter emendas, rasuras, borrões, entrelinhas e espaços em branco.

§ 10 - No Livro de Registro de Prestação de Serviços serão lançadas as notas fiscais individualmente e seu fechamento de competência deverá ser mensal e até o dia 10 (dez) do mês subsequente a emissão das notas.

§ 11 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória a fiscalização, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.

§ 12 - Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no artigo 195 da lei complementar federal 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art 22 Fica instituída a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, cabendo a fazenda pública municipal, através de instrução normativa estabelecer as normas relativas a:

I - obrigatoriedade ou dispensa de emissão;

II - conteúdo e indicações;

III - forma de utilização;

IV - autenticação

V - impressão

VI - quaisquer outras condições

§ 1º - A impressão de notas fiscais só poderá ser efetuada pelos estabelecimentos gráficos mediante a apresentação pelo sujeito passivo da autorização para impressão de documentos fiscais fornecido pela fazenda pública municipal.

§ 2º - As empresas tipográficas que realizarem a impressão de notas fiscais são obrigadas a manter livros para registro das autorizações dos talonários ou jogos de notas fiscais avulsas fornecidas.

§ 3º - Constituem comprovantes fiscais essenciais à fiscalização do imposto sobre serviços, os seguintes documentos:

I - nota Fiscal de Prestação de Serviços, ou Nota Fiscal Fatura de Serviços, ou Cupom Fiscal, ou Nota Fiscal Conjugada, ou Nota Fiscal Eletrônica;

II - ingressos ou pules ou “ticket”, convites e similares relativos a jogos ou diversões públicas em recinto fechado ou ao ar livre;

III - passagens ou cartões magnéticos utilizados pelas empresas de transporte coletivo de passageiros.

§ 4º - As Notas Fiscais de Prestação de Serviços, recibos, guias, carnês e demais documentos relacionados com o imposto sobre serviços ficarão à disposição do fisco pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte a sua emissão.

§ 5º - É facultada à fiscalização municipal a aceitação do documentário adotado pelo contribuinte conforme os usos e costumes comerciais, bem como elementos de caráter fiscal instituído pela legislação tributária da união e do estado e os sistemas mecanizados, desde que preencham os requisitos de controle fixados nesta lei complementar.

§ 6º - A Nota Fiscal de Prestação de Serviços, prevista nesta lei complementar, é documento de emissão obrigatória no ato de entrega ou término do serviço e conterá as seguintes indicações impressas tipograficamente:

I - denominação - ‘NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS’ Número de ordem;

II - nome da empresa, do proprietário ou razão social;

III - endereço da empresa;

IV - números das inscrições municipais, estaduais e federais;

V - data da emissão;

VI - espaço para o nome e endereço da pessoa a quem for emitido à nota se for o caso o número da sua inscrição municipal;

VII - especificação do serviço prestado, ou da operação realizada, além do valor da base de cálculo do serviço prestado;

VIII - campo para descrição da alíquota do imposto;

IX - valor total da nota;

X - nome, endereço e número da inscrição do estabelecimento gráfico.

§ 7º - Poderão constar ainda da Nota Fiscal de Prestação de Serviços quaisquer outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudique a clareza do documento, a critério da fazenda pública municipal.

§ 8º - As Notas Fiscais de Prestação de Serviços serão numeradas sequencialmente tipograficamente ou eletronicamente, em ordem crescente, a começar do número 01 (um) e enfeixadas em talonário de, no mínimo, 25 e de, no máximo, 50 (cinquenta) notas fiscais.

§ 9º - As Notas Fiscais de Prestação de Serviços também poderão ser emitidas por formulário contínuo ou avulso, para tanto necessita de prévia autorização da fazenda pública municipal.

§ 10 - No mesmo talonário não poderão ser emitidas notas fiscais fora de ordem, nem serem escrituradas as de numeração inferior após uso de numeração superior.

§ 11 - Quando as notas fiscais de Prestação de Serviços forem eletrônicas e por sistema fornecido pela fazenda pública municipal o contribuinte fica dispensado de enfeixá-las em talonário.

§ 12 - A Nota Fiscal de Prestação de Serviços impressa será preenchida, no mínimo, em 03 (três) vias com a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;

II - a segunda via será enviada a autoridade fazendária, anexada à declaração mensal;

III - a terceira via ficará arquivada no estabelecimento prestador de serviços.

