A Prefeitura de Clementina funciona das 8h às 11h e das 13h às 17h.
Normalmente, o prefeito atende ao público de segunda a sexta-feira, em seu Gabinete na Prefeitura.
Para marcar um horário e conversar com o chefe do executivo municipal, basta ligar para o número (18) 3658-9500, ramal 230, e falar diretamente com sua secretária. Há ainda a possibilidade de o cidadão comparecer ao Centro Administrativo das 8h às 11h e das 13h às 16h30.
A LAI institui como princípio fundamental que o acesso à informação pública é a regra, e o sigilo somente a exceção. Para garantir o exercício pleno do direito de acesso previsto na Constituição Federal, a Lei define os mecanismos, prazos e procedimentos para a entrega das informações solicitadas à administração pública pelos cidadãos.
O objetivo da norma que trata do direito à obtenção de certidões e informações é procurar tornar o Estado o mais transparente possível, garantindo aos cidadãos brasileiros acesso aos dados oficiais do Executivo, Legislativo e Judiciário, em todos os níveis de governo - federal, estadual e municipal.
Setor onde se dá o recebimento, registro, distribuição, tramitação, e entrega de documentos. Denominação atribuída ao próprio número dado ao documento.
É comprovante oficial de que você fez a solicitação e serve de recibo e deverá ser apresentado quando for retirar o documento e serve também para distribuição e tramitação dos documentos nos Setores, Departamentos, Secretarias e Gabinete.
Precisa de requerimento ou ofício onde deve constar NOME, CPF/CNPJ, ENDEREÇO, TELEFONE, ESCREVER O QUE VEM REQUERER, DATAR E ASSINAR.
Pedidos de Certidão, Declaração, Atestado, Lotação Cadastral, Cópia, Licença, Planta, Mapa, Parcelamento, Isenção, Restituição, Recurso, entre outros.
Sim, os principais diplomas legais que regulam de forma geral e abstrata os gastos públicos são:
– Lei Federal nº 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
– Lei Complementar Federal nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;
No âmbito específico de um Município, as despesas públicas são fixadas pela Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício financeiro em questão, sendo ela elaborada com base na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA) vigente.
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É aquela realizada com base na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais regularmente abertos. Trata-se do conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos, tais como despesas de pessoal, custeio, manutenção e ampliação dos serviços públicos prestados à sociedade.
O empenho é a operação financeira de caráter contábil que visa à reserva do numerário para o pagamento da despesa comprometida dentro da dotação específica. Nesse sentido, sua finalidade é evitar que a Administração venha a ultrapassar as dotações orçamentárias ao deduzir parcelas legalmente comprometidas.
Não. A execução da despesa pública passa por três fases: empenho, liquidação e pagamento. A liquidação de uma despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor/fornecedor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios (recibos, notas fiscais, faturas etc.) do respectivo crédito, ou seja, que a despesa foi regularmente empenhada e que a entrega do bem ou serviço foi realizada de maneira satisfatória. Segundo estabelece o artigo 63 da Lei federal 4.230/64, essa verificação tem por fim apurar: a origem e o objeto do que se deve pagar; a importância exata a pagar; e a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação.
No caso de serviços prestados ou fornecimentos feitos, segundo o mesmo dispositivo legal, a liquidação terá por base: o contrato, ajuste ou acordo respectivo; a nota de empenho; e os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
A execução da despesa pública passa por três fases: empenho, liquidação e pagamento. Desse modo, o pagamento da despesa só pode ser realizado após o empenho e sua regular liquidação (que implica observância de uma série de aspectos), além da competente autorização do ordenador de despesas do órgão. O pagamento é, portanto, o estágio final da execução da despesa orçamentária do setor público previsto no artigo 62 da Lei Federal nº 4.320/64. É o ato pelo qual o Poder Público ou a entidade estatal (Autarquia, Fundação etc.) efetiva o pagamento ao fornecedor responsável pela prestação do serviço ou fornecimento realizado, recebendo deste a devida quitação.
Essa despesa é inscrita em “restos a pagar”, distinguindo-se os processados (despesas empenhadas e liquidadas) dos não processados (despesas apenas empenhadas e aguardando a liquidação).
