CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE CLEMENTINA/SP
PROCESSO PARA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DE CLEMENTINA
EDITAL nº 04/2023
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CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CLEMENTINA – CMDCA, por meio de seu Presidente, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art. 139 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei Municipal nº 2.405, de 30 de março de 2023 e Resolução/CONANDA nº 231, de 28 de dezembro de 2022,
TORNA PÚBLICA as regras para a propaganda eleitoral, procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar de Clementina, conforme segue:
DA PROPAGANDA ELEITORAL, PROCEDIMENTO E PRAZOS
Art. 1°. Ficam estabelecidas as seguintes regras de campanha de divulgação para os candidatos do presente pleito eleitoral:
I - Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, imputando-lhes responsabilidade solidária nos excessos praticados por seus simpatizantes.
II - Não será permitida propaganda que implique em grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.
a) Considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana.
b) Considera se aliciamento de eleitores por meios insidiosos o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, mediante apoio para candidaturas.
c) Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são das atribuições do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que sabidamente não poderão ser resolvidas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer prática que induza o eleitor a erro, auferindo, com isso, vantagens à determinada candidatura.
Art. 2º – A propaganda eleitoral poderá ser realizada a partir das 00h01 min. do dia 06 de julho de 2023 até às 23h59 min. do dia 28 de setembro de 2023, não sendo permitida a “Boca de urna”.
Parágrafo único – O candidato ou alguém que por ele, for surpreendido fazendo “boca de urna”, será eliminado do certame.
Art. 3º – É vedada a propaganda por meio de anúncio luminoso, faixas, cartazes, camisetas, panfletos ou inscrições em qualquer local público ou particular, para todos os candidatos em igualdade de condições, admitindo-se somente realização de debates e entrevistas promovidas pelo CMDCA.
Parágrafo Único – É permitido o uso de “santinhos”, com o nome e o número do candidato com as seguintes especificações:
I - tamanho: ¼ de folha de sulfite;
II – medidas: 15cm x 10,5cm
III - cor: a critério do candidato(a)
IV – verso: em branco
Art. 4º- É vedada campanha individual em forma de palestra ou de capacitação ou entrevista isolada por parte dos candidatos em qualquer local.
Parágrafo Único – É permitida a campanha individual em forma de reunião por parte dos candidatos em qualquer local.
Art. 5º – É proibida a propaganda de candidatos em forma de chapas, agrupando candidatos, bem como, a veiculação de candidaturas a qualquer partido político ou instituições públicas ou privadas.
Art. 6º - É proibido dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber para si ou para outrem, dinheiro, brindes, prêmios ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto, ainda que a oferta não seja aceita.
Parágrafo único – O candidato ou alguém que por ele descumprir o previsto neste artigo, será eliminado do certame.
Art. 7º – É proibido promover, no dia da eleição, a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e promover de qualquer forma o transporte dos eleitores.
Parágrafo único – O candidato ou alguém que por ele descumprir o previsto neste artigo, será eliminado do certame.
Art. 8º - É vedado ao servidor público valer-se da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato.
Parágrafo único – O servidor público que descumprir o previsto neste artigo, responderá nos termos da legislação penal e o seu candidato será eliminado do certame.
Art. 9º – É proibido fazer uso de bem público durante o processo eleitoral e no dia da eleição.
Parágrafo único – O candidato ou alguém que por ele descumprir o previsto neste artigo será eliminado do certame.
Art. 10 - Será admitida a propaganda eleitoral em páginas de provedores de serviços de acesso à Internet e demais meios de propaganda nas seguintes condições:
a) Fica permitido que os candidatos promovam sua divulgação junto à comunidade por meio de: debates, entrevistas, seminários, distribuição de folders e redes sociais (facebook, WhatsApp, Instagram, blog, Skype, twitter).
b) Fica permitida a livre distribuição de folders, desde que não perturbe a ordem pública e/ou a particular, respeitando os valores da comunidade e os bons costumes. O material de divulgação dos candidatos poderá conter: imagem e número do candidato, informações de suas propostas e currículo social, ou seja, sua trajetória de Defesa dos Direitos Humanos em especial de crianças e adolescentes.
c) Nos casos de utilização de redes sociais fica proibida a utilização de publicações patrocinadas.
Art. 11 – Qualquer cidadão poderá apresentar à Comissão Eleitoral denúncia de violação das regras previstas neste Edital.
Parágrafo 1º - A denúncia deverá ser por escrito, devidamente assinada pelo denunciante, com descrição delimitada de fato concreto e com indícios de prova do fato praticado pelo candidato em desacordo com as presentes normas.
Parágrafo 2º - Recebendo a denúncia, a Comissão Eleitoral em 24 horas dará ciência ao denunciado para que em 48 horas possa apresentar esclarecimentos por escrito.
Parágrafo 3º - A Comissão Eleitoral ao analisar os esclarecimentos prestados pelo denunciado poderá em até 48 horas promover o arquivamento da denúncia ou instaurar procedimento de apuração dos fatos caso em que poderá requerer diligências a fim de esclarecer o fato denunciado.
Parágrafo 4º - Após instaurado procedimento de apuração dos fatos, a Comissão Eleitoral terá 72 horas para proferir sua decisão.
Parágrafo 5º - Tendo o denunciado sido notificado de decisão da Comissão Eleitoral de eliminação do pleito por violação das normas previstas neste Edital, terá o prazo de 24 horas para apresentar recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que terá igual prazo para julgamento.
Art. 12 – Os casos omissos serão resolvidos em conjunto pela Comissão Eleitoral e pela Promotora de Justiça.
Clementina/SP, 05 de julho de 2023
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Thimóteo de Oliveira Lee
Presidente do CMDCA
Link para Download:
https://www.clementina.sp.gov.br/arquivos/edital_4_de_2023_07040947.pdf