§ 13 - As notas fiscais serão apreendidas pela fiscalização municipal quando os seus lançamentos apresentarem indícios de fraude.

§ 14 - Nas operações sujeitas ao imposto sobre serviços que ocorra movimentação de mercadorias, estas devem ser acompanhadas da Nota Fiscal de competência do fisco estadual, cabendo à fazenda pública municipal decidir sobre a exigência ou não da emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços ou da aceitação da Nota Fiscal Conjugada.

§ 15 - Nos casos onde a contribuinte queira adotar a nota fiscal conjugada, com campo destinado à prestação de serviços, deverá previamente obter autorização da fazenda pública municipal, podendo para isso usar fotocópia da via apresentada e autenticada pelo fisco estadual.

§ 16 - Nos casos em que o contribuinte tiver débitos fiscais vencidos com a fazenda pública municipal, a repartição fiscal competente poderá limitar o número de talonários fiscais solicitados, a seu critério, até que seja efetuado o devido pagamento ou parcelamento dos débitos.

§ 17 - A nota fiscal anulada deverá ficar presa ao talonário, com risco transversal, constando o vocábulo “ANULADO” em todas as vias e deverá ser consignada no Livro de Registro de Prestação de Serviços, a respectiva nota anulada.

§ 18 - O extravio ou perda do talonário de nota fiscal obriga o sujeito passivo a tornar público por aviso nos órgãos de imprensa local e caso a fiscalização municipal através de diligencia comprove dolo do contribuinte ser-lhe-á aplicado às penalidades cabíveis e a fiscalização municipal, procederá ao lançamento do referido imposto de acordo com o disposto nesta lei complementar.

 

SEÇÃO VI

Da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedor Individual

Art 23 Considera-se microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas ou firmas individuais, que desenvolvam atividades de prestação de serviços, constituídas por um só estabelecimento e estejam enquadradas no regime geral da lei complementar federal 123/2006 e 147/2014.

Art 24 O regime tributário favorecido não dispensa a microempresa do cumprimento de obrigações acessórias, nem modifica a responsabilidade decorrente da sucessão, da solidariedade e da substituição tributária.

§ 1º - Para as pessoas jurídicas enquadradas como microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual poderá ser concedido alvará de localização e funcionamento provisório quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido em regulamento;

I - sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença será concedida conforme disposições pertinentes as pessoas jurídicas não enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - a concessão do alvará provisório será imediata e terá a validade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias improrrogáveis, período no qual o licenciado deverá providenciar o cumprimento das exigências legais complementares, com fim da transformação do alvará provisório em permanente;

III - o não cumprimento por parte do licenciado provisoriamente, dos requisitos para obtenção de alvará permanente, transcorrido seis meses da expedição, implicará no cancelamento automático do alvará provisório e a empresa estará sujeita as penalidades cabíveis.

§ 2º - As pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedor individual não estarão sujeitas ao pagamento das taxas, a que todas as empresas estabelecidas no município estão, mas estarão sujeitas ao cumprimento dos regulamentos estabelecidos em lei municipal.

§ 3º - As pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedor individual não estão sujeitas a substituição tributária prevista no caput deste artigo.

§ 4º - A critério da fazenda pública municipal, e a requerimento da microempresa, poder-se-á instituir regime especial de escrituração fiscal e regime simplificado de emissão de documento fiscal.

§ 5º - As microempresas estão obrigadas a escrituração e a emissão dos documentos fiscais previstos na legislação tributária do município.

§ 6º - Exceto as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedor individual que estão sujeitas parcialmente a obrigação do parágrafo anterior deste artigo.

I - quando o serviço prestado pelo microempreendedor individual for para pessoas jurídicas, o mesmo estará obrigado a emissão do documento fiscal obrigatório;

II - emitir e entregar anualmente junto a fiscalização municipal cópia do anexo único disponibilizado pela sitio eletrônico da receita federal do Brasil.

 

SEÇÃO VII

  Das Penalidades

Art 25 Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 9º desta lei complementar será imposta a multa equivalente a 100,00% (cem por cento) do valor do imposto que não tenha sido recolhido desde o início de suas atividades, até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício.

[a-26] Aos contribuintes que não cumprirem o disposto no artigo 8º desta lei complementar será imposta a multa equivalente a 100,00% (cem por cento) do valor do imposto devido no último mês de atividade ou último ano.

