Ementa
Estabelece medidas de saúde pública visando o combate a Covid-19
Decreto Municipal nº 76, 14 de julho de 2021
NELSON CASULA, Prefeito Municipal de Clementina, usando de suas atribuições legais e,
Considerando o Decreto Municipal n.º 20, de 05 de março de 2020, que declarou Estado de Emergência e os demais Decretos Municipais que definiram medidas de enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19;
Considerando os Decretos do Governador do Estado de São Paulo que definem medidas de enfrentamento da pandemia, decorrente da COVID-19, bem como as orientações da Organização Mundial da Saúde - OMS;
Considerando o Decreto Estadual nº 65.529, de 19 de fevereiro de 2021, que altera o anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020; e
Considerando o anúncio do Governo do Estado de São Paulo na coletiva realizada no dia 09 de junho de 2021, quanto à prorrogação da Fase de Transição.
Considerando o aumento significativo de novos casos de COVID-19 em nosso município nos últimos dias;
Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública.
D E C R E T A:
Art 1º. Este Decreto institui medidas restritivas, de caráter temporário e excepcional, no âmbito da medida de quarentena, com o objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da COVID-19.
Art 2º. No 7º período da Fase de Transição, compreendido entre os dias 09 de Julho a 31 de Julho de 2021, estão autorizadas a funcionar as atividades assim regulamentadas:
I - Comércios e serviços;
II - atividades religiosas presenciais;
III - restaurantes e similares;
IV - salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e congêneres;
V - parques públicos;
VI - academias de esporte de todas as modalidades;
VII – correios e lotéricas.
§ 1º As atividades previstas neste artigo devem respeitar 60% da capacidade de atendimento, horário de funcionamento reduzido entre as 6h00 e 23h00, e rigorosa adoção dos protocolos sanitários necessários ao respectivo setor.
§ 2º Supermercados e Mercearias devem manter as seguintes medidas:
I - Higienização dos carrinhos e cestas de compras antes de entrega ao cliente.
II- Controle de entrada e saída de pessoas, a fim de que não haja dentro do estabelecimento mais de uma pessoa por 12m2 de área de vendas.
III - Manter distanciamento de 1,5 metros nas filas, com sinalização horizontal, tanto do lado de fora, como nas filas internas (caixa, açougue, padaria e outras).
IV - Aferir a temperatura dos colaboradores e proprietários no início e final de cada turno, bem como na entrada de todos os clientes. O sensor deve ser posicionado a 5 cm da testa ou pulso, verificando temperatura acima de 37,8ºC a pessoa deve ser orientada a procurar imediatamente a Unidade de Saúde mais próxima, bem como, ficando proibida sua entrada e permanência no local, mesmo do lado de fora.
V - Aplicar álcool gel em todos os clientes na entrada, bem como, disponibilizar nos banheiros e em outros locais, como balcões e corredores.
VI - Obrigatório o uso de máscaras de forma correta (cobrindo boca e nariz) por todos (proprietários, colaboradores, clientes, entregadores, entre outros).
VII - Ao final de cada atendimento, o caixa deverá higienizar o balcão e esteira (área de check-out) e suas próprias mãos com álcool gel.
VIII - Intensificar a limpeza de pisos e prateleiras.
IX - Fica suspensa as ações de degustação nas lojas.
X - Reforçar a limpeza de pontos como torneiras, maçanetas, equipamentos e objetos para manipulação de alimentos.
XI - Permitir a entrada de apenas 1 pessoa da família no estabelecimento no momento da compra.
Art 3º Fica vedada no âmbito do Município de Clementina a circulação sem o uso de máscara de proteção facial com cobertura total do nariz e boca, excetuadas as crianças menores de 3 (três) anos e pessoas com deficiências;
Art 4ºSem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais, a pessoa física que desrespeitar o disposto no presente decreto, estará sujeita às seguintes penalidades:
I – Advertência;
II - Multa de 10 (dez) a 30(trinta) Unidades Fiscais do Município – UFM, no caso de descumprimento no disposto no art. 4º do presente decreto;
III - Multa de 31 (trinta e uma) a 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Município – UFM, no caso descumprimento no disposto no art. 3º do presente decreto;
§1° As penalidades previstas neste artigo deverão ser aplicadas em dobro até o limite dos respectivos incisos, no caso de reincidência;
§2° As penalidades serão impostas de maneira fundamentada e de acordo com a razoabilidade e a proporcionalidade, de forma a não existir um grau de hierarquia entre elas.
§3° A sanção de multa poderá ser aplicada isoladamente ou cumulada com a de advertência.
Art 5º Os valores arrecadados com a sanção pecuniária serão destinados às ações de combate ao “Novo Coronavírus” (2019-nCoV).
Art 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo novas medidas ser adotadas se necessário, a bem do interesse e da saúde pública.
Clementina-SP, 14 de Julho de 2021.
NELSON CASULA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na Secretaria Municipal e afixado nos termos da legislação em vigor. Data supra.
Niuza Aparecida Rizzato Gonçalves. Chefe de Gabinete.