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LEIS Nº 2064, 10 DE ABRIL DE 2013
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa Define Jornada de trabalho dos professores


CÉLIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO, Prefeita Municipal de Clementina, Comarca de Birigüi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber, que a Câmara Municipal de Clementina aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art 1º A Jornada de trabalho do quadro do Magistério está definida na Lei Municipal nº 1.371 e 1.372, de 05 de junho de 1.998, como seguem:
I – Jornada Básica de Trabalho Docente do Ensino Fundamental-PEB I:
a)Total da carga horária semanal: 30 (trinta) horas (1.800 minutos);
b)Atividades com alunos: 25 (vinte) horas (1.500 minutos);
II – Jornada Básica de Trabalho Docente da Educação Infantil:
a)Total da carga horária semanal: 25 (vinte e cinco) horas (1.500 minutos);
b)Atividades com alunos: 20h (1.200 minutos);
     III – Jornada Básica de PEB II – Especialista em Educação Física:
a)Total da carga horária semanal: 24 (vinte e quatro) horas (1.440 minutos)
b)Atividades com alunos: 20 (vinte) horas (1200 minutos);
IV – Jornada da EJA (Educação de Jovens e Adultos)
a)Total da carga horária semanal: 20 (vinte) horas (1.200 minutos);
b)Atividades com alunos: 15 (quinze) horas (900 minutos).

Art 2º As jornadas de trabalho dos Professores das Escolas Municipais deste Município ficam assim definidas:
PARÁGRAFO UNICO: A composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e as demais será destinada à ATPC (Aula de Trabalho Pedagógico Coletivo), ATPL (Aula de Trabalho Pedagógico Livre) e em AAEC (Aulas de Atividades Extra Classe).

Art 3º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, as jornadas de trabalho docente passam a ser exercidas em aulas de 50 (cinquenta) minutos no Ensino Fundamental e Infantil e 45 (quarenta e cinco) minutos na EJA (Educação de Jovens e Adultos) na seguinte conformidade:
     I – Jornada Básica de Trabalho Docente do Ensino Fundamental-PEB I - 50 minutos:
a)24 (vinte e quatro) aulas com alunos:
b)06 (seis) aulas na Unidade Escolar (ATPC e AAEC);
c)06 (seis) aulas de local livre (ATPL);
II – Jornada Básica de Trabalho Docente da Educação Infantil – 50 minutos:
a)20 (vinte) aulas com alunos;
b)05 (cinco) aulas na Unidade Escolar (ATPC e AAEC);
c)05 (cinco) aulas de local livre (ATPL);
III – Jornada Básica de PEB II – Especialista em Educação Física – 50 minutos:
a)19 (dezenove) aulas com alunos;
b)05 (cinco) aulas na Unidade Escolar (ATPC e AAEC);
c)O4 (quatro) aulas de local livre (ATPL);
IV – Jornada da EJA (Educação de Jovens e Adultos) – 45 minutos
a)17 (dezessete) aulas com aluno;
b)04 (quatro) aulas na Unidade Escolar (ATPC e AAEC);
c)05 (cinco) aulas de local livre (ATPL).
                             
                             Art 4ºOs docentes não efetivos contratados em caráter temporário, que não estão sujeitos às jornadas previstas no artigo 4°, serão retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir, observado o Anexo desta Lei, que também se aplica aos efetivos cuja carga horária total ultrapasse o número de horas da jornada de trabalho em que estejam incluídos.

                             Art 5ºAs aulas de horário de trabalho pedagógico em local de livre escolha poderão ser cumpridas na escola, mediante convocação, para participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação, ao desenvolvimento profissional e das atividade de articulação da escola com a família e com a comunidade, de acordo com o artigo da Lei n° 9.349/96 – LDBEN, o Calendário Escolar e Pedagógico da Escola.

Art 6ºFica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos que forem necessários para a execução da presente Lei.

Art 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Prefeitura Municipal de Clementina, 10 de abril de 2013.

CÉLIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO 
Prefeita Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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