Art 27 Ao contribuinte que não possuir a documentação fiscal ou não apresentar as declarações exigidas pela fazenda pública municipal, será imposta a multa equivalente a 100,00% (cem por cento) do valor do imposto devido, que será apurado pela fiscalização em decorrência de arbitramento do preço.

I – caso o valor apurado pela fiscalização seja igual a zero, será aplicada multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da UFM nos casos de descumprimento das obrigações acessórias estabelecida pela fazenda pública municipal.

Art 28 A falta de pagamento do imposto sujeitará o contribuinte:

I - à correção monetária que será calculada mediante a aplicação do índice de correção do tribunal de justiça do estado de São Paulo, para a atualização do valor dos créditos tributários;

II - à multa de 2,00% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até 30 (trinta) dias do vencimento;

III - à multa de 5,00% (cinco por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do vencimento;

IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.


SEÇÃO IX


Da Isenção

 

Art 29 São isentos do pagamento do imposto enquanto prestadores de serviço:

I - a união, o estado, o distrito federal e os outros municípios;

II - os partidos políticos, inclusive suas fundações;

III - as entidades sindicais dos trabalhadores;

IV - as instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei complementar federal 5.172/1966.

Art 30 O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida na constituição federal.

§ 1o - É nula a lei ou o ato do Município de Clementina que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

§ 2o - A nulidade a que se refere o § 1o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município de Clementina que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.

Art 31 Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando todas as disposições contrárias.

 

 CLEMENTINA/SP, 27 de Setembro de 2017.

 

  Célia Conceição Freitas Galhardo

Prefeita Municipal

 

 

 

 

Registrada e Publicada na Secretaria Municipal e afixada nos termos da legislação em vigor. Data supra

SUELY YURIKO KODAMA SALINEIRO
Diretora do Departamento Municipal de Administração e Finanças.

 

TABELA I

PARA APLICAÇÃO NO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

Subitens

Descrição do serviço

Alíquota

TPPC em UFM

LR

1.

Serviços de informática e congêneres

 

 

 

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas

2%

 

EPS

1.02

Programação

2%

100

EPS

1.03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres

2%

 

EPS

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tabletessmartphones e congêneres. 

2%

 

EPS

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação

2%

 

EPS

1.06

Assessoria e consultoria em informática.

2%

100

EPS

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

2%

100

EPS

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2%

 

EPS

1.09

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

5%

 

EPS

2.

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

 

 

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2%

 

EPS

3.

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

 

 

 

3.01

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda

2%

 

EPS

3.02

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, standsquadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

2%

 

EPS

3.03

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5%

 

LPS

3.04

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário

5%

 

LPS

4.

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

 

 

 

4.01

Medicina e biomedicina.

2%

150

EPS

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

2%

 

EPS

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

2%

 

EPS

4.04

Instrumentação cirúrgica.

2%

150

EPS

4.05

Acupuntura.

2%

100

EPS

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

2%

100

EPS

4.07

Serviços farmacêuticos.

2%

 

EPS

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

2%

100

EPS

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

2%

100

EPS

4.10

Nutrição.

2%

150

EPS

4.11

Obstetrícia.

2%

150

EPS

4.12

Odontologia.

2%

150

EPS

4.13

Ortóptica.

2%

 

EPS

4.14

Próteses sob encomenda.

2%

 

EPS

4.15

Psicanálise.

2%

150

EPS

4.16

Psicologia.

2%

150

EPS

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

2%

 

EPS

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

2%

 

EPS

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

2%

 

EPS

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

2%

 

EPS

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

2%

 

LPS

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

2%

 

LPS

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

2%

 

LPS

5.

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

 

 

 

5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

2%

150

EPS

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

2%

 

EPS

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

2%

 

EPS

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

2%

 

EPS

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

2%

 

EPS

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

2%

 

EPS

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

2%

 

LPS

5.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

2%

 

EPS

5.09

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

2%

 

LPS

6.

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

 

 

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

2%

100

EPS

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

2%

100

EPS

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

2%

 

EPS

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

2%

100

EPS

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

2%

 

EPS

6.06

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

2%

100

EPS

7.

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

 

 

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

2%

150

EPS

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5%

 

LPS

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

2%

 

EPS

7.04

Demolição.

5%

 

LPS

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5%

 

LPS

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

2%

 

EPS

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

2%

 

EPS

7.08

Calafetação.

