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LEIS Nº 973, 20 DE FEVEREIRO DE 1989
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor
Ementa “Institui o Imposto sobre transmissão de bens imóveis e dá outras providências.”

YOUSSEF ISMAIL MANSOUR, Prefeito Municipal de Clementina, Comarca de Birigui, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal de Clementina aprovou e ele promulga a seguinte lei:

 

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art 1º Fica instituído o IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÂO DE BENS IMÓVEIS, mediante ato oneroso "inter-vivos", que tem com fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física conforme definido no Código Civil;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessão de direitos relativos a transmissão referidas nos incisos anteriores.

 

Art 2º A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

II - dação em pagamento;

III - permuta;

IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos III do artigo 3º;

VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

VII - tornas ou reposições que ocorram:

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receberem, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;

b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando foi recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.

VIII - mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

IX - instituição de fideicomisso;

X - enfiteuse ou subenfiteuse;

XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;

XII - concessão real de uso;

XIII - cessão de direitos de usufruto;

XIV - cessão de direitas ao usucapião;

XV – cessão de direitos de arrematante ou adjudicante, depois de assinado o ato de arrematação ou adjudicação;

XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

XVII - acessão física quando houver pagamento de indenização;

XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

XIX - cesso de transferência de direitos hereditários;

XX - qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter-vivos” não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a titulo oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

XXI - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.

§ 1º:- Será devido novo imposto:

I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;

II - no pacto de melhor comprador;

III - na retrocessão;

IV - na retrovenda.

 

§ 2º:- Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:

I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;

III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.


SEÇÃO II

DAS UNIDADES E DA NÃO INICIDÊNCIA

Art 3º O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:

I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;

II - o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

III - efetuada e sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

IV - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.

§ 1º:- O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 2º:- Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais da 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02(dois) anos seguintes a aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

§ 3º:- Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valer atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.

§ 4º:- As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;

II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

 

SEÇÃO III

DAS ISENÇÕES

 

Art 4º São isentas do imposto:

I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da sua propriedade;

II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;

III - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;

IV- a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;

V - a transmissão decorrente de investidura;

VI - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população da baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;

VII – as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

 

SEÇÃO IV

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

 

Art 5º O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

Art 6º Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente, conforme o caso.

 

SEÇÃO V

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art 7º A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.

§ 1º:- Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

§ 2º:- Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.

§ 3º:- Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.

§ 4º:- Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.

§ 5º:- Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal, se maior.

§ 6º:- No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.

§ 7º:- No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

§ 8º:- Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua, estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo  monetariamente.

§ 9º:- A impugnação do valor fixado como base do cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.

 

SEÇÃO VI

DAS ALÍQUOTAS

 

Art 8º O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:

I - nas transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada: 0,5%(meio por cento);

II – demais transmissões – 2%(dois por cento).

 

SEÇÃO VII

DO PAGAMENTO

 

Art 9º O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:

I – na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30(trinta) dias contados da data da assembleia ou da escritura em que tiveram lugar aqueles atos;

II – na arrematação ou na adjudicação em praça pública ou leilão, dentro de 30(trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;

III – na acessão física, até a data do pagamento da indenização;

IV – nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30(trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que existam recursos pendentes.

 

Art 10 Nas promessas ou compromisso de compras e vendas é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.

§ 1º:- Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor verificado no momento da escritura definitiva.

§ 2º:- Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente. 

§ 3º:- Não se restituirá o imposto pago:

I – quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura;

II – àquele que venha perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.

 

Art 11 O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:

I – anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária em decisão definitiva;

II – nulidade do ato jurídico;

III – rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no artigo 1136 do Código Civil.

 

Art 12 A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser o regulamento.

 

SEÇÃO VIII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art 13 O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.

Art 14 Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago. 

Art 15 Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.

Art 16 Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo, dentro do prazo de 90(noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.

Art 17 Os serventuários de justiça estão obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal o exame em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.

 

SEÇÃO IX

DAS PENALIDADES

Art 18 O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto.

Art 19 A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável:

I – à correção monetária do débito calculado mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal;

II – à multa de 20%(vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até 30(trinta) dias do vencimento;

III – à multa de 30%(trinta por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º(trigésimo primeiro) dia do vencimento;

IV – à cobrança de juros moratórios à razão de 1%(um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário;

Art 20 A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200%(duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.

Parágrafo único:- Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art 21 O Prefeito Municipal deverá baixar Decreto regulamentando a presente Lei e aprovando modelo de guia de recolhimento do imposto.

Art 22 Aplicam-se no que couber, os princípios, normas e demais disposições do Código Tributário Municipal relativos à Administração Tributária.

Art 23 Este Lei entra em vigor, a partir de 1º(primeiro) de março de 1.989, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Clementina, em 20 de fevereiro de 1.989.

 

Youssef Ismail Mansour

Prefeito Municipal

 

 

Registrada e Publicada na Secretaria Municipal e afixada nos termos da legislação em vigor. Data supra.

 

Jucelino Rodrigues Vieira

Oficial de Gabinete.

 

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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