Nos termos do artigo 36 da Lei federal 4.320/64, Restos a Pagar são “as despesas empenhadas e não pagas até o dia 31 de dezembro” (data do encerramento do exercício financeiro), as quais, por essa condição, são inscritas contabilmente como obrigações a pagar no exercício seguinte, porém à conta das dotações orçamentárias do exercício em que foram empenhadas. Os Restos a Pagar são classificados como processados e não processados. Entendem-se como “Processados” aqueles relativos às despesas cuja execução chegou ao estágio da liquidação (as despesas foram empenhadas e liquidadas, mas não foram pagas). Entendem-se como “Não Processados” aqueles relativos às despesas cuja execução abrangeu apenas a fase do empenho (as despesas foram empenhadas, mas não foram nem sequer liquidadas). No primeiro caso, a ocorrência da liquidação significa que a obrigação objeto do empenho foi realizada (a obra, o material ou o bem foi entregue ou o serviço prestado), enquanto que, no segundo, o cumprimento da obrigação pela parte contratante ficou pendente para ocorrer no exercício seguinte
Convênios são acordos celebrados entre os Entes Federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) ou Entes da Administração Pública Indireta (autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas) ou, ainda, com as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde, na forma do parágrafo primeiro do artigo 199 da Constituição Federal
Sim. Os convênios só podem ser celebrados entre os Entes Federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) ou Entes da Administração Pública Indireta (autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas) ou, ainda, com as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde, na forma do § 1º do artigo 199 da Constituição Federal de 1988.
De outro lado, as Parcerias com o Terceiro Setor (organizações da sociedade civil) são regidas pela Lei Federal nº 13.019/2024, que instituiu normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, de fomento ou em acordos de cooperação.
Não. Receita, pelo enfoque orçamentário, são todos os ingressos disponíveis (que podem ter origem em impostos, taxas, contribuições, serviços ou transferências de outros entes federativos etc.) para cobertura das despesas orçamentárias e operações que financiam as despesas orçamentárias.
A origem da receita é a subdivisão das Categorias Econômicas, que tem por objetivo identificar a origem das receitas quando os recursos ingressam no patrimônio público.
De forma mais ampla, as receitas podem ser correntes ou de capital. As receitas correntes são aquelas arrecadadas no exercício financeiro que aumenta as disponibilidades financeiras do Estado, em geral com efeito positivo sobre o patrimônio líquido. Elas podem ser classificadas em: Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria; Receita de Contribuições; Receita Patrimonial; Receita Agropecuária; Receita Industrial; Receita de Serviços; Transferências Correntes; e Outras Receitas Correntes.
Por sua vez, as receitas de capital são aquelas que aumentam as disponibilidades financeiras do Estado e não provocam efeito sobre o patrimônio líquido, podem ser classificadas em: Operações de Crédito; Alienação de Bens; Amortização de Empréstimos; Transferência de Capital; e Outras Receitas de Capital.
A Receita Prevista é o estágio inicial da receita de recursos governamentais. Ao longo do ano, essa estimativa passa por atualizações para adaptar-se às mudanças que ocorrem durante o período. A Receita Lançada é a etapa subsequente da previsão de receitas, ocorrendo quando a pessoa responsável pelo pagamento é identificada como devedora do crédito (ocorrência do fato gerador). Nessa fase, não é necessário estimar o valor a ser pago por cada contribuinte. As receitas originárias, como laudêmios, aluguéis, dividendos e participações de natureza patrimonial, bem como as tarifas relacionadas a rendas industriais, não requerem lançamento e são diretamente receitas arrecadadas pelo governo. Há ainda a Receita Realizada (arrecadada), que é o montante efetivamente recebido pelo ente público após o pagamento ou recolhimento dos valores devidos, representa a arrecadação real disponível nos cofres públicos. Esse valor pode diferir da receita lançada (caso haja parcelas não pagas) e da receita prevista (se houver aumento na arrecadação devido ao crescimento econômico, por exemplo).
Não. Algumas receitas não percorrem o estágio do lançamento, como, por exemplo, operações de crédito, alienação de bens, indenizações, restituições, entre outras.
Sim. Conforme dispõe o artigo 57 da Lei Federal nº 4.320/64, todas as receitas arrecadadas devem ser consideradas receitas orçamentárias, mesmo que não haja previsão orçamentária, com exceção das operações de crédito por antecipação da receita e das entradas compensatórias no ativo e passivo financeiro (extraorçamentária).
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A licitação é um processo administrativo formal e igualitário, obrigatório para os órgãos públicos, realizado antes da contratação. Com o objetivo de selecionar a proposta mais benéfica para a Administração seguindo critérios previamente estabelecidos no edital, a licitação garante a igualdade entre os concorrentes interessados. Ao final do processo, geralmente é firmado um contrato administrativo entre a Administração e o vencedor da disputa para execução de obras, serviços, concessões, permissões, compras, locações ou alienações.