2%

 

EPS

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

5%

 

LPS

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

5%

 

LPS

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

5%

100

LPS

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

5%

 

LPS

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

5%

 

EPS

7.14

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

5%

 

LPS

7.15

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

5%

 

LPS

7.16

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

5%

 

LPS

7.17

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

5%

 

LPS

7.18

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

5%

 

EPS

7.19

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

5%

 

EPS

7.20

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

5%

 

EPS

8.

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

 

 

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

2%

 

EPS

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

2%

 

EPS

9.

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 

 

 

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-servicesuíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

2%

 

EPS

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

2%

 

EPS

9.03

Guias de turismo.

2%

100

EPS

10.

Serviços de intermediação e congêneres.

 

 

 

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

2%

 

EPS

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

2%

 

EPS

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

2%

 

EPS

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

2%

 

LPS

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

2%

 

EPS

10.06

Agenciamento marítimo. (NÃO APLICÁVEL NO MUNICÍPIO)

5%

 

EPS

10.07

Agenciamento de notícias.

5%

 

EPS

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

5%

 

EPS

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

2%

150

EPS

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

5%

 

EPS

11.

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

 

 

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações

2%

 

LPS

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

2%

 

LPS

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

2%

 

EPS

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

2%

 

LPS

12.

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

 

 

12.01

Espetáculos teatrais.

2%

 

LPS

12.02

Exibições cinematográficas.

2%

 

LPS

12.03

Espetáculos circenses.

2%

 

LPS

12.04

Programas de auditório.

2%

 

LPS

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

2%

 

LPS

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres.

2%

 

LPS

12.07

Showsballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

2%

 

LPS

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres

2%

 

LPS

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não

5%

 

LPS

12.10

Corridas e competições de animais

5%

 

LPS

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador

2%

 

LPS

12.12

Execução de música

2%

 

LPS

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, showsballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres

2%

 

EPS

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo

2%

 

LPS

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres

2%

 

LPS

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres

2%

 

LPS

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza

2%

100

LPS

13

Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia

 

 

 

13.01

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres

2%

 

EPS

13.02

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres

2%

 

EPS

13.03

Reprografia, microfilmagem e digitalização

2%

 

EPS

13.04

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS

2%

 

EPS

14

Serviços relativos a bens de terceiros

 

 

 

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)

2%

 

EPS

14.02

Assistência técnica

2%

 

EPS

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)

2%

 

EPS

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus

2%

 

EPS

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer

2%

 

EPS

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido

2%

 

LPS

14.07

Colocação de molduras e congêneres

2%

 

LPS

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

2%

 

EPS

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento

2%

100

EPS

14.10

Tinturaria e lavanderia

2%

 

EPS

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral

2%

 

EPS

14.12

Funilaria e lanternagem

2%

 

EPS

14.13

Carpintaria e serralheria

2%

 

EPS

14.14

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento

2%

 

EPS/LPS

15

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito

 

 

 

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres

5%

 

EPS/LPS

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas

5%

 

EPS

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral

5%

 

EPS

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres

5%

 

EPS

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais

5%

 

EPS

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia

5%

 

EPS

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo

5%

 

EPS

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins

5%

 

EPS

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)

5%

 

EPS

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral

5%

 

EPS

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados

5%

 

EPS

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários

5%

 

EPS

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio

5%

 

EPS

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres

5%

 

EPS

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento

5%

 

EPS

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral

5%

 

EPS

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão

5%

 

EPS

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário

5%

 

EPS

16

Serviços de transporte de natureza municipal

 

 

 

16.01

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros

2%

100

EPS

16.02

Outros serviços de transporte de natureza municipal

2%

100

EPS

17

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres

 

 

 

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares

2%

 

EPS

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres

2%

100

EPS

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa

2%

 

EPS

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra

2%

 

EPS

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço

5%

 

LPS

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários

5%

 

EPS

17.07

Franquia (franchising)

5%

 

EPS

17.08

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

2%

 

EPS

17.09

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

2%

 

LPS

17.10

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)

2%

 

EPS

17.11

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros

2%

 

EPS

17.12

Leilão e congêneres

2%

 

EPS

17.13

Advocacia

2%

150

EPS

17.14

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica

2%

150

EPS

17.15

Auditoria

2%

150

EPS

17.16

Análise de Organização e Métodos

2%

 

