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DECRETOS Nº 2045, 26 DE MARÇO DE 2008
Assunto(s): Licitações
Em vigor
Ementa REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CLEMENTINA A UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


NELSON CASULA
, Prefeito do Município de Clementina, no uso da competência prevista no inciso II do artigo 30 da Constituição Federal, bem como das atribuições que lhe confere o artigo 63, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal de Clementina, e para cumprir o disposto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal, com observância do disposto na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2.002;

 

D E C R E T A :

 

Art 1º O Município de Clementina para a aquisição de bens e serviços comuns, poderá realizar licitação na modalidade de Pregão, com observância da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2.002, e das regras estabelecidas neste Decreto.

 § 1º - Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

 § 2º - Equipamentos, licenças e serviços de informática cuja produção e comercialização utilize-se de processos de larga escala serão considerados bens e serviços comuns para fins de atendimento a este Decreto;

 Art 2º Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, é feita em sessão pública por meio de propostas de preços escritas em envelope lacrado, e lances verbais.

 Art 3º A licitação na modalidade pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, maior competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.

 Art 4º Todos quantos participem da licitação na presente modalidade têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira no procedimento, perturbando ou impedindo a realização dos trabalhos.

 Art 5º Compete à autoridade superior, no âmbito da Administração direta municipal:

 I – designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;

II – decidir os recursos contra atos do pregoeiro;

III – adjudicar e homologar o objeto da licitação.

 § 1º - A equipe de apoio deverá ser integrada por servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão ou emprego de órgão ou entidade do Poder Executivo.

 Art 6º Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro proceder ao bloqueio prévio, junto ao setor contábil do Município, do valor estimado destinado ao pagamento dos bens e serviços a serem adquiridos, ou autorizar o respectivo empenho Orçamentário.

 Art 7º Na fase preparatória do pregão, os órgãos da Administração direta, remeterão previamente ao Departamento de Compras, seus pedidos de aquisição de bens e serviços, por meio de processo administrativo, devendo este estar obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:

 I - descrição clara, suficiente e precisa do objeto da licitação, com definição das características técnicas, vedadas especificações que, por excessivas, limitem ou frustrem a competição;

 II - valor estimado;

 III - cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;

 IV - justificativa da necessidade da aquisição do objeto ou serviços; e

 V - estabelecimento dos critérios de aceitação das propostas, das exigências de habilitação e da fixação dos prazos.

 Art 8º O critério de julgamento será o de menor preço, observados os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, o prazo máximo de fornecimento e as demais condições definidas no edital.

 Art 9º São atribuições do Pregoeiro:

 I – a análise e julgamento de impugnações ao edital do pregão;

 II - a condução da sessão pública do pregão;

 III - o recebimento das propostas de preços conforme edital ou aviso específico e da documentação de habilitação;

 IV - a recepção, a abertura das propostas de preços, o seu exame e classificação, bem como a condução dos procedimentos relativos à indicação de quais os licitantes que poderão oferecer novos lances e definir propostas de menor preço;

 V - a abertura e análise da documentação do licitante vencedor;

 VI - a documentação do processo licitátorio respectivo, com todos os atos essenciais do pregão, com vista à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle;

 VII - o processamento dos recursos interpostos e encaminhamento à decisão pela autoridade superior competente;

 VIII - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a classificação, à autoridade superior, visando à adjudicação do objeto ao vencedor, a homologação e a contratação; e

 IX - a prática dos demais atos pertinentes ao procedimento.

 Art 10- A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

 I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos de fornecimento;

 II - a definição do objeto deverá ser clara, suficiente e precisa, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

 III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados, explicitando os critérios utilizados para a avaliação prévia do custo orçado; e

 IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e sua respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação do licitante vencedor e o recebimento, exame e instrução dos recursos porventura interpostos de suas decisões tomadas no curso do certame.

 Art 11 A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados, através da divulgação do edital e aviso específico, observadas as seguintes regras:

 I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em função dos seguintes limites:

a) para bens e serviços de valores estimados até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais):

1. jornal de grande circulação no município e região, ou Semanário Oficial do Município.

 b) para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 80.000,01 (oitenta mil reais e um centavo):

1. Diário Oficial do Estado;

2. jornais de grande circulação no Município e Região, ou Semanário Oficial do Município.

             Parágrafo Único - Fica facultado à Prefeitura Municipal de Clementina, disponibilizar os editais, no meio eletrônico, na Internet.

