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AGO
11
11 AGO 2020
SAÚDE
DECRETO MUNICIPAL Nº 61, DE 10 DE AGOSTO DE 2020 - “MEDIDAS DE SAÚDE PÚBLICA VISANDO O COMBATE A COVID-19 E RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES EM NOSSO MUNICÍPIO”
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Beto Oprini - Pref. Clementina - 11/08/2020 - 15h30

Segue um resumo do DECRETO MUNICIPAL Nº 61, DE 10 DE AGOSTO DE 2020, que dispõe sobre “MEDIDAS DE SAÚDE PÚBLICA VISANDO O COMBATE A COVID-19 E RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES EM NOSSO MUNICÍPIO”.
Considerando a realidade de nossa região e município que no momento se encontra na FASE 3 (amarela) do Plano São Paulo,
Art. 4º. Ficam abertos os estabelecimentos comerciais e de serviços considerados essenciais, sendo eles:
I        – Supermercados;
II       –Mercearias;
III      – Quitandas;
IV     – Farmácias;
V      – Açougues;
VI     – Padarias;
VII    - Postos de combustíveis;
VIII     - Lojas de insumos agropecuários e veterinários;
IX       - Venda de gás;
X        - Bancos;
XI       - Casa Lotérica;
XII      - Correios;
XIII     - Pet shop;
XIV    - Clinicas Odontológicas, Médicas, Fisioterápicas e Psicológicas;
XV     - Oficinas de veículos automotores, auto elétrica, borracharias, funilaria e pintura;
XVI    - Transportadoras;
XVII   - Serviços de segurança privada;
XVIII  – Correspondente bancário;
XIX    – Óticas;
XX     - Loja de Material de Construção e Peças automotivas;
XXI    – Cartório de Registro Civil;
 
Art. 5º. Fica permitido a abertura dos estabelecimentos considerados não essenciais autorizados na fase amarela do PLANO SÃO PAULO, a partir da data deste decreto,  a saber:
I - Escritórios em geral;
II - Atividades Imobiliárias;
III – Garagens de veiculo;
IV – Lojas e confecções;
V – Salões de beleza e barbearia;
VI – Sorveterias;
VII – Restaurantes;
VIII – Lanchonetes, bares, depósito de bebidas e trailers;
IX – Academias.
§ 1º. Os estabelecimentos comerciais descritos nos incisos I, II, III, IV e V, deste artigo, terão sua capacidade de atendimento limitada a 40% (quarenta por cento), devendo seguir os protocolos geral e setorial específico.
§ 2º. Os estabelecimentos comerciais descritos nos incisos VI, VII e VIII, deste artigo, terão sua capacidade de atendimento limitada a 40% (quarenta por cento), devendo seguir os protocolos geral e setorial específico e, o consumo local somente poderá ocorrer ao ar livre ou área arejada até o horários limite das 17h, após este horário será permitido apenas entrega "delivery" e “drive thru”.
§ 3º. As academias terão sua capacidade de atendimento limitada a 30% (trinta por cento), devendo seguir os protocolos geral e setorial especifico, fazendo agendamento prévio com hora marcada, sendo permitida apenas aulas práticas individuais.
§ 4º. Os estabelecimentos comerciais citados neste artigo deverão seguir horário de funcionamento de seis (6) horas diárias.
 
Art. 6º. Os estabelecimentos referidos no artigo 4º e 5º, deste decreto, deverão adotar as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção de propagação de infecção viral relativa ao Coronavirus - COVID-19, observando:
 
1.              O disposto no Anexo III do Decreto nº 64.994, de 28/05/2020 do Governo do Estado de São Paulo, parte integrante deste Decreto Municipal.
2.              Adotem medidas especiais visando a proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;
3.              Impeçam aglomerações.
 
§1º. Deverão respeitar o limite de 2,00 (dois) metros de distância entre as pessoas.
§2º. O ambiente deverá ser limpo, com ventilação natural e sempre arejado.
§3º. Bancos e Casa Lotérica deverão organizar filas de modo a reduzir o fluxo interno, mantendo a distância de 2,00 (dois) metros por pessoa, inclusive as que estiverem fora dos estabelecimentos.
§4º. Canetas, bancadas de uso ao público e máquinas de cartões, deverão ser desinfetados com frequência no decorrer do dia com álcool 70%, bem como o piso dos referidos locais deverão ser desinfetados com a mesma frequência com hipoclorito de sódio (água sanitária);
 
Art. 7º. Ficam proibidas aglomerações de pessoas nos estabelecimentos comerciais, sobretudo, nos postos de combustíveis, com ou sem bebidas, estendendo-se a proibição para as áreas públicas.
 
Art. 8º. Todos os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais deverão atender as medidas estabelecidas nos Decretos do Município e do Estado, no tocante a entrada de pessoas, uso de máscara e higienização e demais determinações pertinentes.
 
Link para download do decreto na íntegra: https://www.clementina.sp.gov.br/publicos/decreto_61_11030916.pdf
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