Ir para o conteúdo

Prefeitura Clementina e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Acompanhe!
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 20/09/2021 às 10h20
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 2158, 24 DE SETEMBRO DE 2014
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa Autoriza a Prefeitura municipal de clementina a instituir o programa por serviços ambientais e da outras providencias



CÉLIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO, Prefeita Municipal de Clementina, Comarca de Birigui, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art 1ºFica a Prefeitura Municipal de Clementina autorizada a instituir Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais com o objetivo de incentivar a oferta de serviços ecossistêmicos.
Art 2ºPara efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Serviços ecossistêmicos: benefícios que as pessoas obtêm dos ecossistemas;
II - Serviços ambientais: Serviços ecossistêmicos que têm impactos positivos além da área onde são gerados;
II - Pagamento por serviços ambientais: transação voluntária através da qual uma atividade desenvolvida por um provedor de serviços ambientais, que conserve ou recupere um serviço ambiental previamente definido, é remunerada por um pagador de serviços ambientais, mediante a comprovação do atendimento das disposições previamente contratadas nos termos desta lei;
IV - Pagador de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que paga por serviços ambientais, dos quais se beneficia direta ou indiretamente; 
V - Provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica que executa, mediante remuneração, atividades que conservem ou recuperem serviços ambientais, definidos nos termos desta lei;
Art 3ºO Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais estabelecerá:
I - Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais; e
II - Recursos financeiros para a execução dos Projetos de Pagamentos por Serviços Ambientais.
Art 4º Os Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais deverão definir:
I - Tipos e características de serviços ambientais que serão contemplados
 
II - Área para a execução do projeto;
III - Critérios de elegibilidade e priorização dos participantes;
IV - Requisitos a serem atendidos pelos participantes;
V - Critérios para a aferição dos serviços ambientais prestados;
VI - Critérios para o cálculo dos valores a serem pagos;
VII - Prazos mínimos e máximos a serem observados nos contratos.
Art 5º Fica a Prefeitura Municipal de Clementina autorizada a firmar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por meio de seu Departamento do Meio Ambiente, para a execução de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais nos termos previstos na Lei Estadual 13.798, de 9 de novembro de 2009, no Decreto Estadual 55.947 de 24 de junho de 2010 e em normas complementares.
Art 6ºFica a Prefeitura Municipal de Clementina autorizada a firmar convênio com outros Setores públicos ou privados para a execução de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais.
Art 7ºA adesão aos Programas de Pagamento por Serviços Ambientais será voluntária e deverá ser formalizada por meio de contrato firmado entre o Provedor de Serviços Ambientais e a Prefeitura Municipal de Clementina, no qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos, requisitos, prazos de execução e demais condições a serem cumpridas pelo Provedor para fazer jus à remuneração, conforme fixado em decreto regulamentador.
§ 1º - Os provedores de serviços ambientais serão selecionados dentre os interessados de acordo com as diretrizes e critérios de elegibilidade definidos nos projetos, devendo ser assegurada a observância dos princípios de publicidade, isonomia e impessoalidade.
§ 2º - Os valores a serem pagos aos provedores de serviços ambientais deverão ser proporcionais aos serviços prestados considerando a extensão e características da área envolvida, os custos de oportunidade e as ações efetivamente realizadas.
Art 8ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Clementina, 24 de setembro de 2014.

 
CÉLIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO 
Prefeita Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETOS Nº 35, 05 DE MAIO DE 2025 Aplica e regulamenta a Lei Municipal n° 2.520, de 23 de abril de 2025, que Institui o Programa de Demissão Voluntária - PDV de Servidores Públicos Municipais 05/05/2025
LEIS Nº 2499, 12 DE DEZEMBRO DE 2024 AUTORIZA A CELERRAÇÃO DE TERMO DE COLABORAÇÃO COMENTIDADES DO TERCEIRO SETOR EDA OUTRAS PROVIDENCIAS” 12/12/2024
LEIS Nº 2498, 12 DE DEZEMBRO DE 2024 Concede Abono no Vale Alimentação 12/12/2024
DECRETOS Nº 66, 10 DE DEZEMBRO DE 2024 Dispõe sobre o índice de atualiza aos dos tributos e forma de pagamento do IPTU e Taxa de Limpeza Publica para o exercicio de 2025 e das outras providencias 10/12/2024
DECRETOS Nº 65, 10 DE DEZEMBRO DE 2024 INDICE PARA CORRIGIR OS TR1BUTOS, SERVIÇOS PÚBLICOS, CIP E A UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCICÍO DE 2025 10/12/2024
Minha Anotação
×
LEIS Nº 2158, 24 DE SETEMBRO DE 2014
Código QR
LEIS Nº 2158, 24 DE SETEMBRO DE 2014
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.