EPS

17.17

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza

2%

150

EPS

17.18

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares

2%

150

EPS

17.19

Consultoria e assessoria econômica ou financeira

2%

150

EPS

17.20

Estatística

2%

150

EPS

17.21

Cobrança em geral

5%

 

EPS

17.22

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring)

5%

 

EPS

17.23

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres

5%

 

LPS

17.24

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)

5%

 

EPS

18

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres

 

 

 

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres

2%

 

EPS

19

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres

 

 

 

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres

2%

 

EPS

20

Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

 

 

 

20.01

NÃO APICÁVEL AO MUNICÍPIO - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres

5%

 

LPS

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres

5%

 

LPS

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive     suas operações, logística e congêneres

5%

 

LPS

21

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais

 

 

 

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais

3%

 

EPS

22

Serviços de exploração de rodovia

 

 

 

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em      normas oficiais

5%

 

LPS

23

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres

 

 

 

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres

2%

 

EPS

24

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres

 

 

 

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres

2%

 

EPS

25

Serviços funerários

 

 

 

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres

5%

 

EPS

25.02

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos

5%

 

EPS

25.03

Planos ou convênio funerários

5%

 

LPS

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios

5%

 

LPS

25.05

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento

5%

 

LPS

26

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres

 

 

 

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres

5%

 

EPS

27

Serviços de assistência social

 

 

 

27.01

Serviços de assistência social

2%

150

EPS

28

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza

 

 

 

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza

2%

 

EPS

29

Serviços de biblioteconomia

 

 

 

29.01

Serviços de biblioteconomia

5%

 

EPS

30

Serviços de biologia, biotecnologia e química

 

 

 

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química

2%

 

EPS

31

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres

 

 

 

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres

2%

 

LPS

32

Serviços de desenhos técnicos

 

 

 

32.01

Serviços de desenhos técnicos

2%

100

EPS

33

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres

 

 

 

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres

2%

 

EPS

34

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres

 

 

 

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres

5%

 

EPS

35

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas

 

 

 

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

5%

 

EPS

36

Serviços de meteorologia

 

 

 

36.01

Serviços de meteorologia

5%

 

EPS

37

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

 

 

 

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

5%

 

LPS

38

Serviços de museologia

 

 

 

38.01

Serviços de museologia

5%

 

EPS

39

Serviços de ourivesaria e lapidação

 

 

 

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço)

5%

 

EPS

40

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda

 

 

 

40.01

Obras de arte sob encomenda

5%

 

EPS

 

 CLEMENTINA/SP, 27 de Setembro de 2017.

 

Célia Conceição Freitas Galhardo

Prefeita Municipal

 

 

 

 

 

legenda :

TPPC – Trabalho pessoal do próprio contribuinte

LR – LOCAL DE RECOLHIMENTO

eps – Estabelecimento do prestador de serviços

lps – local da prestação do serviço.

 

 

 


* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
DECRETOS Nº 47, 29 DE AGOSTO DE 2023 Regulamenta a Retenção do Imposto de Renda nos pagamentos efetuados pelos órgãos da Administração Pública municipal direta, autarquias e Câmara municipal pelo fornecimento de bens e serviços. 29/08/2023
DECRETOS Nº 89, 20 DE DEZEMBRO DE 2022 “Dispoe sobre o indice de atualizaçao dos tributos e forma de pagamento do IPTU e Taxa de Limpeza Publica para o exercicio de 2023 e das outras providencias 20/12/2022
DECRETOS Nº 82, 14 DE DEZEMBRO DE 2022 “INDICE PARA CORRIGIR OS TRIBUTOS, SERVIÇOS PUBLICOS, CIP E A UNIDADE FISCAL DO MUNICIPIO PARA O EXERCICIO DE 2023.” 14/12/2022
DECRETOS Nº 55, 30 DE AGOSTO DE 2022 “Estabelece prazo de inicio e termino para aderir aos beneficios da Lei Municipal n° 1.606 de 18/05/2005, no presente exerefeio de 2022 e da outras providencias 30/08/2022
DECRETOS Nº 35, 02 DE JUNHO DE 2022 “Dispoe sobre o envio de dados e documentos que especifica ao Setor de Arrecadaçao Municipal pelos Contribuintes enquadrados no Regime Periodico de Apuraçao - RPA da Secretaria da Fazenda do Estado de Sao Paulo e da providencias correlatas 02/06/2022
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