 II - do edital e do aviso constarão definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital e o local onde serão recebidas as propostas;

 III - do edital ou aviso específico constarão a modalidade de licitação e a modalidade dos lances, por quantidade ou por preços, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, a fixação dos prazos para fornecimento do objeto, e as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;

 IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta;

 V - o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados prepararem e apresentarem suas propostas;

 VI - no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública única para recebimento das propostas, da documentação de habilitação, instruída de declaração escrita e formal elaborada pelos interessados, de reunirem os requisitos de habilitação exigidos no edital, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

 VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais que não tiverem protocolado previamente os envelopes, nos termos admitidos pelo edital entregarão ao pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços e a documentação de habilitação;

 VIII - o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços, promoverá à verificação da conformidade das mesmas com o edital, e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até dez por cento, relativamente à de menor preço, selecionados para a etapa de lances;

 IX - quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas, até o máximo de três, incluindo a de menor preço, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;

 X - em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;

 XI - o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor, sendo-lhe facultado oferecer preço inferior ao seu, ainda que superior ao menor valor até então apurado;

 XII - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;

 XIII - caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;

 XIV - para julgamento e classificação das propostas será adotado o critério "menor preço", observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

 XV - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira proposta classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;

 XVI - sendo aceitável a proposta de menor preço, e assim declarada vencedora, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias;

 XVII - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, e o pregoeiro adjudicará o objeto, encaminhando o processo à autoridade responsável para homologação e contratação;

 XVIII - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, apurando o licitante vencedor;

 XIX - a manifestação da intenção de interpor recurso será no momento da declaração do vencedor do certame, com registro em ata, cabendo ao recorrente juntar razões no prazo concedido à apresentação de recursos;

 XX - o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, a qual julgará o recurso, em querendo, declarar tal efeito;

 XXI - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

 XXII - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante em sessão importará decadência do direito de recurso;

 XXIII - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o certame, determinando a contratação;

 XXIV - como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação;

 XXV - quando o proponente vencedor não apresenta situação regular, no ato da assinatura do contrato, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observado o disposto nos incisos XIII e XIV deste artigo;

 XXVI - se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato, injustificadamente, os demais licitantes poderão ser chamados, na ordem de classificação, para fazê-lo nas mesmas condições de suas respectivas ofertas, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis e previstas no edital; e

 XXVII - o prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital.

 Art 12 Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.

 § 1º - Caberá ao pregoeiro decidir a impugnação apresentada no prazo de vinte e quatro horas.

 § 2º - Acolhida a impugnação do ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.

 Art 13 Para habilitação dos licitantes será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na Lei 8.666/93, relativa a:

I – habilitação jurídica;

II – qualificação técnica;

III – qualificação econômico-financeira;

IV – regularidade fiscal, e

V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 9.854, de 27 de outubro de 1.999.

 Parágrafo Único - A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III e V deste artigo poderá, a critério da autoridade superior, ser substituída por certificado de registro cadastral do Município que atenda aos requisitos previstos na Lei 8.666/93.

 Art 14 O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantidos o direito prévio da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais.

 Art 15 É vedada a exigência de:

 I - garantia de proposta;

 II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

 III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

 Art 16 Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as regras fixadas na Lei 8.666/93 quanto à sua constituição e admissibilidade.

 Art 17 A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face das razões de interesse público derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo ser anulada por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.

 § 1º - A Anulação do instrumento licitatório induz à conseqüente anulação do contrato.

 § 2º - Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitátorio, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

 Art 18 Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes no exercício financeiro em curso.

 Art 19 A Administração publicará em jornal de circulação no município e região, ou Semanário Oficial do Município, o extrato dos contratos celebrados, no prazo estabelecido na Lei 8.666/93, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência.

 Art 20 Os atos essenciais do pregão serão documentados e receberão a forma de processo, em ordem seqüencial, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:

 I - justificativa da contratação;

 II - termo contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;

 III - garantia de reserva orçamentária, com indicação da respectiva dotação;

 IV - autorização de abertura da licitação;

 V - designação do pregoeiro e equipe de apoio;

 VI - parecer jurídico, de análise do edital e anexos;

 VII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;

 VIII - minuta do termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

 IX - originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;

 X - ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos; e

 XI - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme o caso.

 Art 21 Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo.

 Parágrafo único – A este Decreto aplicam-se, subsidiariamente, a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2.002 e as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993 e suas atualizações.

 Art 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 Prefeitura Municipal de Clementina/SP, 26 de março de 2008.

 

NELSON CASULA

Prefeito Municipal

 

 

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal e afixado nos termos da legislação em vigor. Data supra.

 

Suely Yuriko Kodama Salineiro

Assessor Técnico Administrativo.

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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