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MAR
24
24 MAR 2020
DECRETO MUNICIPAL N° 20, DE 23 DE MARÇO DE 2020
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Segue na íntegra, o DECRETO MUNICIPAL N° 20, DE 23 DE MARÇO DE 2020, que "RECONHECE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CLEMENTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS."

DECRETO MUNICIPAL N° 20, DE 23 DE MARÇO DE 2020

"RECONHECE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CLEMENTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS."

JOSE ALFREDO LIMA, Prefeito Municipal de Clementina em exercício, usando de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a Pandemia de Coronavírus que vem ocorrendo a nível mundial;
CONSIDERANDO que no Brasil referida pandemia está chegando a nível assustador e preocupante;
CONSIDERANDO que o Governo do Estado de São Paulo determinou inúmeras medidas preventivas, visando a contenção do COVID-19, dentre estas a edição dos Decretos n's. 64.862, de 13/3/2020; 64.864, de 16/3/2020 e 64.881 de 22/03/2020;
CONSIDERANDO por fim que é dever de todo administrador público promover medidas que visem preservar a saúde e integridade física de sua comunidade,
DECRETA:
ARTIGO 1°. Fica declarado o estado de EMERGÊNCIA em todo o território do Município de Clementina, autorizando a municipalidade a praticar atos administrativos necessários que impliquem na contenção da disseminação do vírus do COVID-19.
ARTIGO 2°. O município de Clementina poderá adotar as seguintes medidas urgentes, visando assegurar o atendimento' de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares:
I — requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas para o enfrentamento de emergência de saúde pública de importância decorrente do coronavírus, assegurado o pagamento posterior de indenização justa;
II — dispensa de licitação para aquisição de bens, obras, serviços e insumos destinados ao enfrentamento do COVID-19;
III — revisão ou readequação dos contratos administrativos, convênios, parcerias e demais ajustes, coma finalidade atender ao interesse público;
§1° A dispensa de licitação a que se refere o inciso II deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus.
§2° Nos termos do que dispõe a Lei Federal n° 13.979/2020, todas as contratações e aquisições advindas das medidas adotadas para combater o COVID-19 serão disponibilizadas na rede mundial de computadores, contendo, no que couber, o nome do contratado, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
ARTIGO 3°. Fica determinado o fechamento do comércio em geral, inclusive os vendedores ambulantes, no município de Clementina, inicialmente do dia 24/03/2020 a 05/04/2020.
ARTIGO 4°. A suspensão a que se refere o artigo 3° deste Decreto não se aplica aos estabelecimentos previstos no § 1° do artigo 2°, do Decreto n° 64.881 de 22/03/2020 do Governo do Estado de São Paulo.
Parágrafo único — Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo deverão adotar as seguintes:
I — intensificar as ações de limpeza;
II — disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários;
III — divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
IV- limitar o acesso ao estabelecimento de modo a preservar a distância mínima de dois metros quadrados por pessoa a fim de que não haja contato de proximidade entre consumidores.
ARTIGO 5°. Fica recomendado a todas as agências bancárias, casas lotéricas e correspondentes bancários, que evitem aglomeração e que adotem o atendimento de até 5(cinco) pessoas por vez, ficando o responsável obrigado, também, a adotar medidas necessárias e exigidas pela Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e Departamento Municipal de Saúde, para inibir a proliferação de vírus.
ARTIGO 6°. Ficam suspensas, pelo período de 23 de março a 05 de abril, as atividades de caráter religioso de qualquer crença ou denominação, em que ocorram aglomeração de pessoas.
ARTIGO 7°. O descumprimento destas medidas sujeitará ao responsável a cassação do alvará de funcionamento e a lacração do estabelecimento, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal.
ARTIGO 8°. Cabe Administração Municipal através, se seus diversos setores, fiscalizar o cumprimento deste decreto.
ARTIGO 9°. Os casos omissos' serão dirimidos pela equipe de Gabinete do Chefe do Poder Executivo Municipal, ouvido o Departamento de Saúde e Departamento Jurídico.
ARTIGO 10. Fica recomendado ao setor privado que adote outras medidas que . entender pertinentes, respeitada a orientação de não gerar aglomeração e evitar ao máximo o contato social.
ARTIGO 11. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
ARTIGO 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Clementina-SP, 23 de março de 2020.

Link para Download do Decreto:https://www.clementina.sp.gov.br/arquivos/decreto_municipal_n%C2%B0_20,_de_23_de_marCo_de_2020__24081939.pdf

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