São modalidades de licitação previstas legalmente: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo, todas previstas na Nova Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/2021.
Tratando-se da modalidade licitatória pregão, a sua escolha deverá se dar nos casos de aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou de maior desconto, pois o que deverá ser considerado para a escolha desta modalidade é o objeto que se pretende contratar, assim dispõe o artigo art. 6º, XLI da Lei federal 14.133/2021:
Art. 6º - Para os fins desta Lei, consideram-se:
XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;
No que se refere à modalidade concorrência, sua adoção deverá ocorrer nos casos das contratações de bens e serviços especiais e de obras comuns e especiais de engenharia, conforme o inciso XXXVIII do mesmo dispositivo legal transcrito a seguir:
XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
a) menor preço;
b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
c) técnica e preço;
d) maior retorno econômico;
e) maior desconto;
Modalidades de Licitação: Dizem respeito ao procedimento administrativo adotado para a licitação (Concorrência, Diálogo Competitivo, Concurso, Leilão e Pregão).
Tipos de Licitação: Referem-se aos critérios de julgamento e seleção da proposta vencedora dentro das modalidades (Menor Preço, Melhor Técnica, Técnica e Preço, Maior Retorno Econômico, Maior Lance e Maior Desconto).
A Lei nº 14.133/2021, que regulamenta as licitações e contratos administrativos no Brasil, estabelece diversas hipóteses em que a licitação pode ser dispensada. As principais hipóteses de dispensa de licitação, conforme previsto no artigo 75 da Lei, são:
Valor do Contrato (Incisos I e II)
Obras e serviços de engenharia: Para contratos com valor de até R$ 119.812,02.
Outros serviços e compras: Para contratos com valor de até R$ 59.906,02.
(Valores atualizados anualmente pelo Governo Federal)
Situações de Emergência ou Calamidade Pública (Inciso III)
Quando houver necessidade de atendimento a situação de emergência ou calamidade pública que exija prontidão, como a restauração de serviços essenciais, e desde que a contratação seja para um período de até 1 ano.
Rescisão Contratual (Inciso IV)
No caso de rescisão contratual, para a contratação de outro fornecedor para a continuidade do fornecimento de bens ou serviços.
Aquisição de Gêneros Perecíveis (Inciso V)
Para a compra de alimentos perecíveis no período necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes.
Segurança Nacional (Inciso VI)
Quando a licitação puder comprometer a segurança nacional, nos casos determinados em decreto do Presidente da República.
Remanescente de Obra, Serviço ou Fornecimento (Inciso VIII)
Quando houver a necessidade de contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual.
Entidades Sem Fins Lucrativos (Inciso IX)
Para a contratação de entidade sem fins lucrativos incumbida, regimental ou estatutariamente, da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou voltada para atividades de interesse público, e que tiver sido contratada por outros entes federados mediante processo de seleção pública.
A inexigibilidade de licitação se verifica sempre que houver impossibilidade jurídica de competição. O art. 74 e seus diferentes incisos e parágrafos da Lei nº 14.133/2021 reúnem situações descritas genericamente nos casos de inviabilidade de competição de forma exemplificativa:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológicos, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
Ressalta-se que a inexigibilidade da licitação deverá ser expressamente motivada, apontando-se as causas que levaram a Administração a concluir pela impossibilidade jurídica de competição. Os elementos que deverão instruir tal justificativa, conforme o caso, estão enumerados no art. 72 da Lei nº 14.133/2021.
O Diálogo Competitivo é uma modalidade de licitação usada em casos complexos onde a Administração não consegue definir sozinha as especificações técnicas do objeto. É aplicado quando as soluções disponíveis no mercado são insuficientes e necessitam de inovação ou adaptação.
O Estudo Técnico Preliminar é um documento essencial que fundamenta a necessidade da contratação. Ele avalia a viabilidade técnica, a economicidade e a adequação das soluções disponíveis, servindo como base para a definição do objeto a ser licitado.
A Contratação Integrada permite a contratação de um único ente para elaborar e executar o projeto. Já a Contratação Semi-integrada envolve a contratação de um ente para executar o projeto básico e outro para o projeto executivo e a obra.
O Plano de Contratações Anual é um instrumento de planejamento que reúne todas as demandas de compras e contratações da Administração Pública para o exercício seguinte. Ele visa garantir a eficiência, a transparência e a gestão eficiente dos recursos públicos.
