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LEIS Nº 2353, 29 DE SETEMBRO DE 2021
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor
Ementa “DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORCAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2022, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

NELSON CASULA, Prefeito Municipal de Clementina, Comarca de Birigui, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


 
Art 1ºFicam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2022, compreendendo:
I - as orientações sobre elaboração e execução;
II - as prioridades e metas operacionais;
II - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IV - as disposições relativas à despesa com pessoal;
V - outras determinações de gestão financeira,
 
CAPITULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção 1
Das Diretrizes Gerais


 
Art 2ºA elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, observando-se os seguintes objetivos:
I - Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
II - Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;
II - Promover o desenvolvimento econômico do Município;
IV - Reestruturar os serviços administrativos;
V - Buscar maior eficiência arrecadatória;
VI - Prestar assistência à criança, ao adolescente e ao Idoso;
VIl - Melhorar a infraestrutura urbana;
VIII - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, sobretudo a afetada por surtos epidêmicos.

Art 3ºO Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as cabíveis normas da Constituição, da Lei Federal n° 4.320, de 1964, da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Orgânica do Município e legislações vigentes.

§ 1 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá o orçamento fiscal e da seguridade social.
§ 2° - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I da Portaria Interministerial n° 163, de 2001 e alterações,
§3° - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até a elemento de despesa, a modo do artigo 15 da Lei Federal n° 4.320, de 1964 e alterações.
§ 4º - Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal, para as pertinentes funções legislativas.
 
Seção II
Das Diretrizes Específicas


 
Art 4º A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2022 obedecerá as seguintes disposições:

I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificado valores e metas físicas;
Il - Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as Atividades apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;
III - A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;
IV - Na estimativa da receita será considerada a arrecadação dos três últimos exercícios, a atual tendência arrecadatória, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e da inflação no biênio 2021/2022.
V - As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2021.
VI - Novos projetos contarão com dotação apenas se supridos os que se encontram em andamento, e somente se atendidas as despesas de conservação do patrimônio público;

Parágrafo Único - Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas fisico- financeiros.

Art 5ºAs unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até 30 de julho de 2021.

Art 6ºA Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 30 de julho de 2021.

Art 7ºPara atender ao art. 4°, parágrafo único, "*d", da Lei Federal 8.069, de 1990, serão destinados os valores necessários de receita para despesas relativas à proteção da criança e do adolescente.

Art 8º A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente a até 1% da receita corrente líquida, conforme o Anexo de Riscos Fiscais que acompanhará o presente Projeto de Lei.

Art 9ºAté o limite de 10% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação.

Parágrafo Único - Para fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a classificação econômica, os grupos corrente e de capital da despesa.

Art 10Nos moldes do art. 165, § 8° da Constituição e do art. 7°, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentaria poderá conceder, no máximo, até 10% para abertura de créditos adicionais suplementares.

Paragrafo Único - Os créditos suplementares financiados pelo superávit financeiro do exercício de 2021, ou pelo excesso de arrecadação ou por operações de crédito realizados em 2022, tudo conforme o art. 43, § 1°, I, II e TV, da Lei n° 4.320, de 1964 não irão onerar o percentual determinado no caput.

Art 11Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal n° 13,019, de 2014, devendo ainda as entidades atender ao que segue:

I - Atendimento direto e gratuito ao público;
Il - Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
II - Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;
IV - Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo semestral de uso do recurso municipal repassado;
V- Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo.
VI - Salário dos dirigentes nunca maior que o do Prefeito.

Art 12As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento e as com obras decorrentes do orçamento participativo serão todas destacadas em especifica categoria programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.

Art 13 Até 10 (dez) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará, na Internet, o projeto de lei orçamentária, resumindo-o em face dos seguintes agregados:

I - Orgão orçamentário;
II - Função de governo;
III - Grupo de natureza de despesa.

Art 14Será dada ampla publicidade das datas, horários e locais de realização das audiências determinadas no art. 48, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive com divulgação na internet, e participação popular para recebimento de sugestões, através da página oficial da Prefeitura Municipal na rede mundial de computadores.

Art 15Ficam proibidas as seguintes despesas:

I - Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
II - Novas obras, se não atendidas as que se encontram em andamento;
III - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor municipal em atividade;
IV - Obras cujo custo global supere os valores do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE;
V- Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;
VI - Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsidio do Prefeito;
VII - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
VIlI - Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;
IX - Pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores;
X - Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre outros brindes.
XI - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros;
XII - Custeio de pesquisas de opinião pública.
 
Seção IlI
Da Execução do Orçamento


 
Art 16Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
 
§ 1° -  As receitas serão desdobradas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão sob metas mensais.
§ 2º -  A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução orçamentaria.

Art 17 Caso haja frustração da receita prevista e dos resultados fiscais esperados, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.

§ I° - A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes no total das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais.
§ 2° - Excluem-se da limitação as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios com a União e o Estado.
§ 3° - A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto,

Art 18 0 Poder Legislativo, por ato da Mesa, estabelecerá até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, seu cronograma de desembolso mensal.

Parágrafo Único - O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e as de capital.

Art 19Para isentar os procedimentos requeridos na criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites do art. 24, I e II, da Lei Federal n° 8.666, de 1993.

Art 20 Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo Único - Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária.
 
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS


 
Art 21As prioridades, metas, riscos fiscais e demonstrativos para 2022 são as especificadas nos Anexos que integrarão o presente Projeto de Lei.
 
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA


 
Art 22O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II - Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
II - Revisão das taxas, de forma a adequá-las aos custos dos respectivos serviços;
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a à realidade do mercado imobiliário;
V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos;
VI - Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR).
 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS

 
 
Art 23O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, nisso incluído;

I - concessão e absorção de adicionais e gratificações, e revisão ou aumento da remuneração dos servidores;
Il - criação e extinção de cargos públicos;
II - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
V - revisão do sistema de pessoal, particularmente o plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de politicas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.
 
Parágrafo Único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão de saldo na respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de acréscimo na despesa com pessoal.

Art 24Na hipótese de superação do limite prudencial referido no art. 22 da Lei Federal n° 101, de 2000, a convocação para horas extras somente ocorrerá nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pela Chefia do Poder Executivo.

 
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


 
Art 25 Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de desembolso de que trata o art. 18 desta Lei, respeitado o limite total do art. 29-A da Constituição,

§1° - Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão expurgadas,
§ 2° - Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 das dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em
qualquer caso, o limite constitucional.

Art 26 A Câmara Municipal deverá identificar as emendas legislativas que, nos termos do art. 166, $$ 9° a 18, da Constituição, são de execução obrigatória pelo Executivo,

Art 27Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo Único - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento na Prefeitura.

Art 28Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.

Art 29 Esta Lei entrará em vigor em 1° de Janeiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Clementina/SP., 29 de Setembro de 2021.


 
NELSON CASULA
Prefeito Municipal
 
NIUZA APARECIDA RIZZATO GONÇALVES
Chefe de Gabinete.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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