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28 DEZ 2020
LEI MUNICIPAL N° 2.336, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020 - Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios
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"Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município de Clementina."
Beto Oprini - Pref. Clementina - 28/12/2020 - 09h00
 
Segue na íntegra, a LEI MUNICIPAL N° 2.336, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020 (Iniciativa do Legislativo), que "Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município de Clementina."
 
LEI MUNICIPAL N° 2.336, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020 (Iniciativa do Legislativo)
"Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município de Clementina."
 CÉLIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO, Prefeita Municipal de Clementina, Comarca de Birigui, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal de Clementina aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do município de Clementina.
Parágrafo único - Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
Art. 2°- A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 3° - Os estabelecimentos que realizarem a comercialização de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos deverão afixar na entrada, em local visível ao consumidor, placa com a informação de existência da proibição contida no caput do artigo 1°, desta lei.
Parágrafo único — A placa a que se refere o caput deste artigo deverá ser confeccionada com dimensões mínimas de 30 (trinta) centímetros de altura por 40 (quarenta) de largura, fonte de letras com tamanho proporcional e de fácil legibilidade.
Art. 4° - O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa equivalente a 300 (trezentos) UFM, vigente na data da infração, valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 90 (noventa) dias.
Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Clementina-SP, 9 de dezembro de 2020.
 
CÉLIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO
Prefeita Municipal
 
Registrada e Publicada nos termos da legislação em vigor. Data supra.
 
VINICIUS IENNY AKIYYAMA
Chefe de Gabinete
 
 
 
 
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