O PNCP é uma plataforma digital estabelecida pela Lei nº 14.133/2021 que centraliza todas as informações sobre licitações e contratos administrativos. Sua função é promover a transparência, facilitar o acesso às informações e permitir a fiscalização das contratações públicas por parte da sociedade.
Os requisitos incluem a regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, a qualificação técnica e a qualificação econômico-financeira. A documentação necessária deve ser apresentada conforme especificado no edital da licitação.
A lei enfatiza a inclusão de critérios de sustentabilidade nas contratações públicas incentivando a aquisição de produtos, serviços e obras que causem menor impacto ambiental, como a preferência por materiais recicláveis e tecnologias limpas.
As sanções podem incluir advertência, multa, impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública por até dois anos e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública por um período de até cinco anos.
O Projeto Básico define o conteúdo mínimo necessário para a elaboração do orçamento e execução da obra, enquanto o Projeto Executivo detalha todos os aspectos técnicos necessários para a realização da obra. Ambos são essenciais para garantir a clareza e a precisão na contratação e execução.
A lei permite o pagamento antecipado em casos justificados desde que seja uma condição indispensável para obter o bem ou serviço e que haja mecanismos de garantia adequados para proteger a Administração Pública contra inadimplemento.
As fases são: planejamento da contratação, publicação do edital, apresentação de propostas, julgamento das propostas, habilitação, adjudicação e homologação. Cada fase tem procedimentos específicos para garantir a legalidade e a transparência do processo.
A matriz de riscos é um documento que define a alocação de responsabilidades e os riscos associados à execução do contrato entre a Administração Pública e o contratado. A importância da matriz de riscos inclui:
Clareza nas responsabilidades: especifica quem é responsável por cada risco, facilitando a gestão do contrato.
Mitigação de problemas: permite antecipar e planejar respostas a potenciais problemas que possam ocorrer durante a execução.
Transparência e eficiência: contribui para uma execução contratual mais transparente e eficiente, minimizando disputas e atrasos.
Contratos administrativos são acordos firmados entre a Administração Pública e particulares ou entre entes públicos para a realização de obras, prestação de serviços, compras, alienações, locações, permissões ou concessões, conforme as necessidades da Administração. Esses contratos são regidos por normas e princípios específicos do Direito Administrativo e possuem características que os diferenciam dos contratos de direito privado.
Algumas características dos contratos administrativos são:
Os requisitos mínimos que devem constar em um contrato administrativo estão previstos no artigo 92 da Lei nº 14.133/21, entre eles:
Objeto e seus elementos característicos: definição clara do que será contratado.
Fundamentação legal: indicação da lei e dispositivos que embasam a contratação.
Orçamento detalhado: preço global ou unitário, conforme aplicável.
Condições de execução: prazos, cronograma, e especificações técnicas.
Condições de pagamento: prazos, forma e condições de pagamento, além de eventuais garantias.
Penalidades: multas e sanções para casos de inadimplência ou descumprimento contratual.
Garantias: garantias de execução do contrato, quando exigidas.
Vigência e prorrogações: prazos de vigência e condições para prorrogações.
Gestão e fiscalização: indicação de responsáveis pela fiscalização e acompanhamento do contrato?.
O prazo de vigência dos contratos administrativos é determinado de acordo com a natureza do objeto e pode variar conforme o tipo de contrato, entre as hipóteses citamos:
Contratos de prestação de serviços e fornecimento contínuo: podem ter vigência de até 5 anos prorrogáveis por períodos sucessivos desde que justificado.
Contratos de obras e serviços de engenharia: normalmente têm vigência limitada ao tempo necessário para a conclusão do objeto.
Restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro: quando ocorrerem fatos supervenientes que impactem significativamente no custo ou na receita do contrato, como alterações na legislação tributária ou variações cambiais.
Alterações unilaterais: a Administração Pública pode alterar unilateralmente os contratos para melhor adequação às finalidades de interesse público desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro.
Reajustes e repactuações: podem ser previstos para contratos de execução continuada considerando índices de inflação ou outros fatores econômicos específicos.
Nas situações de credenciamento, a legislação vigente permite a sua utilização em determinadas circunstâncias de contratação, tais como:
Com a introdução da recente legislação de licitações e contratos, a contratação através do sistema de registro de preços está sujeita a diretrizes gerais que devem ser seguidas, incluindo:
Na página inicial do Portal da Transparência, no campo “Acesso Rápido”, basta o usuário acessar o ícone relacionado às Licitações/Contratos para obter em linguagem de fácil compreensão e com a possibilidade de aplicação de filtro pelo usuário, de informações relacionadas às licitações e contratos administrativos.